TJMA - 0806699-23.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 17:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 04:14
Decorrido prazo de NORTOX SA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:14
Decorrido prazo de SOL NASCENTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:14
Decorrido prazo de JUREMA CALEGARI BRUNETTA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:14
Decorrido prazo de TALITA CALEGARI BRUNETTA LINCK em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:14
Decorrido prazo de TIAGO CALEGARI BRUNETTA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIO BRUNETTA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 02:21
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de março de 2022 a 29 de março de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806699-23.2020.8.10.0000 – PJe. Agravante : Nortox Sa. Advogado : Claudio Henrique Stoeberl (Oab-Pr 5.792). Agravado : Claudio Brunetta E Outros (4) Advogado : Carlos Roberto Deneszczuk Antonio, (Oab 146360/Sp) E Proc de Justiça : Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 48 DA LFR.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS TRIBUNAIS UNIFORMIZADORES QUANTO A NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA DO REGISTRO DOS PRODUTORES RURAIS PERANTE A JUNTA COMERCIAL.
DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS VIA AGRAVO.
DEBATE QUE DEVE OCORRER INICIALMENTE NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM EVITANDO-SE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. I.
Resta assente na mais moderna Jurisprudência do STJ o entendimento de que: ‘A natureza jurídica do registro do produtor rural é meramente declaratória de sua precedente condição profissional, sendo dispensável, portanto, a sua inscrição prévia com dois anos de exercício da atividade empresarial, para o fim de se submeter ao regime da Lei nº 11.101/2005, em particular ao regramento da recuperação judicial”. (STJ - REsp: 1943896 MT 2021/0181142-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 11/11/2021). II.
Quanto a prova da Atividade Rural, em revisitação aos documentos dos autos originários, realmente foram colacionados ao processo cópias dos instrumentos de inscrição como empresário individual e comprovantes de inscrição e situação cadastral da Receita Federal dos empresários Claudio Brunetta, Tiago Calegari Brunetta e Talita Calegari Brunetta Linck (ids. id. 29742739, 29742742, 29742744, 29742745, 29742746 e 29742747), bem como a suas respectivas declarações anuais dos exercícios de 2018 e 2019 (id. 29742325, 29742726, 29742727, 29742731, 29742733 e 29742736), que demonstram a exploração da atividade rural nos anos calendários de 2017 e 2018 com receitas e despesas. III.
Por fim, quanto a análise da natureza do crédito apontado pelo Agravado para fins de afastar a inclusão na recuperação Judicial, tal matéria deve ser avaliado inicialmente pelo Juízo de origem, evitando-se supressão de instância diante do efeito devolutivo limitado do Agravo. IV. ‘Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Não demonstrado o fumus boni iuris e periculun in mora recursal o efeito suspensivo deve ser indeferido. (AI 0305262016, Rel.
Desembargador(a) Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 22/08/2016, DJe 26/08/2016).
V.
Agravo de Instrumento Desprovido.
Sem Interesse Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 31 de março de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
04/04/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:32
Conhecido o recurso de CLAUDIO BRUNETTA - CPF: *65.***.*90-72 (AGRAVADO) e não-provido
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30/03/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 15:00
Juntada de petição
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21/03/2022 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2022 11:22
Juntada de petição
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08/03/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de TALITA CALEGARI BRUNETTA LINCK em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de SOL NASCENTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:51
Decorrido prazo de NORTOX SA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:25
Decorrido prazo de TIAGO CALEGARI BRUNETTA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIO BRUNETTA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:25
Decorrido prazo de JUREMA CALEGARI BRUNETTA em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 03:22
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de TIAGO CALEGARI BRUNETTA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de TALITA CALEGARI BRUNETTA LINCK em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de JUREMA CALEGARI BRUNETTA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de SOL NASCENTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de NORTOX SA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO BRUNETTA em 15/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 22:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 11:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/03/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806699-23.2020.8.10.0000 – PJe.
Agravante: Nortox Sa.
Advogado: Claudio Henrique Stoeberl (Oab-Pr 5.792).
Agravado: Claudio Brunetta E Outros (4) Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio, (Oab 146360/Sp) E Relator: Des.
Antonio Guerreiro Junior.
D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo (art. 300 c/c 1.019, I, ambos, do CPC) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, inclusive, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
18/03/2021 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 01:08
Decorrido prazo de SOL NASCENTE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP em 29/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 01:08
Decorrido prazo de JUREMA CALEGARI BRUNETTA em 29/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 01:08
Decorrido prazo de TALITA CALEGARI BRUNETTA LINCK em 29/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 01:08
Decorrido prazo de TIAGO CALEGARI BRUNETTA em 29/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO BRUNETTA em 29/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 21:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2020 17:45
Juntada de petição
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08/07/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2020.
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08/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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06/07/2020 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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