TJMA - 0806029-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 09:52
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
09/01/2024 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2023 11:21
Juntada de petição
-
14/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 23:47
Juntada de Mandado
-
14/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:29
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:19
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:15
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:11
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:03
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:04
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
18/08/2023 15:29
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2023 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/08/2023 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2023 11:55
Juntada de termo
-
02/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:02
Juntada de petição
-
30/01/2023 10:55
Juntada de petição
-
13/01/2023 02:11
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
13/01/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:07
Juntada de petição
-
29/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2022 12:15
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:51
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
19/08/2022 20:05
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 20:05
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS CASTELO BRANCO em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:55
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
22/07/2022 08:48
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 09:39
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2021 11:37
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 13:57
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS CASTELO BRANCO em 01/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 13:57
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 01/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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15/05/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 09:37
Juntada de réplica à contestação
-
22/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
20/04/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806029-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRENDA SANTANA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO MARTINS CASTELO BRANCO OAB/MA 9836 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA OAB/MA 6817 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Abril de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927. -
19/04/2021 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 10:09
Juntada de Ato ordinatório
-
13/04/2021 15:54
Juntada de contestação
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31/03/2021 04:35
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS CASTELO BRANCO em 30/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 10:26
Juntada de diligência
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23/03/2021 02:37
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806029-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRENDA SANTANA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO MARTINS CASTELO BRANCO - OAB/MA 9836 REU: UNICEUMA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por BRENDA SANTANA ARAUJO em face de UNICEUMA, na qual a parte autora relata, em síntese na petição inicial de ID nº 41250519, que é acadêmica do curso de medicina na instituição de ensino ré e que está matriculada no 12º (décimo segundo) período no semestre de 2021.1.
Em razão da pandemia de COVID-19, foi editada a Lei nº 14.040/20 que, no seu art. 3º, § 2º, antecipa a colação de grau de estudantes de medicina que já cumpriram 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato.
Por conseguinte, a requerente alega que já concluiu 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária relativa ao internato.
Ainda, acrescenta que recebeu proposta de emprego para assumir o cargo de Médica Plantonista na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Vinhais em São Luís/MA, contudo necessita do CRM para aceitar a proposta que é válida até o dia 25 de março de 2021.
Ante o exposto, a autora requer, em sede de tutela antecipada, que a instituição de ensino requerida proceda à colação de grau da parte autora, bem como à expedição da certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina.
Determinada a emenda à inicial para que a parte autora comprove a frequência e aprovação na disciplina de estágio VII - saúde coletiva e gestão no ID nº 41290258.
Por fim, a parte autora junta histórico atualizado e prorrogação da data para assumir a vaga de emprego no ID nº 41925886 e 42462959.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “… provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático” 1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte o titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
No caso, compulsando os autos, robustecida pelas provas juntadas à petição inicial, em uma análise sumária, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente juntou à petição inicial declaração de que é aluna matriculada na instituição de ensino ré, estando matriculada no 12º (décimo segundo) período em 2021.1; histórico escolar; termo de compromisso de estágio curricular obrigatório e respectivo controle de frequência; protocolo de entrega de documentos referentes ao estágio; prints do sistema da requerida no qual não constam disciplinas em pendência para a autora; protocolo para contabilização de horas complementares e certificados de horas complementares que somam 409 (quatrocentos e nove) horas proposta de emprego emitida pela UPA do Vinhais de São Luís/MA; ofício enviado pelo Secretário Estadual de Saúde para a reitoria da ré a fim de recomendar a antecipação da colação de grau dos estudantes de Medicina; histórico escolar atualizado e documento que comprova a prorrogação da proposta de emprego até 25 de março de 2021 (ID nº 41251530 a 41251547, 41925886 e 42462959).
Ante a análise conjugada do histórico acadêmico atualizado, declaração de matrícula da autora no 12º (décimo segundo) período e protocolo das horas complementares faltantes (vide ID nº 41925886, 41251530 e 41251542), verifico que a autora preencheu as exigências para ter a colação de grau antecipada.
Isso ocorre, pois o requisito estabelecido pela Lei nº 14.040/20 de completar 75% (setenta e cinco por cento) das horas referentes ao internato do curso de medicina está preenchido, visto que a autora cursou 2.010 (duas mil e dez) horas das 2.670 (duas mil seiscentos e setenta) horas necessárias para finalizar o internato, isto é, 75,28% (setenta e cinco inteiros e vinte e oito décimos percentuais).
Além disso, a autora também está matriculada no último período do curso de Medicina, em atendimento à Portaria nº 383 do MEC.
Dessa forma, presente o requisito da probabilidade do direito da parte autora.
Por seu turno, o perigo de dano também está caracterizado, uma vez que a não concessão da medida liminar poderá acarretar a perda da vaga da requerente no emprego de médica plantonista na UPA do Vinhais cuja validade vai até 25 de março de 2021 (vide ID nº 42462959).
Com relação ao pedido de expedição de diploma, reputo este pedido desnecessário, eis que basta cópia simples da declaração ou certidão de colação de grau para a concessão de CRM[1].
Por isso, não há perigo de dano com relação a este pedido específico.
POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à ré, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, a contar do recebimento da presente decisão, QUE EXPEÇA UMA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO E PROCEDA À COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL DA AUTORA NO CURSO DE MEDICINA, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 15 (quinze) dias, em caso de descumprimento da referida ordem, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Tendo em vista que a parte Autora não manifestou expressamente interesse na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
19/03/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 17:01
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 15:55
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 10:13
Conclusos para decisão
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12/03/2021 15:45
Juntada de petição
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11/03/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 10:39
Conclusos para decisão
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03/03/2021 10:01
Juntada de petição
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26/02/2021 16:38
Juntada de petição
-
18/02/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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