TJMA - 0001453-53.2016.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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21/04/2022 12:04
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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21/04/2022 11:19
Juntada de termo
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18/11/2021 18:35
Juntada de Certidão
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13/11/2021 14:31
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE BRASIL SERENO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:28
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE BRASIL SERENO em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:17
Juntada de Alvará
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03/11/2021 12:06
Juntada de petição
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21/10/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 18:03
Juntada de Certidão
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21/10/2021 18:02
Juntada de Certidão
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21/10/2021 18:00
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:18
Juntada de petição
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05/10/2021 15:35
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE BRASIL SERENO em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:38
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:28
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2021.
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21/09/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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14/09/2021 11:36
Juntada de embargos de declaração
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 1453-53.2016.8.10.0054 (14532016) – META 02 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SILVA CAMPOS REQUERIDO: PORTO SEGURO S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e R.
BRASIL SOLUÇÕES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR (p. 02/08 – Id. 42785931), ajuizada em 30 de maio de 2016 por MARIA RAIMUNDA SILVA CAMPOS, em face do PORTO SEGURO S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e R.
BRASIL SOLUÇÕES, em que postula a declaração de inexistência de negócio jurídico e de débito, uma vez que alega não ter contratado cartão de crédito junto à parte requerida, bem como indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para, se houve ou não prática abusiva por parte da requerida, capaz de gerar danos morais à requerente, mediante o envio e cobrança de fatura de cartão de crédito não solicitado e atrelado ao pagamento de seguro. Então, antes de adentrar ao meritum causae, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela R.
BRASIL SOLUÇÕES. Em sede de contestação (p. 02/36 - Id. 42785937), o ora requerido, R.
BRASIL SOLUÇÕES, alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao informar ser apenas uma empresa de cobrança da PORTO SEGURO S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Contudo, sendo ambas integrantes da mesma cadeia de consumo, a responsabilidade é solidária, nos termos do artigo 14, 18 e 25 § 1º, todos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Rejeito a preliminar suscitada. Superada essa questão preliminar, passo à análise do mérito. Esclareço, desde já, que o artigo 39, III, Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
Assim, de acordo com a Súmula 532, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configura-se prática indenizável e sujeito à multa administrativa o envio de cartão de crédito não requerido pelo consumidor.
Além disso, constitui-se como venda casada (artigo 39, I, CDC) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Verifico, de pronto, que o(a) ora autor(a) demonstrou, por meio da imagem de um cartão de crédito (p. 12 – Id. 42785931), bem como de uma cobrança referente a tal cartão (p. 14 – Id. 42785931), no valor de R$ 310,32 (trezentos e dez reais e trinta e dois centavos), o envio de um cartão de crédito à sua residência.
Além disso, a requerente recebeu em sua residência uma carta de protesto do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Brasília/DF (p. 15/16 – Id. 42785931), referente ao débito do cartão de crédito não solicitado. Nesse sentido, em sede de peça contestatória (p. 02/12 – Id. 42785935 e p. 02/36 – Id. 42785937), a requerida PORTO SEGURO S/A alega, em suma, serem legítimas as cobranças por ter havido a contratação de seguro de automóvel e residencial, por meio da Apólice nº 9.531.82993219, em que o pagamento se daria mediante o cartão de crédito.
Porém, esclarece que, diante do não pagamento total da fatura de abril de 2015, originou-se o débito da autora, ao apontar as faturas do cartão de crédito supostamente solicitadas pela autora (p. 14/24 – Id. 42785935).
Já a requerida, R.
BRASIL SOLUÇÕES, alega, em suma, que o protesto foi apenas uma guarda de documentos no cartório e que o nome da autora não foi negativado pela dívida cobrada.
No entanto, as requeridas não acostam aos autos, por exemplo, o contrato em que teria o aceite do(a) consumidor(a) acerca da pactuação do seguro ou até mesmo de que o pagamento do seguro se daria mediante cartão de crédito, o que demonstra que não havia nenhum relação jurídica estabelecida entre os envolvidos, ao reforçar o meu convencimento acerca da procedência do pedido e a declaração de inexistência do negócio jurídico, por se tratar, friso, de prática de venda casada (artigo 39, I, CDC). Ultrapassada essa questão, em relação ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CF), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. Então, a parte autora teve uma cobrança endereçada à sua residência, com a qual não anuiu, por isso que, a teor da Súmula 532 do STJ, deve haver indenização pela prática abusiva. Portanto, em consonância com o artigo 6º, Lei nº 9.099/1995, por ter a parte autora sido submetida à prática abusiva, fixo a quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), a título de indenização por danos morais, ao corresponder a aproximadamente 10 (dez) vezes o valor cobrado, sem que haja enriquecimento ilícito. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para cancelar os débitos em nome da parte autora, referente ao cartão de crédito número 4152.7502.4605.7119 (p. 12 – Id. 42785931), bem como a condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir, igualmente, do arbitramento (Enunciado nº 10 TRCC’s). Sem custas e honorários nesta fase, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em nome da parte autora; devendo, pois, ser colocoado o selo oneroso, em atenção à Recomendação-CGJ 62018, bem com retifique o polo passivo da demanda para incluir a R.
BRASIL SOLUÇÕES. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
09/09/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 17:00
Julgado procedente o pedido
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22/04/2021 04:03
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE BRASIL SERENO em 08/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 20:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:20
Decorrido prazo de AFONSO VALTER DE MENESES SERENO em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Presidente Dutra-MA, 19 de março de 2021. Francisca Maria Celestina Barros Secretária Judicial da 1ª Vara Matrícula TJMA 193987 -
19/03/2021 17:01
Conclusos para despacho
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19/03/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 16:59
Juntada de Certidão
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18/03/2021 17:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/03/2021 17:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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