TJMA - 0801275-13.2017.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 11:59
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 13:15
Decorrido prazo de LUANA TAINARA SILVA DO NASCIMENTO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 01:38
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0801275-13.2017.8.10.0062 – Procedimento Comum Reclamante : MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA TAINARA SILVA DO NASCIMENTO - MA14308 Requerido : BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA, parte qualificada e representada, sob os auspícios da gratuidade judiciária, propôs a presente ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição de indébito c/c indenização, em face de MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA, também qualificado.
Na inicial alega que possui junto a instituição reclamada conta bancária 0600331-1, Ag. 2633, com o fim precípuo de receber seu benefício previdenciário.
Todavia, apesar de seu objeto o banco reclamado procedeu a abertura de conta corrente, na qual vem sendo efetivado descontos a título de tarifa bancária, o que tem onerado e prejudicado o requerente.
Ao final requer em caráter liminar a concessão de tutela antecipada para a suspensão das referidas cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com o ressarcimento em dobro do valor indevidamente descontado e o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou extrato bancário ID nº 6554106.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 7786822). Designada audiência de conciliação, a ela compareceram as partes, restando infrutíferas as tentativas de conciliação (ID 15776877). Citado, o réu apresentou contestação tempestivamente, na qual pugnou, em sede preliminar, pela falta de interesse de agir; no mérito, sustentou a improcedência da demanda em razão da regularidade da contratação questionada (ID 16274880).
Intimadas as partes para colaborar com o saneamento e organização do processo, a parte autora apresentou razões finais pugnando pelo cancelamento da tarifa (ID 36473339), enquanto o réu juntou o Termo de Abertura de Conta e requereu a improcedência dos pedidos (IDs 32855882 e 32855887).
Decisão de saneamento, na qual foi rejeitada a preliminar suscitada, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova, delimitada a questão de direito e determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade julgamento antecipado (ID 41185835).
Intimadas as partes, somente o réu se manifestou informando que não possui novas provas a produzir (ID 43685060). É o relatório.
Decido.
Pretende a parte requerente a transformação de sua conta corrente em conta benefício, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária a título de tarifa bancária, bem como pagamento de indenização a título de danos morais.
Cumpre destacar que, a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) Nesta linha tem-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Compulsando o feito, tem-se que a parte reclamante afirma que somente utiliza a conta em debate para percepção de sua aposentadoria e que desde o início este teria sido seu objetivo.
No entanto, aduz que o requerido estaria efetivando descontos mensais a título de tarifa bancária.
Verifico que, todavia, está não parece ser a realidade que se depreende das provas apresentadas. É que o banco requerido apresentou cópia do contrato assinado pela aposentada, com a aposição de sua assinatura.
Observe-se que, a apresentação de contrato assinado pela requerente, torna-se hábil a demonstrar a regularidade da contratação.
Ora, tal circunstância indica que a parte autora não foi vítima de nenhuma ilicitude, mas sim que contratou, de maneira válida e regular, um pacote remunerado de serviços bancários, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida, no caso a realização dos descontos mensais a título de “tarifa de pacote de serviços” na conta bancária de titularidade da parte autora.
Portanto, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, melhor sorte não socorre a parte autora, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, pacote remunerado de serviços em sua conta de depósito, contingência esta que dá legalidade aos descontos nela efetuados, de forma que, caso não concorde com os valores cobrados, poderá solicitar administrativamente a sua conversão para o chamado pacote de serviços “essencial” gratuito, previsto no art. 2º da Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, passando a se sujeitar a cobrança dos serviços não compreendidos ou que tiverem sua quantidade excedida no referido pacote gratuito.
Desta feita, não há como ser deferido o pleito da reclamante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Custas processuais pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade ora deferida.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/09/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 19:41
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2021 12:42
Conclusos para decisão
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09/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:56
Juntada de petição
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30/03/2021 16:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:48
Decorrido prazo de LUANA TAINARA SILVA DO NASCIMENTO em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:17
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Autos n.º 0801275-13.2017.8.10.0062 – Procedimento Comum Requerente : MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUANA TAINARA SILVA DO NASCIMENTO - MA14308 Requerido :BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito.
Em sua contestação, o réu arguiu a falta de interesse de agir, sob o argumento de que restou ausente requerimento administrativo que comprove a pretensão resistida pelo réu.
No entanto, no caso em tela, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
Portanto, a ausência de requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir.
Posto isto, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos a serem comprovados durante a instrução processual: 1) Qual o tipo de conta bancária contratada pelo autor? 2) Houve defeito na prestação do serviço atribuído a parte ré? 3) Caso a resposta do item “2” seja positiva, há incidência de alguma causa de exclusão de responsabilidade? 4) Houve ato ilícito causador de dano ao autor? 5) Caso a resposta dos itens “2” e “4” sejam positivas, qual a gravidade e extensão do dano? No que tange à distribuição do ônus da prova, defiro, de pronto, a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito.
No caso, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 36473337), juntando aos autos, também, as razões finais (Id 36473339).
Além disso, o réu não requereu a produção de outras provas (Id 32855882).
Dessa forma, realizado o saneamento e considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e, em razão disso, há a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
A questão de direito cinge-se à legalidade ou não da cobrança da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso” e a ocorrência de danos materiais e morais em razão da cobrança questionada. Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do saneamento, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. Dr.
Rômulo Lago e Cruz Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 2ª Vara -
18/03/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2020 10:33
Conclusos para decisão
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06/10/2020 15:37
Juntada de petição
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06/07/2020 17:50
Juntada de petição
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03/07/2020 01:05
Decorrido prazo de LUANA TAINARA SILVA DO NASCIMENTO em 02/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 16:27
Conclusos para despacho
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23/03/2020 16:27
Juntada de Certidão
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17/12/2018 12:41
Juntada de contestação
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14/12/2018 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/12/2018 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/12/2018 11:46
Outras Decisões
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12/12/2018 09:11
Conclusos para despacho
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28/11/2018 16:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2018 17:40 2ª Vara de Vitorino Freire.
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26/11/2018 11:59
Juntada de petição
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14/11/2018 17:08
Juntada de diligência
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14/11/2018 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2018 18:30
Expedição de Mandado
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13/11/2018 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/11/2018 18:28
Audiência conciliação designada para 26/11/2018 17:40.
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25/10/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 10:32
Conclusos para despacho
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22/10/2018 10:32
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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30/01/2018 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/09/2017 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2017 12:57
Conclusos para decisão
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18/06/2017 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2017
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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