TJMA - 0801125-91.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 16:00
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 11:01
Juntada de petição
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09/12/2021 08:14
Juntada de petição
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08/12/2021 19:22
Juntada de petição
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08/12/2021 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 18:35
Juntada de termo de juntada
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08/12/2021 18:09
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2021 15:33
Conclusos para despacho
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08/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:23
Juntada de petição
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08/12/2021 14:28
Processo Desarquivado
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08/12/2021 14:22
Juntada de termo
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14/05/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 09:08
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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14/05/2021 09:05
Juntada de termo de juntada
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19/04/2021 03:39
Decorrido prazo de ALMIR NOGUEIRA RIBEIRO em 13/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 09:15
Juntada de petição
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18/03/2021 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801125-91.2019.8.10.0052 [Alimentos, Alimentos] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) REQUERENTE: S.
R. REQUERIDO: A.
N.
R.
SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS, intentada por S.
R., em face de A.
N.
R., todos já devidamente qualificados.
O executado foi citado para, no tríduo legal, pagar o débito exequendo referente a parcelas da pensão alimentícia em atraso indicada na peça inaugural, sob pena de ser decretada a prisão civil.
Decorrido o prazo, não pagou as prestações alimentícias que se encontravam em atraso e as que se venceram no curso da demanda nem comprovou fato que gerou absoluta impossibilidade de pagamento da dívida alimentar.
O ilustre defensor público atualizou o valor devido pelo executado. (ID 30677768).
Vieram os autos conclusos. 2- FUNDAMENTAÇÃO: A Constituição Federal autoriza, em seu artigo 5º, inciso LXVII, a prisão civil por dívida decorrente de obrigação alimentícia.
Verbis: art. 5º, LXVII Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e escusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Na hipótese dos autos, trata-se de dívida alimentar em que o devedor, embora obrigado por título executivo extrajudicial aperfeiçoado na Defensoria Pública, não honra com os seus deveres inerente a sua paternidade e da sua obrigação de sustento material do menor exequente.
Demais disso, o executado sequer veio aos autos para justificar a existência de fato que redunde em impossibilidade absoluta de satisfação da dívida alimentar.
Com efeito, cumpre destacar precedentes e julgados pátrios que ilustra o tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
REGIME FECHADO.
NORMA COGENTE.
ARTS. 528, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E 713 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
SÚMULA Nº 309/STJ.
APLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O princípio da paternidade responsável consta da Constituição Federal em seu art. 227, caput, e representa uma das facetas da dignidade humana. 3.
O direito a alimentos é urgente pela mera circunstância de que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário, não havendo espaço para interpretação diversa. 4.
A eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial, como extrajudicial (arts. 528, §§ 3º e 8º, e 911 do CPC/2015). 5.
O procedimento executório relativo à coação pessoal exige que o crédito alimentar tenha prestação pecuniária limitada às últimas três prestações antecedentes ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo (arts. 733 do CPC/1973 e 528, § 4º, do CPC/2015 e Súmula nº 309/STJ). 6.
O acórdão proferido pela Corte local destoa do art. 528, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, "a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns". 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1557248 MS 2015/0230134-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018) Com efeito, anoto que, seja em razão da decretação da prisão civil, seja em razão do pagamento da dívida, ocorrerá extinção do feito, a qual já alcançou todos os meios de coação pessoal possível para pagamento da dívida alimentar, inclusive com a imposição de prisão civil.
Advirto, porém, que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, as quais deverão ser exigidas em outro feito, pelo rito da prisão civil ou da constrição judicial, conforme o caso, nos termos do artigo 528 ou 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desta forma, comprovada a dívida exequenda e não demonstrado o adimplemento da obrigação ou de fato que configure escusa absoluta de pagamento, na forma do artigo 911, parágrafo único c/c o artigo 528, § 2º do Código de Processo Civil, outro caminho não se apresenta que não seja a imposição de prisão civil ao executado. 3- DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no artigo 911, parágrafo único c/c artigo 528 § 3º, todos do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil do devedor A.
N.
R., qualificado na inicial, pelo prazo de três meses ou até que pague o débito.
Atualize-se a dívida e expeça-se urgentemente o mandado de Prisão, encaminhando-o para autoridade policial competente.
Faça-se constar no mandado que a autoridade que efetuar a prisão deve dar cumprimento ao inc.
LXII do art. 5º da Constituição Federal, com imediata comunicação de prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Registre-se o referido mandado de prisão civil no sistema BNMP/CNJ (Banco Nacional de Mandado de Prisão).
Consigne-se à autoridade responsável pela custódia prisional que, com o pagamento ou caso expire o prazo estipulado para a prisão, o executado deve ser posto em liberdade, servindo esta decisão como Alvará de Soltura.
A prisão deverá ser cumprida em regime fechado, devendo o executado ficar separado dos presos comuns (artigo 528, § 4 do Código de Processo Civil).
Determino o protesto do crédito da presente execução, na forma do artigo 528, § 1º c/c o artigo 517, ambos do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (sistema SerasaJud), na forma do artigo 782, § 3º c/c artigo 139, IV, também do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios que fixo à base de 10 % sobre o valor da causa, com fundamentos nos critérios fixados no artigo 85, § 2º, I, II, III, IV do CPC, a serem depositados em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP – instituído por meio da Lei Complementar nº 168/2014.
As obrigações decorrentes da sucumbência (custas e honorários advocatícios) do executado vencido ficarão suspensas e somente deverão ser executadas se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que gerou a concessão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Extingo o presente feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV c/c artigos 513 e 771, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivar os autos, efetuando-se as baixas e registros necessários.
Pinheiro, 04 de novembro de 2020. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
16/03/2021 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 14:58
Juntada de Carta ou Mandado
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25/11/2020 11:25
Juntada de petição
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05/11/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2020 14:22
Conclusos para despacho
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17/08/2020 09:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/08/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 15:36
Juntada de petição
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27/04/2020 22:24
Conclusos para despacho
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19/02/2020 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2020 11:26
Juntada de diligência
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18/02/2020 11:43
Juntada de protocolo
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07/02/2020 10:16
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 14:19
Conclusos para despacho
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05/09/2019 10:39
Juntada de petição
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08/08/2019 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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