TJMA - 0800132-64.2020.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 18:59
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 18:57
Transitado em Julgado em 09/04/2021
-
22/04/2021 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 09/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:26
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800132-64.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: NIVALDO AVELAR Advogado: Dr.
FERNANDO CAMPOS DE SÁ, OAB/MA 12.901 Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NIVALDO AVELAR em desfavor do OI MÓVEL S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Primeiramente defiro a preliminar requerida em contestação, para retificar o pólo passivo da presente ação, para que conste tão-somente a empresa OI MÓVEL S/A.
A matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.079/90, ou seja, sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Em síntese, sustenta o autor, que estava recebendo ligações de cobranças da reclamada a respeito de “TV por assinatura”, afirmando que jamais solicitou o serviço.
De fato, pela análise dos documentos lançados aos autos, bem como da contestação, constato não assistir razão à requerida, vez que há verossimilhança entre as alegações do autor e os fatos.
Assim, conquanto a alegação autoral tenha sido rebatida pelo demandado, não houve apresentação de elemento de valor probante que corroborasse em seu favor, ou seja, não foi colacionado nenhum elemento que indicasse a validade do negócio jurídico, e que, portanto, atestasse a legalidade da cobrança, não cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Demais disso, o caso em questão configura nítida relação de consumo, que, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova, não desincumbido pelo demandado.
Assim, deixando de juntar aos autos alguma prova consistente da existência de tal contrato e, muito mesmo demonstrar que o referido contrato foi firmado pela parte autora ou tampouco assinado por ela, resta claro e evidente que tal contrato inexiste ou se existe que não foi firmado e assinado pelo requerente.
Em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o nexo de causalidade entre o dano e o defeito.
Sem a necessidade de maiores delineamentos, os pressupostos em análise encontram-se suficientemente demonstrados, tendo em vista que, sem a anuência da demandante, foi firmado em seu nome negócio jurídico.
No que diz respeito ao dano moral, não existe a demonstração de efetivas lesões e constrangimento ao autor, tampouco foram colacionados aos autos provas de que ele tenha tomado providências para solucionar a cobrança da fatura indevida.
Noutro vértice, é igualmente importante assinalar que conforme manifestação da requerida, o serviço encontra-se CANCELADO em virtude de inadimplência (id 32910372).
No presente caso, não cabe dano moral, pois trata-se de uma situação de mero aborrecimento, devendo ser ressaltado que o autor não sofreu nenhuma negativação em seu nome e que o contrato já foi cancelado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 5º, inciso X, CRFB/88, c/c o art. 6º, inciso VI e art. 14, §1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, DETERMINO que a OI MÓVEL S/A ora demandado, efetue o cancelamento dos débitos do contrato 3918164.
Determino a retificação do pólo passivo da presente ação, para que conste somente a empresa OI MÓVEL S/A.
Sem custas e sem honorários, com base no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
Mirinzal, 23 de outubro de 2020.
Márcia Daleth Gonçalves Garcez Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral, respondendo. -
19/03/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:39
Juntada de cópia de dje
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19/03/2021 16:35
Juntada de Certidão
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17/03/2021 12:15
Juntada de petição
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08/12/2020 04:52
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 17:50
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:17
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 12/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 00:34
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 00:34
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2020 18:03
Conclusos para despacho
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19/10/2020 18:03
Juntada de Certidão
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25/07/2020 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 24/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 17:51
Juntada de contestação
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05/06/2020 09:52
Juntada de protocolo
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29/05/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 15:03
Conclusos para despacho
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25/03/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 19:09
Conclusos para despacho
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17/03/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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