TJMA - 0801322-68.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 06:45
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 06:45
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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20/04/2021 09:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:16
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:16
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801322-68.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS COSTA DE ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação revisional do programa PASEP proposta por MARIA DE LOURDES DE JESUS COSTA DE ASSUNÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte requerente que o requerido teria realizado desfalque nos valores referente ao PASEP, razão pela qual adentrou com a demanda requerendo a indenização de R$ 55.892,19 (cinquenta e cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), referente ao benefício e dano moral.
Com a inicial vieram documentos.
Benefício da justiça gratuita deferido no despacho inicial.
O requerido apresentou contestação, postulando em sede de preliminar: impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita; impugnação ao valor da causa; invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, ao argumento de ser documento unilateral; ilegitimidade passiva ad causam do requerido.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, friso que o processo se encontra pronto para receber julgamento nos termos do 485, IV, do CPC, em razão da arguição de ilegitimidade passiva ad causam do requerido, a qual permite este Juízo julgar o processo no estado em que se encontra, sob pena de nulidade absoluta.
Primeiramente decido as preliminares arguidas em contestação: Indefiro a impugnação da justiça gratuita, em razão de que, para o caso, entendo que deva ser aplicada a presunção constante no art. 99, §3º do CPC.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, haja vista que o valor da causa atribuído pela parte autora é exatamente o valor do proveito econômico que pretende obter.
Indefiro, também, a preliminar que argui invalidade do demonstrativo contábil apresentado na inicial.
Isso porque é direito da parte autora fazer os seus próprios cálculos e apresentá-los a respeito do benefício, mormente porque esse tipo de demonstrativo consolidado encontra-se na posse exclusiva do banco, registrado em seu banco dados.
Ora, caberia ao requerido, caso lhe fosse possível compor o polo passivo da demanda, apresentar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos aos pedidos constantes da inicial (art. 373, II, do CPC).
A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva, primeiramente exponho a seguinte fundamentação: O PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído pela Lei Complementar nº. 08/1970, a qual, em seu artigo 2º, estabeleceu que o Banco do Brasil S/A recolheria, mensalmente da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, parcelas, em benefício dos servidores públicos, na seguinte proporção: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseuentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
O parágrafo único do art. 2º esclareceu que não poderia recair, em nenhuma hipótese, sobre as transferências mais de uma contribuição.
A lei ainda determinou, em seu artigo 3º. que que as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios também deveriam contribuir para o referido programa do PASEP com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Também ficou definido que o Banco do Brasil S/A administraria os recursos do programa, competindo-lhe manter contas individualizadas para cada servidor e cobrar uma comissão de serviço, tudo na forma que fosse estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Em 1976 foi editada a Lei Complementar nº. 26/1975, que unificou o PASEP ao PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (Administrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), estabelecendo que a arrecadação de ambos programas se daria da seguinte forma (Art. 2º): I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês; II - revogado III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. § 1o As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados. § 2o Excluem-se do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 3o Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Ora, antes e depois da unificação, a finalidade de ambos os programas sempre foi para benefício dos servidores/trabalhadores.
Com a unificação ficou definida a criação de conta unificada que concentrasse os recursos, à semelhança do que já ocorria com o FGTS: depósito mensal feito pelo empregador, descontado do salário do empregado.
Os recursos depositados referente aos dois programas têm a finalidade de custear as despesas com FAT - Fundo de Amparo do Trabalhador, que por sua vez custeia benefícios como o abono salarial e o seguro-desemprego.
Importa destacar que o fundo PIS/PASEP foi extinto pela recente MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 946, DE 7 DE ABRIL DE 2020, a qual determinou a transferência de seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).
A referida medida provisória também determinou, em seu artigo art. 3º, que as contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, mantidas pelo FGTS após a transferência de que trata o art. 2º: I - passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS; II - poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo, na forma prevista nos § 1º, § 4º, § 4º-A, § 5º e § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 1975, e nos § 25 e § 26 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, hipótese em que não serão aplicadas as demais disposições do art. 20 e dos art. 20-A ao art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990.
Observe-se que o parágrafo único do citado artigo definiu que as solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários, deferidas pelo agente operador do FGTS nos termos do disposto na Lei nº 8.036, de 1990, serão consideradas aptas a permitir o saque também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou PASEP mantidas em nome do mesmo trabalhador.
Depreende-se, pois, que o programa PASEP, criado originalmente para os servidores públicos, e PIS, criado para os empregados do setor privado, serviam como uma “poupança” ou um “investimento” que deveria ser revestido ao servidor/empregado, quando da possibilidade de saque.
Assim, como os recursos saíam também das remunerações e salários dos servidores e trabalhadores, respectivamente, é direito deles buscar a revisão dos benefícios que julgam estarem defasados ou que porventura sofreram algum desfalque.
No entanto, no que se refere especificamente ao PASEP, a possibilidade que o servidor/trabalhador tem de buscar a revisão de seus benefícios deve ser exercida em juízo competente federal, e não da esfera estadual.
Isso porque, como se viu em linhas pretéritas, grande parte dos recursos depositados nesse programa era de responsabilidade dos entes federados e de suas autarquias (Lei Complementar nº. 08/1970), sendo atualmente gerido por um órgão gestor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Esse entendimento foi assentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão prolatada no dia 23/09/2020, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1894357 - DF (2020/0231935-0), reconhecendo a ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo das demandas que versam sobre expurgos ou cobrança ou revisão de recursos do PASEP.
Colaciono o julgado (ipsis verbis): RECURSO ESPECIAL Nº 1894357 - DF (2020/0231935-0) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136 RECORRIDO : LEOPOLDO NUNES DE MELO ADVOGADOS : FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS - DF027805 THIAGO GUIMARÃES PEREIRA - DF033247 ANA CAROLINA BETTINI DE ALBUQUERQUE LIMA - DF042759 DECISÃO
Vistos...
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, há muito tem entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 405.146/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379).
ADMINISTRATIVO.
PASEP.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA 77/STJ.
LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO.
SÚMULA 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido. (REsp 747.628/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225).
Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA26723072 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 23/09/2020 21:00:39 Publicação no DJe/STJ nº 3000 de 25/09/2020.
Código de Controle do Documento: 780a4271-ce3c-4de0-b76a-d8d9b745231c RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".PIS-PASEP.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ? BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 77/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.
A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP".
Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, "se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula".
Divergência jurisprudencial admitida para que prevaleça o entendimento esposado no RESP 35.734/SP, Relator Min.
Hélio Mosimann, in DJU 01.04.96, no qual restou consignado que "o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26).
O artigo 12 do mesmo Decreto cuida das atribuições do Banco".
Recurso especial provido. (REsp 333.871/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 309), Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2020.
REGINA HELENA COSTA Relatora Edição nº 0 - Brasília, Documento eletrônico VDA26723072 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 23/09/2020 21:00:39 Publicação no DJe/STJ nº 3000 de 25/09/2020.
Código de Controle do Documento: 780a4271-ce3c-4de0-b76a-d8d9b745231c Assim, defiro a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do requerido BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito.
Ademais, friso que o CPC autoriza o juiz a extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Pelo exposto, com esteio no artigo 485, VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Luís, 17 de março de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís -
22/03/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/01/2021 22:08
Conclusos para despacho
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11/01/2021 22:07
Juntada de Certidão
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12/12/2020 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 12:35
Juntada de petição
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19/11/2020 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2020 00:01
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 09:07
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2020 08:34
Juntada de contestação
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21/10/2020 15:11
Juntada de petição
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22/09/2020 14:50
Juntada de Certidão
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22/09/2020 05:32
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 15:37
Conclusos para despacho
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17/01/2020 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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