TJMA - 0802076-48.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 22:22
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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22/04/2021 03:48
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:32
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:09
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802076-48.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALFEU LOPES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de demanda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATÉRIAS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALFEU LOPES DE SOUSA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Decisão de ID nº 36151549, indeferindo a tutela de urgência vindicada e determinando a citação e intimação das partes para o comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Audiência de conciliação não realizada, tendo em vista a apresentação de manifestação informando o acordo realizado pelas partes, vide ID n° 40424397.
Petição de ID nº 40056848, informando que as partes celebraram acordo pondo fim a demanda.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]".
In casu, as partes são maiores, capazes, estão representadas, e o acordo celebrado nos autos, satisfaz os seus interesses.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos, através da petição de ID nº 40056848, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas (CPC, art. 90, § 3º).
Honorários já ajustados pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Caso seja realizado o pagamento da quantia acordada mediante depósito judicial, autorizo desde já a expedição dos alvarás judiciais necessários, para fins de levantamento dos valores.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 19/03/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
19/03/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:25
Juntada de petição
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29/01/2021 13:04
Homologada a Transação
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29/01/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/01/2021 11:15 2ª Vara de Porto Franco .
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21/01/2021 10:35
Juntada de petição
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09/10/2020 07:46
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 09:28
Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
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30/09/2020 14:47
Outras Decisões
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28/09/2020 15:45
Conclusos para decisão
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28/09/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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