TJMA - 0802001-35.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 18:47
Juntada de Certidão
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26/06/2021 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CASTELO COSTA em 25/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 20:59
Decorrido prazo de ANTONIO CASTELO COSTA em 10/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 09:11
Juntada de Certidão
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15/06/2021 09:08
Juntada de Certidão
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14/06/2021 08:00
Juntada de Alvará
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11/06/2021 03:26
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 09:52
Juntada de petição
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08/06/2021 06:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 07:54
Conclusos para decisão
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02/06/2021 07:53
Juntada de termo
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02/06/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 15:31
Juntada de petição
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01/06/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
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17/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
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13/05/2021 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO CASTELO COSTA em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 14:46
Juntada de
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22/04/2021 09:53
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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21/04/2021 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:13
Decorrido prazo de ANTONIO CASTELO COSTA em 12/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2021 11:36
Juntada de petição
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25/03/2021 02:40
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802001-35.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CASTELO COSTA Advogado do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) DEMANDADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de recebimento de seguro obrigatório por debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito.
Alega o reclamante que após ser vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13/12/2018, sofreu lesões permanentes que ensejam a condenação da ré ao pagamento do limite indenizatório para o seguro DPVAT, ou seja, R$13.500,00.
Aduz que na via administrativa já recebeu a quantia de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), pelo que requer o adimplemento da diferença.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares sustentadas em sede de contestação, as quais entendo por bem rejeitar, uma vez que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação: as partes estão legitimadas, o pedido tem amparo legal e, finalmente, encontra-se presente o interesse de agir.
Em relação a alegação da ré quanto a legitimidade da seguradora em se negar a efetuar o pagamento do prêmio do seguro à vítima, sob o condão de que este seria proprietário do veículo acidentado e teria obrigação de estar em dia com o pagamento do seguro DPVAT para que, só assim, tivesse direito a indenização pleiteada, tal argumento não deve prosperar.
Explico.
Analisando os autos, verifica-se que o autor não é o proprietário do veículo acidentado, mas um pedestre, o qual foi vítima de atropelamento e sequer foi socorrido pelo motorista causador envolvido no acidente em questão.
Assim, cai por terra a alegação da ré de que o autor estaria inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT do veículo do acidente em questão.
Além disso, o atraso no pagamento do seguro DPVAT pelo veículo sinistrado não é condição indispensável para que a vítima do acidente com o veículo faça jus ao recebimento do seguro em tela, uma vez que a cobertura em caso de acidente cobre inclusive aqueles veículos que estão inadimplentes com o pagamento do seguro DPVAT.
Nesse sentido, cito o seguinte Precedente do STJ: Súmula nº. 257, do STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” Com efeito, a falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização, razão pela qual resta demonstrada a ilegalidade da seguradora quanto a sua negativa em efetuar o pagamento do seguro DPVAT pleiteado pelo autor.
Feitas estas considerações, decido.
Cumpre, inicialmente, registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência e declaração de atendimento médico juntados aos autos, bem como demonstrado que, em razão do acidente, o autor sofreu debilidades permanentes.
Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, vale dizer a certidão de ocorrência e o laudo atestando a lesão permanente.
Constata-se, em primeiro lugar, que o laudo de lesão corporal foi elaborado pelo Instituto Médico Legal desta Capital, sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão gerada pelo acidente no estado físico do reclamante.
O boletim de ocorrência também foi assinado por profissional competente, de maneira que, a exemplo do laudo, não pairam dúvidas sobre sua idoneidade.
Verifica-se, ainda, em uma segunda análise, a existência de nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e a debilidade apresentada pelo requerente.
Ora, isto é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01).
Desta feita, resta provada a debilidade permanente no caso em apreço, consoante laudo pericial acostado de ID nº. (38300214 - Pág. 5), em que se verificou “Debilidade permanente dos membros superior e inferior esquerdos”.
Portanto, não existe qualquer óbice legal a este Juízo, com base nos dados técnicos apresentados, e com suporte nos demais documentos, para que possa estipular o percentual da indenização devida, tomando, por óbvio, o limite previsto em lei, bem como a tabela indenizatória contida na Lei 6.794/64, em seu artigo 3º.
A única ponderação existente na situação sub examen é a decorrente do contexto probatório, haja vista que a intenção do legislador ao estipular o valor máximo para o seguro obrigatório em caso de invalidez foi permitir que, implicitamente, o Juiz pudesse examinar o caso concreto para permitir que aplicasse o quantum suficiente levando em conta as particularidades de cada requerente.
Considerando que a perda de mobilidade completa de membro inferior, conforme a tabela prevista no artigo 3º da Lei 6.094/74, é indenizável até 70% do teto, ou seja, R$9.450,00, e considerando que o laudo indica debilidade, sem fazer ressalvas, entendo que o autor faria jus a uma indenização correspondente ao valor supramencionado.
Explico.
Digo que o autor faria jus a uma indenização ao valor supramencionado por que não há no pedido inicial do autor solicitação nesse sentido, mas apenas quanto ao valor de R$1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), conforme depreende-se da análise curial da peça preambular do requerente.
Tampouco deve ser arguido que houve erro de digitação do valor pleiteado na inicial (erro material), visto que o valor suso mencionado foi descrito tanto de forma algébrica quanto por extenso, não havendo dúvida quanto ao valor da pretensão econômica buscada pelo requerente.
Além disso, este juízo está subordinado ao princípio da inércia da jurisdição, também conhecido como o princípio dispositivo, o qual preconiza que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (artigo 141, do CPC).
Sendo assim, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigo 492, CPC/2015).
Dito isso, condeno a empresa demandada ao pagamento apenas quanto ao valor pedido na peça inicial, ou seja, de R$1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), nos termos da fundamentação supra.
Considerando que o reclamante já recebeu, na via administrativa, o importe de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), e que, de acordo com a tabela prevista no artigo 3º da Lei 6.094/74, teria o direito a receber o saldo remanescente de R$6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), no entanto, requereu apenas o valor de R$1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), deve ser este o valor da indenização a ser paga ao requerente na presente ação, cf. já demonstrado alhures.
Ressalto que o autor poderá pleitear eventual diferença quanto ao valor suso mencionado, uma vez que tal montante não foi objeto de discussão neste processo, não podendo lhe ser oposto a litispendência e a coisa julgada quanto a possível diferença de valores não mencionados nesta ação.
ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda para o fim de condenar a seguradora demandada a pagar ao autor, ANTONIO CASTELO COSTA, a título de complementação de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais). Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do sinistro (13/12/2018) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Sem condenação em custas ou honorários.
Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, vez que nada nos autos pesa contra a sua alegação de hipossuficiência. Entretanto, esclareço que o benefício terá modulação quanto às custas para expedição de alvará.
P.R.I.
Transitado em julgado, e havendo pagamento voluntário, expeça-se o alvará judicial, com selo oneroso e arquive-se.
São Luis-MA, 21/03/2021. Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC -
22/03/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 19:36
Julgado procedente o pedido
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19/02/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/02/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/02/2021 17:01
Juntada de petição
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02/02/2021 23:23
Juntada de petição
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23/12/2020 09:31
Juntada de contestação
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30/11/2020 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 03:04
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 20:15
Juntada de diligência
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26/11/2020 15:45
Expedição de Mandado.
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23/11/2020 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/02/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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