TJMA - 0815855-32.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 09:31
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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20/04/2021 12:10
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 14/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:10
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 14/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 23:49
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:04
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815855-32.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARINILCE VIANA FURTADO Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB/MA 8034 REU: C&A MODAS LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REU: GABRIEL SILVA PINTO - OAB/MA 11742-A Advogado do(a) REU: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - OAB/MG 139387 SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por MARINILCE VIANA FURTADO em face de C&A MODAS LTDA. e outros, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, aduz a autora que, em 22/09/2018, efetuou uma compra de um aparelho celular, da marca Samsung, modelo SM-F530GZDQZTO, através da loja C&A MODAS LTDA, no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais).
Narra que, após alguns meses de uso, o produto apresentou vício (esquentou bastante após ter sido conectado para carregar e não ligou mais).
Prossegue relatando que, levou o mesmo até a assistência técnica, conforme Ordem de Serviço de nº. 4151543433, contudo o diagnostico trouxe uma possível causa de dano ao produto, analisando uma possibilidade de contato com a umidade ou agua em seu estado liquido, excluindo a garantia do aparelho.
Postula, assim, o ressarcimento do valor pago pelo produto, bem como, indenização por danos morais.
Com a inicial colacionou documentos.
Em decisão de Id. 31741215, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, A primeira requerida, em sua manifestação de id nº 32269502, argui preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência territorial.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade, diante da perda de garantia por mau uso do aparelho pelo consumidor (oxidação).
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
De sua banda, a segunda Ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, eis que mero comerciante.
No mérito, argumentou, em suma, a inexistência de defeito na prestação de serviço, por falta de dever de cuidado da autora.
Apresentada réplica, conforme Id. 33231796, acrescenta a autora que é consumidora final, tendo-se em vista que foi quem adquiriu o celular e arcou com os valores para a quitação do aparelho, dando o aparelho de presente para a mãe idosa e compactuando do transtorno que o vício causou, sustentando, assim, a sua legitimidade ativa.
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É sucinto relatório.
Decido.
De início, compete esclarecer não estar o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão – é que se conclui do inciso IV do referido dispositivo.
Nesse sentido forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora, de sorte que desnecessário o conhecimento das demais preliminares e teses atinentes ao mérito.
A esse respeito, cumpre notar inexistir nos autos qualquer documento que demonstre a existência de pertinência subjetiva entre a autora e a empresas demandadas, seja na qualidade de adquirente ou possuidora do aparelho.
Do cotejo fático probatório dos autos, tem-se que a nota fiscal fora emitida em nome de Joseana Lima Ferreira (Id. 31641924), a ordem de serviço fora emitida em nome de Joenilson Luis Rodrigues Soares (Id. 31641924) e comprovante de endereço consta em nome de Socorro de Maria Isabel Viana Furtada.
Ademais, não merece prosperar a tese de que o aparelho celular fora adquirido pela autora para sua mãe, uma vez que o nome da sua genitora, conforme consta no seu registro civil não coincide com nenhum dos nomes ora citados, conforme Id. 31641924.
Sabe-se que a Lei consumerista, ao definir o conceito de consumidor (art. 2º da 8.078/90) não exige que o mesmo tenho efetuado a compra ou que a nota fiscal esteja em nome do consumidor, contudo, no caso em testilha sequer restou demonstrada a condição de destinatária final ou beneficiária.
Assim, é de se acolher a preliminar de carência da ação levantada pela Ré, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa.
Em conclusão, JULGO EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas às expensas do autor, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessa cobrança, dada a concessão da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís- Ma, Segunda-feira, 15 de Março de 2021 JUIZ SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
17/03/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 21:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2020 10:34
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 09:59
Conclusos para despacho
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23/09/2020 21:23
Juntada de Certidão
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20/09/2020 03:54
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:54
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 09/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 09/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:13
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 09/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:13
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 09/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 09/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 01:44
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 13:03
Juntada de petição
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25/08/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 17:27
Conclusos para decisão
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21/08/2020 03:45
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 01:31
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 29/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2020 17:33
Juntada de petição
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08/07/2020 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2020 11:47
Juntada de contestação
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09/06/2020 01:02
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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06/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2020 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 17:11
Conclusos para despacho
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02/06/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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