TJMA - 0001412-88.2012.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 05:40
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:34
Juntada de petição
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30/01/2024 22:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 09:46
Arquivado Provisoriamente
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17/01/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2023 13:16
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:03
Juntada de termo
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23/11/2021 15:00
Juntada de petição
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18/11/2021 00:15
Juntada de petição
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12/11/2021 09:50
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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12/11/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0001412-88.2012.8.10.0034 Nome Parte Autora: DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Nome Advogado da Parte Autora: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774 Nome da Parte Requerida: MARIA DO SOCORRO GOMES MOREIRA *44.***.*47-92 Nome dos Advogados da Parte Requerida: DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA CPF: 35.***.***/0001-02, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO CPF: *06.***.*42-20, MICHAELA DOS SANTOS REIS CPF: *87.***.*61-91 DECISÃO Com base no art. 921, III e § 1º, suspendo a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, será reconhecida, a prescrição intercorrente e extinto o processo.
Intimem-se. Codó/MA, 23/10/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
09/11/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 17:58
Juntada de petição
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25/10/2021 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2021 16:29
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:28
Juntada de termo
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18/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 13:09
Juntada de petição
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29/07/2021 11:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
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29/07/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 00:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2021 11:25
Conclusos para despacho
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07/04/2021 11:25
Juntada de termo
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06/04/2021 13:27
Juntada de Certidão
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06/04/2021 13:25
Juntada de Certidão
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01/04/2021 17:49
Juntada de petição
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29/03/2021 11:23
Juntada de petição
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25/03/2021 02:15
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0001412-88.2012.8.10.0034 Parte Autora: DISTRIBUIDORA LITORAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado da Parte Autora: Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511 Parte Requerida: MARIA DO SOCORRO GOMES MOREIRA *44.***.*47-92 Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Defiro o pedido de buscas de veículos no sistema RENAJUD.
Intime-se a parte Exequente para tomar conhecimento da decisão e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. Codó/MA, 10/03/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
22/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 22:55
Deferido o pedido de
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18/02/2021 22:38
Conclusos para despacho
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18/02/2021 22:38
Juntada de termo
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24/06/2020 03:24
Decorrido prazo de MICHAELA DOS SANTOS REIS em 23/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 12:47
Juntada de Certidão
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22/06/2020 09:05
Juntada de petição
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22/06/2020 09:02
Juntada de petição
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18/06/2020 13:22
Juntada de petição
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21/05/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 20:18
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2020 16:19
Juntada de penhora não realizada
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13/05/2020 12:24
Juntada de protocolo BACENJUD
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07/05/2020 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2020 23:15
Conclusos para despacho
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13/03/2020 10:59
Juntada de Certidão
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13/03/2020 10:41
Juntada de petição
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13/03/2020 05:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES MOREIRA *44.***.*47-92 em 12/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 10:35
Juntada de Certidão
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02/03/2020 10:03
Juntada de petição
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12/02/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 12:33
Juntada de Certidão
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12/02/2020 12:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/02/2020 12:28
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2012
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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