TJMA - 0805850-02.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2021 15:31
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 19:23
Juntada de petição
-
18/05/2021 11:24
Juntada de Alvará
-
14/05/2021 09:39
Outras Decisões
-
13/05/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 18:27
Juntada de termo
-
16/04/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:06
Juntada de petição
-
29/03/2021 22:05
Juntada de requisição de pequeno valor
-
29/03/2021 12:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/03/2021 07:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:39
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0805850-02.2019.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO SANTOS CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE ORDEM DA MM (A) JUIZ(A) DE DIREITO DESTA COMARCA, WELITON SOUSA CARVALHO, FICA(M) A(S) PARTE(S) REQUERENTE(S), ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S) INTIMADA(S) DA SENTENÇA (ID 39297124) DE SEGUINTE TEOR: Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária de conversão auxílio acidente em aposentadoria por invalidez ajuizada por FRANCISCO SANTOS CAVALCANTE em face do instituto nacional do seguro social – (INSS).
Laudo médico pericial, id 34585311.
Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 36331425.
A parte autora aceitou todos os termos do acordo proposto, id 37440893. É o relatório.
Decido.
A Autarquia requerida apresentou proposta de acordo nesses termos: “O INSS propõe converter o benefício de auxílio-acidente ativo (...) em benefício aposentadoria por invalidez (urbana), com cumprimento em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: com DIB fixada em 03/09/2019 e DIP em 01/11/2020, com manutenção do benefício: na forma da Lei, a partir da implantação; e em relação as parcelas vencidas, propõe pagar à parte autora R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), referentes ao período entre a DIB a DIP, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).” (...).
A parte autora no id 37440893 se manifestou pela concordância com a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo.
Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: b) a transação; Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do CPC/15, homologo todos os termos do acordo apresentado, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social proceder ao cumprimento integral da proposta, com a conversão do benefício de auxílio-acidente ativo em benefício de aposentadoria por invalidez (urbano), em nome de Francisco Santos Cavalcante, CPF: *12.***.*75-85, nos termos transacionados.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, da presente homologação.
Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se e cumpra-se.
Timon, 16 de dezembro de 2020.
Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Timon (MA), Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário Sigiloso -
14/01/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 12:35
Homologada a Transação
-
04/11/2020 17:09
Conclusos para julgamento
-
30/10/2020 10:33
Juntada de petição
-
28/10/2020 17:29
Juntada de Ato ordinatório
-
02/10/2020 17:04
Juntada de Petição
-
19/08/2020 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 10:18
Juntada de termo
-
18/08/2020 03:26
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 17/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 13:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2020 23:59:59.
-
16/02/2020 00:49
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 14/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 10:01
Juntada de Petição (outras)
-
11/12/2019 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801578-97.2019.8.10.0016
Valmir dos Santos Salazar
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2019 10:29
Processo nº 0801724-02.2020.8.10.0050
Bernardino Santos Correia
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Menezes Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2020 18:03
Processo nº 0001417-51.2016.8.10.0073
Francisco Pedro dos Reis Leal
Lucia Batista de Carvalho
Advogado: Domingos Jose Wolff Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2024 14:58
Processo nº 0800709-98.2020.8.10.0146
Arrais Almeida Utilidades Domesticas Ltd...
Salmom da Cunha Silva Lima
Advogado: Jairo da Costa Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 15:13
Processo nº 0031546-32.2014.8.10.0001
Romenia Angela Lima da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2014 00:00