TJMA - 0809171-62.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:55
Baixa Definitiva
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12/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/11/2024 13:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARY BARBOSA SIMOES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:04
Publicado Notificação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 09:11
Recurso Especial não admitido
-
03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2024 11:53
Juntada de termo
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30/09/2024 10:07
Juntada de contrarrazões
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27/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/09/2024 18:31
Juntada de recurso especial (213)
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11/09/2024 00:15
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 07:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/08/2024 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2024 06:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2024 15:37
Juntada de contrarrazões
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05/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARY BARBOSA SIMOES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/03/2024 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2024 15:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/02/2024 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 15:08
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 08:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/10/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2022 05:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 19:32
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 01:53
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:38
Decorrido prazo de MARY BARBOSA SIMOES em 29/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 09:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/03/2022 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 15:30
Conhecido o recurso de MARY BARBOSA SIMOES - CPF: *08.***.*83-04 (APELANTE) e provido
-
01/12/2021 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 09:53
Juntada de Certidão
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01/12/2021 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/11/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2021 10:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/10/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 15:27
Recebidos os autos
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15/06/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:27
Distribuído por sorteio
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809171-62.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY BARBOSA SIMOES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440 , FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 SENTENÇA MARY BARBOSA SIMÕES propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, aduz a parte autora que o demandado realizou um empréstimo consignado, no valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser quitado em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 222,04 (duzentos e vinte e dois reais e quatro centavos), com o primeiro desconto em fevereiro de 2009 e o último em janeiro de 2012.
Alega que, no momento da contratação do empréstimo, não desconfiou que estava sendo vítima de um golpe que vem sendo aplicado em Servidores Públicos e Aposentados em todo o Brasil, pois o empréstimo foi feito com margem consignável em cartão de crédito.
Por essa razão, adentrou com a presente demanda requerendo a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e dano moral.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita deferida no despacho inicial.
A parte demandada apresentou contestação, sem preliminares, requerendo a improcedência da demanda e juntou vasta documentação, inclusive o contrato celebrado entre as partes.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente destaco a Recomendação CGJ 82019, aos juízes deste TJMA para o prosseguimento dos julgamentos das ações que tratam da matéria debatida no IRDR 53.983/2016.
A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ.
Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, I, do CPC, já que todos os documentos necessários ao deslinde da causa estão colacionados aos autos.
Ademais, a questão discutida nos autos é meramente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas em audiência.
Constato dos autos que a relação jurídica envolvendo as partes no presente caso tem natureza de consumo, uma vez que, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), de um lado encontra-se o consumidor (art. 2º) e de outro um fornecedor de serviço (art. 3º), in casu, uma instituição financeira.
Destaco o entendimento consolidado na súmula 297 do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Verifico, em sede de mérito, que a controvérsia diz respeito à observância, por parte da ré, do dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo.
Casos como o desta lide vêm se proliferando no Poder Judiciário em razão de sua enorme prática pelas instituições financeiras, o que gerou à fixação das seguintes teses no IRDR n° 53983/2016 do TJMA, sobre as quais se assentam a presente decisão: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provas essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).”. 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR no 53.983/2016). 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Requer a parte demandante a nulidade do contrato, uma vez que não teria autorizado sua feitura.
Juntou ficha financeira para comprovar os descontos.
Já o réu, em contestação, afirma que a parte autora efetuou uma operação junto ao Banco demandado, na modalidade empréstimo consignado em folha.
O demandado juntou aos autos o contrato através do qual demonstra a anuência da demandante na celebração da avença, além de outros documentos que comprovam que a requerida utilizou o valor liberado e o cartão de crédito, se desincumbindo do ônus exigido no art. 373, II, do CPC.
Na vastidão de faturas do cartão de crédito fornecido à parte requerente, acostada à peça de defesa, percebe-se que ela realizou o saque de R$ 3.167,10 (três mil cento e sessenta e sete reais e dez centavos), em 15/01/2009.
Além disso, a autora usou o cartão para realizar várias compras em estabelecimentos comerciais, como: WORLD MUSIC; POSTO BRASIL; CLAUDIO VARIEDADES; BIG BEN COHAMA; PAGUE MENOS 121 TEF; entre outros.
O contrato celebrado entre as partes, acostado no Id 12886195, comprova que fora firmado em 14/01/2009, com a assinatura da requerente. É o caso de improcedência da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Custas e honorários advocatícios a cargos da parte autora, ficando esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A exigibilidade de tais verbas fica, todavia, suspensa considerada a concessão do benefício da Justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Luís, 19 de março de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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