TJMA - 0865804-93.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2021 19:02
Arquivado Definitivamente
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24/04/2021 19:01
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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20/04/2021 07:57
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:57
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:57
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:25
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:25
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:23
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:23
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:42
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0865804-93.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE PAULA SILVA BAETA Advogado do(a) AUTOR: TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA8918 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA5517, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA5227, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA8437 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por IVONETE PAULA SILVA BAETA contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR.
Narra a autora: “A Requerente é titular da Conta Contrato registrada sob nº. 3006838994, conforme contas em anexo.
Desde o ano de 2016, a Unidade Consumidora anteriormente registrada sob o nº 113999 na residência da Requerente, vêm sofrendo com o elevado e injustificado aumento das faturas mensais de energia elétrica, conforme documentos em anexo.
Em 11 de Setembro de 2017 a Requerida realizou uma inspeção na Unidade Consumidora da Requerente, realizando a troca do medidor antigo por um medidor digital, com a alegação que o mesmo seria retirado para perícia, sendo que a Requerente nunca foi notificada a comparecer a nenhuma perícia no órgão competente, conforme faz prova histórico de conversa com preposto da Requerida em anexos, bem como com a juntada de Laudo do INMEQ também em anexo.
Vale ressaltar, que no laudo expedido pelo INMEQ – MA, constatou-se indícios de curto circuito no borne da fase da carga no bloco de terminais, desta forma, considerando que o medidor encontrase do lado externo do imóvel, não sendo de responsabilidade da Requerente sua manutenção e conservação conforme determina a ANEEL.
Em 27 de Outubro de 2018, a Requerente solicitou nova inspeção em seu imóvel, sendo realizada e contatado que em sua residência a mesma possui os seguintes equipamentos: 2 aparelhos de ar condicionado, 1 Freezer, 1 Geladeira, 7 lâmpadas de LED, 1 Lava Roupa, 1 Som, 3 TVS, 3 Ventiladores e 1 liquidificador, conforme documento em anexo.
Visualiza-se que os valores referente às faturas da Requerente estão totalmente em dissonância com realidade, tornando se absolutamente abusivas, e injustificáveis, pois trate-se de uma residência como outra normal, não condizendo com o verdadeiro consumo mensal da residência da Requerente.
Vale ressaltar Exa., que a Requerente em 17 de Outubro de 2018 foi coagida a realizar um parcelamento de 23 parcelas no valor de R$ 89,24 (oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) e 1 parcela no valor de R$ 89,39 (oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), perfazendo um total de R$ 2.141,91 (dois mil, cento e quarenta e hum reais e noventa e um centavos), conforme documento em anexo”.
Com base nisso, requer: “[…] A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e a expedição da competente ordem com o fito de a Requerida, no sentido de a mesma se abster de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da Requerente em decorrência dos débitos referentes a 11/2018 no valor de R$ 1.214,16 (mil, duzentos e quatorze reais e dezesseis centavos) e competência 12/2018 no valor de R$ 1.804,16 (mil, oitocentos e quatro reais e dezesseis centavos), bem como, suspenda a cobrança do parcelamento no valor de R$ 89,24 (oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) nas faturas subsequentes e que a Requerida seja obrigada a realizar inspeção na residência da Requerente.
Que seja Julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de regularizar a situação da unidade consumidora da Requerente, ou seja, o cancelamento da dívida no valor de R$ 2.141,91 (dois mil, cento e quarenta e um reais e noventa e um centavos), com a devida exclusão do parcelamento, refaturar as faturas de competência 11/2018 no valor de R$ 1.804,16 (mil, oitocentos e quatro reais e dezesseis centavos), excluindo ainda os juros e correção monetária da mesma, bem como a de competência 12/2018 no valor de R$ 1.214,16 (mil, duzentos e quatorze reais e dezesseis centavos) e realize inspeção na Unidade Consumidora da Requerente.
Condenar a Requerida a compensar a parte Autora pelos danos morais causados, no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo, sugestionando para tanto, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Decisão id. 16376670 pelo indeferimento da tutela de urgência.
Não há notícia de recurso.
Na defesa técnica, a requerida sustenta, em síntese: a) “em 19/4/2018 foi realizada inspeção no medidor da residência da autora e foi encontrada avaria no mesmo, havendo normalização e a sua substituição”; b) “após normalização foi constatado um consumo não faturado no importe de R$ 1.568,62 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) referente ao período de 20/6/2017 a 11/9/2017”; c) “antes da normalização o consumo médio era 489,66 KWH/mês e após a inspeção o medidor passou a registrar uma média de 1.275,66 KWH/mês, conforme histórico de consumo em anexo; d) “confirmada a irregularidade e cálculo da energia devida, a autora foi notificada para apresentar defesa administrativa, oportunizando o exercício da ampla defesa”; e) “não se trata de multa ou sanção, mas sim de valores cobrados decorrentes da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente”; f) “a autora assumiu a dívida mencionada e a parcelou, estando, portanto, ciente de que consumia energia de forma irregular, sem o registro do consumo respectivo”; g) “inexistência de conduta ilícita praticada pela parte ré, pois teria seguido as disposições da resolução nº. 414/2010, da ANEEL, além de ter sido oportunizada à cliente a possibilidade de apresentação de defesa administrativa. “Ausência de falha da prestação do serviço, vez que se limitou ao exercício regular de um direito, realizando cobranças de acordo com o efetivo consumo da unidade consumidora do autor”; i) “inexistência do dever de indenizar, pois não houve afronta à honra do autor tampouco lesão extrapatrimonial, tratando-se de mero aborrecimento, contratempos e dissabores normais da vida em sociedade”.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram diversos documentos, dentre eles: 1) Gráfico e histórico de consumo; 2) TOI; 3) Termo de notificação e informações complementares; 4) Fotos; 5) Laudo INMEQ; 6) Planilha de Cálculo; 7) Carta de notificação da fatura de consumo não registrado; 8) Tela sistêmica SPC/SERASA – não negativado.
Audiência sem acordo.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento, conforme permissivo legal.
Sem preliminares.
Cinge-se a demanda à análise da legalidade, ou não, do débito imposto à parte autora e à verificação de eventual dever da parte ré de indenizá-la pelos danos que diz ter suportado, os quais seriam ensejados pela suposta cobrança indevida relativa a consumo inexistente.
De um lado, a autora afirma que o débito é irregular, que o medidor se encontra do lado externo do imóvel e não é de sua responsabilidade a manutenção e conservação.
Por sua vez, a empresa requerida sustenta a total regularidade da cobrança, em razão de existência de débito proveniente de consumo.
Afirma ainda que não se trata de multa ou outra punição, mas sim da contraprestação pela energia efetivamente consumida em determinado período.
Estabelecidos estes parâmetros, observo que os documentos juntados de fato fazem referência a consumo de energia não mensurado, pois o medidor não estava registrando o real consumo da energia consumida na residência.
Pelo que se extrai dos autos, o valor cobrado mediante notificação extrajudicial (R$ 1.568,62 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) diz respeito ao período de 20/6/2017 a 11/9/2017, em que foi observado consumo não registrado, dada a existência de intervenção não autorizada pela CEMAR – de acordo com o histórico de faturas trazidos pela ré (id. 19116091 – fls. 01/02).
Com efeito, é praxe que a concessionária de energia, quando efetua cobranças de consumo não faturado, emita o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção, no qual descreve os valores não faturados e o motivo pelo qual não houve cômputo.
Assim, resta demonstrado pelo Termo de Ocorrência e Inspeção nº 07869 (id. 19116091 – fls. 3/6) que o medidor não estava pulsando, o que motivou a troca.
Não bastasse isso, a vistoria foi acompanhada pela autora, fartamente documentada e corroborada por laudo do INMEQ-MA.
Digno de nota que não há indício de que os débitos tenham sido originados em processo administrativo unilateral, vez que a requerente foi regularmente notificada e informada sobre possibilidade de contestação do débito, mas nada fez.
Cumpre reconhecer, portanto, que as cobranças representam o exercício regular de direito pelos serviços efetivamente prestados ao consumidor.
Não há, pois, que se falar em ilegalidade ou abuso.
Por oportuno, não excede registrar que as faturas das competências de novembro e dezembro/2018 não se referem ao consumo não registrado resultado da perícia realizada no medidor, mas sim cobranças regulares posteriores à sua normalização.
Portanto, o único débito referente a consumo não registro é no montante de R$1.568,62 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Demais valores que foram reconhecidos e parcelados pela autora junto à concessionária são referentes a consumo mensal da sua residência.
Acresça-se que a requerente não juntou faturas outras para comprovar sua média de consumo, ao passa que nada corrobora a alegação de que fora coagida a assinar termo de parcelamento de débito.
Logo, ante a ausência de conduta ilícita imputável à requerida, afigura-se inviável cogitar-se de qualquer tipo de indenização, pelo que desnecessário discorrer sobre os alegados danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados por IVONETE PAULA SILVA BAETA contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO.
Custas e honorários advocatícios pela autora, sendo estes de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, ressalvado o disposto no art.98, § 3º, do CPC (id.19505297).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mario Márcio de Almeida Sousa -
16/03/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:57
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2020 11:14
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 02:11
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 16:13
Juntada de termo
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04/09/2019 04:14
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 02/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 04:14
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 02/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 04:14
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 02/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 18:58
Conclusos para decisão
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30/08/2019 11:38
Juntada de petição
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15/08/2019 16:04
Juntada de petição
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15/08/2019 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2019 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2019 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2019 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2019 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2019 10:45
Conclusos para decisão
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28/06/2019 15:37
Juntada de petição
-
28/06/2019 15:34
Juntada de petição
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15/06/2019 01:08
Decorrido prazo de CEMAR em 14/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 17:57
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2019 14:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2019 11:01
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/04/2019 15:30 16ª Vara Cível de São Luís .
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03/04/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2019 14:15
Juntada de Certidão
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28/01/2019 18:45
Juntada de Certidão
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28/01/2019 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2019.
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27/01/2019 03:38
Decorrido prazo de IVONETE PAULA SILVA BAETA em 25/01/2019 23:59:59.
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27/01/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 16:20
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 15:30.
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24/01/2019 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2019 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 09:15
Conclusos para despacho
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22/12/2018 10:26
Juntada de Certidão
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22/12/2018 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/12/2018 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2018 16:44
Conclusos para decisão
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21/12/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
24/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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