TJMA - 0802623-25.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 14:47
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
20/11/2021 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:47
Decorrido prazo de ISABEL FRANCISCA DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:47
Decorrido prazo de ISABEL FRANCISCA DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 01:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802623-25.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): ISABEL FRANCISCA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ADRIA ARRUDA MARINHO - MA18033 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de urgência c/c indenização por dano moral, material e repetição do indébito, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas.
A parte requerente informou que atualmente encontra-se aposentado e possui uma conta junto ao BANCO BRADESCO S/A.
Afirmou que o requerido vem descontando, valores de sua conta relativos à, “CESTA FACIL ECONOMICA” Mencionou que tais serviços não foram solicitados pela parte requerente, e que estes descontos foram suficientes para acarretar danos de ordem moral, visto que depende deste beneficio para sobreviver.
Diante disso requer: a) Declaração de inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto desta ação; b) Condenação do requerido ao pagamento de dano material em favor da Requerente em dobro (CDC, art. 42), relativo aos descontos realizados nos últimos 05 (cinco) anos na conta bancária da Requerente; c) Condenação em danos morais em favor da requerente no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de id 25292338 concedendo a tutela de urgência.
Contestação em id 28396188 , em que a parte requerida alegou em síntese: a) Os extratos e os fatos na exordial da requerente juntados aos autos demonstram que sua conta bancária não se caracteriza como “conta benefício” na forma da regulamentação da Resolução nº 3.402 do BACEN, sendo a conta bancária da requerente uma 'conta corrente, na forma da regulamentação da Resolução nº 2.025 do BACE; b) O autor tinha ciência da prestação dos serviços e somente após alguns anos da existência da relação é que veio a reclamar e pleitear dano moral inexistente; c) Ausência de danos morais e materiais; d) Impossibilidade de repetição do indébito; não cabimento de inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação em id 53531612 , todavia restou infrutífero o acordo.
Eis o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente cumpre destacar que o presente tema fora objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
Dessa forma, analisando os documentos anexados, verifico que a parte autora não utilizou sua conta bancária só para saque de seu benefício.
De fato, consta dos extratos outras operações bancárias, como utilização para pagamento de boletos, bem como a cobrança de saques, por ter encerrado o limite de gratuidade, portanto, há, sem dúvidas outras operações de crédito, circunstância que demonstra a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. É inquestionável que nas relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
Todavia, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a requerente logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, ou seja, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso vez que a consumidora aderiu voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco desde 2019, restando demonstrado ter a instituição financeira agido no exercício regular.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do TJMA: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS.
COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DE DEPÓSITO.
ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE.
IRDR Nº 3.043/2017.
RECURSO CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2.
Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3.
Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3.
Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4.
Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por BANCO DO BRADESCO S/A. (TJMA, Ap 0319042018, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2018). “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DOIS APELOS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
MOVIMENTAÇÃO DA CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
CONVERSÃO DA CONTA DE CORRENTE PARA BENEFÍCIO. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS.
I - Andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer: "No caso dos autos, analisando a ficha-proposta de abertura de conta, temos que a parte autora já utiliza os serviços do banco há bastante tempo - aproximadamente quatro anos.
A utilização dos serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerou justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual.
Não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela." II - De qualquer forma, decorre da efetiva utilização dos serviços bancários pela cliente (utilização de limite - fl. 16), o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso em vertente, por ser inferior a dez reais.
Além do mais, como observa o Juízo a quo, era facultado a cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta depósito em conta-salário.
III - Conforme bem destacado pelo magistrado de origem, ainda que se tenha reconhecido a ausência de lesão a consumidora, não se pode exigir que a parte autora continue obrigada a consumir serviço que não deseja. 1º e 2º Apelos improvidos. (TJMA, Ap 0309232018, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 01/11/2018).
Portanto, é de se reputar a licitude dos descontos.
Decorrência lógica é a improcedência do pedido de repetição de indébito, eis que legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral e material, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do mesmo codex.
P.
R.
I. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo.
Porto Franco (MA), segunda-feira, 18 de outubro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
28/10/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 00:18
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2021 10:30
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 10:28
Audiência Mediação realizada para 29/09/2021 10:15 1ª Vara de Porto Franco.
-
28/09/2021 16:32
Juntada de petição
-
27/09/2021 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2021 13:43
Juntada de petição
-
23/03/2021 02:36
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802623-25.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): ISABEL FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: ADRIA ARRUDA MARINHO - MA18033 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO Tendo em vista a certidão de id 29622424, redesigno a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, para o dia 29 de setembro de 2021 (quarta-feira), às 10h15 . INTIME-SE o reclamado, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência de conciliação, devendo constar do mandado a advertência do artigo 20 da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, informando que a contestação poderá ser apresentada até a abertura da audiência de instrução e julgamento, se for o caso. A reclamante também deverá comparecer à audiência de conciliação, ficando cientificada que a ausência injustificada implicará na extinção do processo, sem resolução de mérito e consequente arquivamento dos autos, nos termos do artigo 51, inciso I, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas processuais, em obediência ao Enunciado nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), quarta-feira, 17 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
19/03/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 10:08
Audiência Mediação designada para 29/09/2021 10:15 1ª Vara de Porto Franco.
-
17/03/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 14:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 24/04/2020 11:15 1ª Vara de Porto Franco.
-
19/03/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 09:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/04/2020 11:15 1ª Vara de Porto Franco.
-
16/03/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:47
Juntada de petição
-
19/02/2020 17:16
Juntada de contestação
-
14/11/2019 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 10:48
Juntada de diligência
-
11/11/2019 16:07
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/02/2020 11:30 1ª Vara de Porto Franco.
-
07/11/2019 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2019 10:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843489-08.2017.8.10.0001
Lucas Cupertino Formoso
Spe Lci Incorporacao Imobiliaria LTDA
Advogado: Alfredo Lima Goes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2017 14:06
Processo nº 0001033-25.2014.8.10.0052
Ubiraci Queiroz Bispo
Colonia de Pescadores do Municipio de Pe...
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2014 00:00
Processo nº 0800132-64.2020.8.10.0100
Nivaldo Avelar
Oi Movel S.A.
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2020 15:52
Processo nº 0813176-93.2019.8.10.0001
Condominio Jardim Tropical
Sarah Angelica Rangel de Pinho Mourao
Advogado: Guilherme Avellar de Carvalho Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2019 16:54
Processo nº 0050509-88.2014.8.10.0001
Ana Lucia Bernardo Gomes
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2014 00:00