TJMA - 0808838-13.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2021 19:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2021 19:00
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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19/04/2021 05:10
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:57
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:31
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:53
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808838-13.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - OAB/MA11647 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por SONIA MARIA SILVA SANTOS contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR.
Narra a autora: “Em meados de outubro de 2017, a requerente foi surpreendida em sua residência por funcionários da requerida, os quais afirmaram ter constatado irregularidades, ou seja, consumo não registrado, ligação clandestina, na residência do requerente.
Ocorre que a requerente não efetuou a mencionada ligação clandestina, até mesmo porque não tem conhecimento técnico para tanto.
Ocorre que, nesse mesmo mês, já devidamente mencionado nos autos, a requerente recebeu uma correspondência que teve como remetente a requerida, informando a respeito da ligação clandestina, de um débito de R$ 2.384,11 (dois mil e trezentos e oitenta e quatro reais e onze centavos).
Ressalta-se que a requerida informou que ‘o não pagamento do débito importará na suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem outro aviso, além de medidas administrativas e judiciais pertinentes ao caso’.
Diante dessa informação o requerente sentiu medo e se viu coagido a assinar o termo de confissão de dívida e parcelamento de débito imposto pela requerida.
Ocorre que, a requerente desconhece qualquer tipo de irregularidade na instalação elétrica de sua residência, até porque não tem capacidade e segurança para fazê-lo.
Surpresa maior foi que, além de afirmar injustamente que existiu uma ligação clandestina no lar da postulante, a requerida emitiu uma fatura, denominada memória de cálculo – consumo não registrado, onde exige o pagamento de um valor absurdo de R$ 2.384,11 (dois mil e trezentos e oitenta e quatro reais e onze centavos).
A atitude da promovida acarretou a autora enormes constrangimentos e desconfortos, lhe causando estresses e angústia, pois não efetuou o suposto “gato”, como lhe disseram os funcionários da requerida.
Esse tipo de alegação da requerida não condiz com a pessoa honesta, de boa personalidade, íntegra, e bem vista pelos vizinhos, a qual se enquadra a requerente que se viu diante de uma situação humilhante, sendo acusada, pela requerida, de ser desonesta, golpista, de ter agido de má fé, abalando assim, sua reputação”.
Com base nisso, requer: a) “com fulcro no artigo 300 e ss do NCPC, seja deferida a antecipação da tutela e sua confirmação caso procedente para que a empresa CEMAR se abstenha de suspender o fornecimento de energia da residência da autora, até que se julgue o mérito desta demanda, sob pena de arbitramento de multa diária em favor da autora, em caso de desobediência”; b) condenação da “demandada, nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90 a pagar a(o) autor(a) a quantia justa e razoável de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de indenização por danos morais”; c) “a decretação da nulidade do procedimento administrativo instaurado na Unidade Consumidora (UC) n°. 35478086, bem como da multa no valor de R$ 2.384,11 (dois mil e trezentos e oitenta e quatro reais e onze centavos)”.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão id.10468571 deferiu “de forma parcial o pedido de tutela antecipatória para determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia com base na ausência do pagamento do valor integral de R$2.384,11 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) e, se já o fez, o restabeleça no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) até o valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais)”.
Na defesa técnica, a requerida sustenta, em síntese: a) “em 10/6/2017 foi realizada inspeção no medidor da residência da autora, com a retirada do medidor para verificação técnica, diante das possíveis irregularidades no referido aparelho”; b) “os funcionários da empresa verificaram que o medido de energia apresentava vícios de funcionamentos e o substituíram para verificação técnica, cuja data de aferição foi informada no Termo de Inspeção e Ocorrência, qual seja, o dia 4/7/2017; c) “com a substituição adequaram o sistema de medição para normalizar ao padrão regular, pois a energia consumida na residência da autora não estava sendo registrada/aferida corretamente, onde a mesma quedou-se inerte propositalmente em acompanhar os trabalhos periciais”; d) “após submissão aos trabalhos periciais pelo INMEQ/MA foi verificado que o medidor de energia estava fora dos padrões sendo apurado: tampa principal rachada na borda; borne do neutro da linha oxidado no bloco de terminais; bobina de potencial apresentando descontinuidade não foi possível fazer a leitura da energia consumida; não foi possível realizar o exame marcha em vazio; o medido está registrando energia com erros fora da margem tolerada pela portaria vigente”; e) “após procedimento administrativo foi constatado um consumo não faturado no importe de R$ 2.384,11 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) referente ao período de 10/7/2014 a 10/6/2017”; f) “confirmada a irregularidade e cálculo da energia devida, a autora foi notificada para apresentar defesa administrativa, oportunizando o exercício da ampla defesa”; g) “não se trata de multa ou sanção, mas sim de valores cobrados decorrentes da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente”; h) “inexistência de conduta ilícita praticada pela parte ré, pois teria seguido as disposições da resolução nº. 414/2010, da ANEEL, além de ter sido oportunizada à cliente a possibilidade de apresentação de defesa administrativa. “Ausência de falha da prestação do serviço, vez que se limitou ao exercício regular de um direito, realizando cobranças de acordo com o efetivo consumo da unidade consumidora do autor”; i) “inexistência do dever de indenizar, pois não houve afronta à honra do autor tampouco lesão extrapatrimonial, tratando-se de mero aborrecimento, contratempos e dissabores normais da vida em sociedade”.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação instruída com: 1) TOI nº 25585; 2) Fotos; 3) Laudo INMEQ/MA; 4) Carta de notificação da fatura de consumo não registrado; 5) Planilha de cálculo; 6) Histórico de consumo.
Audiência primeira sem acordo.
Mais adiante, a autora prestou depoimento pelo sistema de videoconferência. É o que importa relatar.
Sem preliminares.
Antecipo o julgamento, conforme permissivo legal.
Da relação de consumo e do ônus da prova De início, cumpre registrar que se está, sim, diante de uma relação de consumo, pois as partes que a compõem são fornecedora e consumidora de bens e serviços, nos termos do artigo 2º, 3º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese isso, incabível aqui inverter o ônus da prova em favor da autora, porquanto não houve, no decorrer da instrução, qualquer referência à aplicação desse instituto do CDC.
Sem embargos de opiniões em contrário, fazê-lo por ocasião desta sentença implicaria surpresa para a requerida, com ilegítima violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, confira-se julgado do E.
TJMA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
SENTENÇA.
MOMENTO INOPORTUNO. 1.
A inversão do ônus da prova consubstancia verdadeira regra de procedimento e o momento apropriado para tal é a fase instrutória, na medida em que não impõe qualquer surpresa às partes litigantes, inadmitindo-se a aplicação da regra só quando da prolação da sentença. 2.
Recurso conhecido e provido.
Maioria. (TJ-MA - APL: 0368712014 MA 0038369-56.2013.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/07/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2015) Assim, o ônus da prova segue a regra do art.373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova constitutiva e à requerida a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado.
Do mérito Cinge-se a demanda à análise acerca da legalidade, ou não, do débito imposto à parte autora e à aferição de eventual dever da parte demandada de indenizá-la pelos danos que diz ter suportado.
De um lado, a autora afirma desconhecimento de irregularidade na instalação elétrica de sua residência e por isso sustenta a ilegalidade da cobrança a título de consumo não registrado.
Por sua vez, a empresa requerida sustenta a total regularidade da cobrança, em razão de existência de débito proveniente de consumo.
Afirma ainda que não se trata de multa, mas sim da contraprestação pela energia efetivamente consumida em determinado período.
Estabelecidos tais parâmetros, observo que os documentos juntados de fato fazem referência a consumo de energia não mensurado, em razão de avaria no medidor.
A análise dos autos revela que a cobrança efetuada no montante de R$2.384,11 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) diz respeito ao período de 17/7/2014 a 10/6/2017, em que foi observado consumo não registrado, de acordo com o histórico de faturas trazidos pela ré (id. 11807893– fls. 01/02).
Com efeito, é de praxe que a concessionária de energia, quando efetua cobranças de consumo não faturado, emita o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção, no qual descreve os valores não faturados e o motivo pelo qual não houve cômputo.
Assim, resta demonstrado pelo Termo de Ocorrência e Inspeção nº 25585 (id. 11807665 – fls. 1/4) que o medidor não estava registrando o real consumo da energia elétrica, o que motivou a troca.
Nesse ponto, vale dizer que a requerente admitiu em audiência que acompanhou a inspeção e assinou o termo que informava a data da perícia.
Além disso, a vistoria foi fartamente documentada e corroborada por laudo do INMEQ-MA.
Digno de nota que não há indício de que os débitos tenham sido originados em processo administrativo unilateral, vez que a autora foi regularmente notificada da data da análise técnica do aparelho (4/7/2017), conforme verifico no item 7 do TOI nº 25585, bem como regularmente informada sobre possibilidade de contestação do débito, mas nada fez.
Cumpre reconhecer, portanto, que as cobranças representam o exercício regular de direito pelos serviços efetivamente prestados à consumidora.
Acresça-se que a requerente não juntou faturas outras para comprovar sua média de consumo, ao passo que nada corrobora a alegação de que fora coagida a assinar termo de parcelamento de débito.
Não há, pois, que se falar em ilegalidade ou abuso.
Logo, ante a ausência de conduta ilícita imputável à requerida, afigura-se inviável cogitar-se de qualquer tipo de indenização, pelo que desnecessário discorrer sobre os alegados danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados por SONIA MARIA SILVA SANTOS contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR.
Custas e honorários advocatícios pela autora, sendo estes de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, ressalvado o disposto no art.98, § 3º, do CPC (id.19505297).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mario Márcio de Almeida Sousa -
16/03/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 19:24
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2021 17:12
Juntada de Certidão
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02/07/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 16:20
Juntada de petição
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28/06/2019 13:09
Conclusos para julgamento
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28/06/2019 13:08
Juntada de Certidão
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20/06/2019 00:25
Decorrido prazo de CEMAR em 19/06/2019 23:59:00.
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11/06/2019 11:23
Juntada de petição
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31/05/2019 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2019 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA SANTOS em 29/05/2019 23:59:00.
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10/05/2019 10:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/05/2019 10:37
Juntada de termo
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09/05/2019 01:57
Decorrido prazo de CEMAR em 08/05/2019 09:00:00.
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09/05/2019 01:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA SANTOS em 08/05/2019 09:00:00.
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09/05/2019 01:57
Decorrido prazo de CEMAR em 08/05/2019 09:00:00.
-
09/05/2019 01:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA SANTOS em 08/05/2019 09:00:00.
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08/05/2019 09:27
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 08/05/2019 09:00 16ª Vara Cível de São Luís .
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06/05/2019 17:03
Juntada de petição
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03/05/2019 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2019 09:52
Juntada de Certidão
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22/04/2019 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2019 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2019 13:04
Audiência instrução designada para 08/05/2019 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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22/04/2019 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2019 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2019 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 13:18
Conclusos para despacho
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29/11/2018 14:53
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 12/11/2018 23:59:59.
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09/11/2018 10:40
Juntada de petição
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05/11/2018 16:01
Juntada de petição
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30/10/2018 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/10/2018 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/10/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 15:03
Conclusos para decisão
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12/06/2018 00:55
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA SANTOS em 11/06/2018 23:59:00.
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19/05/2018 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 18/05/2018 23:59:00.
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18/05/2018 17:21
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 09:53
Expedição de Informações pessoalmente
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26/04/2018 09:50
Juntada de Certidão
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26/04/2018 09:39
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/04/2018 09:30 16ª Vara Cível de São Luís.
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26/04/2018 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2018 09:21
Audiência conciliação designada para 26/04/2018 09:30.
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03/04/2018 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2018 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/03/2018 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2018 08:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/03/2018 16:56
Conclusos para decisão
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07/03/2018 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
24/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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