TJMA - 0800192-37.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 21:28
Juntada de petição
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07/12/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 11:14
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:12
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 18:12
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 18:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
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19/11/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 09:28
Juntada de Alvará
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17/11/2021 07:53
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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13/11/2021 02:13
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 08000192-37.2017.8.10.0037 SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, determino à Secretaria Judicial que altere a Classe Judicial para Cumprimento de Sentença.
Tratam os autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSE EURICO MACHADO GUAJAJARA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos, conforme argumentos e documentos, observadas as exigências legais.
Nada obstante, antes do despacho de impulsionamento do feito, a parte requerida espontaneamente depositou em juízo o valor do débito exequível.
Por sua vez, por intermédio de petição, anuiu com os valores depositados, ao tempo que requereu expedição de alvará. É o relatório.
Passo a decidir.
O Poder Judiciário, atendendo aos anseios das partes, deve, nos autos, declarar que houve o cumprimento espontâneo da obrigação. Pois bem.
Esta declaração judicial importará, principalmente, no reconhecimento de que a obrigação foi devidamente satisfeita.
Assim, aplico, o prescrito no artigo 924, II, do CPC.
Havendo o cumprimento da obrigação espontaneamente pela parte obrigada, não tendo havido cumprimento de sentença propriamente dito/execução, não tendo havido ato executivo e qualquer resistência da mesma, descabe a sua condenação em multa.
Isto posto, com fundamento no inciso II, do artigo 924, do CPC, declaro inteiramente cumprida a obrigação executada nos presentes autos, EXTINGUINDO o presente feito pelo cumprimento da obrigação.
Ademais, vislumbrando maior agilidade à liberação de valores às partes e procuradores, necessário que o peticionante dos autos, apresente conta corrente/poupança, para efeitos de liberação do alvará, por intermédio de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Ressalta-se que a utilização de alvará por transferência eletrônica, possibilita o recebimento de valores pela parte e/ou patrono, sem a necessidade de comparecimento a estabelecimento bancário, medida de essencial importância nesse momento de confinamento, como forma de prevenção à disseminação do COVID-19.
Considerando que a parte autora juntou aos autos os dados bancários no ID 54544676, bem como recolheu os emolumentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento, desde que observados as cautelas acima, bem como os poderes outorgados em procuração.
Publique.
Registre-se e Intimem-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos.
Cumpra-se com prioridade.
Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú -
10/11/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2021 14:50
Conclusos para despacho
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19/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
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15/10/2021 19:42
Juntada de petição
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13/10/2021 20:00
Juntada de petição
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04/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:19
Conclusos para despacho
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12/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
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05/07/2021 19:26
Juntada de petição
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02/07/2021 06:43
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 06:43
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 01/07/2021 23:59:59.
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26/06/2021 09:09
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 09:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:06
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 21:50
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 23/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 14:22
Julgado procedente o pedido
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23/04/2021 04:42
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 22/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 10:13
Juntada de Certidão
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20/04/2021 08:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:00
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 23:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:23
Juntada de petição
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18/03/2021 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800192-37.2017.8.10.0037 DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se integralmente o despacho proferido na audiência de conciliação.
Em vista da atual situação de emergência em saúde pública (pandemia), intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse no julgamento antecipado da lide, facultando-se às partes apresentar, nesse prazo, os documentos que entenderem pertinentes.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
16/03/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 20:02
Juntada de Certidão
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27/07/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 14:02
Conclusos para despacho
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10/03/2020 02:20
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 09/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 08:18
Juntada de Certidão
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30/10/2019 05:57
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 29/10/2019 23:59:59.
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30/10/2019 01:40
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 29/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2018 13:21
Juntada de Certidão
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03/10/2018 14:18
Juntada de cópia de decisão
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07/08/2017 16:04
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/08/2017 14:20 2ª Vara de Grajaú.
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07/08/2017 08:56
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2017 09:06
Juntada de Certidão
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04/08/2017 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2017 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2017 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2017 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/06/2017 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2017 14:03
Expedição de Mandado
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09/06/2017 11:29
Audiência conciliação designada para 07/08/2017 14:20.
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09/06/2017 08:55
Juntada de Ato ordinatório
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25/01/2017 17:44
Conclusos para despacho
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22/01/2017 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2017
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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