TJMA - 0000006-80.2005.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:34
Juntada de petição
-
04/07/2025 17:27
Juntada de protocolo
-
04/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 22:02
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 19:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/06/2025 21:49
Juntada de petição
-
09/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 21:52
Juntada de petição
-
06/05/2025 10:53
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
01/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 08:56
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
30/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 19:48
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:26
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MICHEL DE ARAUJO CARDOSO em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:06
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
01/04/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 10:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:32
Juntada de petição
-
20/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:52
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
11/03/2025 17:10
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
11/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:43
Juntada de petição
-
17/02/2025 10:48
Juntada de petição
-
27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2025 11:28
Juntada de petição
-
21/01/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 05:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 13:05
Juntada de petição
-
17/01/2025 13:02
Juntada de petição
-
08/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 06:41
Decorrido prazo de MARCIEL JOSE GUALIUME em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:41
Decorrido prazo de MURIHEL GOMES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:41
Decorrido prazo de DARLI LUIZ SANZOVO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 06:41
Decorrido prazo de ADALTO GOMES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCIEL JOSE GUALIUME em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:02
Decorrido prazo de MURIHEL GOMES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:01
Decorrido prazo de ADALTO GOMES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:01
Decorrido prazo de DARLI LUIZ SANZOVO em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:41
Decorrido prazo de JANIR MACCARI em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 08:50
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
01/10/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 08:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/09/2024 10:06
Outras Decisões
-
19/06/2024 22:09
Juntada de petição
-
22/01/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MURIHEL GOMES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ADALTO GOMES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCIEL JOSE GUALIUME em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:32
Juntada de petição
-
07/12/2023 03:48
Juntada de petição
-
04/12/2023 15:13
Juntada de petição
-
04/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 15:51
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
22/11/2023 13:22
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
22/11/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:54
Juntada de petição
-
22/06/2023 15:13
Juntada de petição
-
22/06/2023 15:04
Juntada de petição
-
19/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:52
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO BRITO em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:51
Decorrido prazo de IVAN BRITO FILHO em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:44
Decorrido prazo de ROBERVAL DO AMARAL BRITO em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:07
Decorrido prazo de MURIHEL GOMES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:45
Decorrido prazo de ADALTO GOMES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:21
Decorrido prazo de MARCIEL JOSE GUALIUME em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:20
Decorrido prazo de NEUZIVAN GOMES FERNANDES em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:19
Decorrido prazo de GILSEA CARVALHO BRITO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:23
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 18:41
Juntada de petição
-
05/06/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:38
Decorrido prazo de NEUZIVAN GOMES FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ADALTO GOMES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de IVAN BRITO FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ROBERVAL DO AMARAL BRITO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCIEL JOSE GUALIUME em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ROMULLO BRITO FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de MURIHEL GOMES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de HILMARA LUCIA DO AMARAL BRITO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de GILSEA CARVALHO BRITO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO BRITO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRITO FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO BRITO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de GILSEA CARVALHO BRITO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ROMULLO BRITO FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ROBERVAL DO AMARAL BRITO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de IVAN BRITO FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ADALTO GOMES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:27
Decorrido prazo de NEUZIVAN GOMES FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:00
Juntada de petição
-
22/05/2023 14:32
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
17/05/2023 10:17
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 14:43
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
04/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:36
Juntada de petição
-
13/06/2022 23:29
Juntada de petição
-
24/04/2022 19:52
Juntada de petição
-
22/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:00
Decorrido prazo de MARCIEL JOSE GUALIUME em 03/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:58
Decorrido prazo de ADALTO GOMES DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:58
Decorrido prazo de ROMULLO BRITO FERNANDES em 03/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:58
Decorrido prazo de NEUZIVAN GOMES FERNANDES em 03/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:58
Decorrido prazo de IVAN BRITO FILHO em 03/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:58
Decorrido prazo de HILMARA LUCIA DO AMARAL BRITO em 03/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:58
Decorrido prazo de MURIHEL GOMES DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO BRITO em 03/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:58
Decorrido prazo de DARLI LUIZ SANZOVO em 03/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 02:22
Decorrido prazo de ROBERVAL DO AMARAL BRITO em 03/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 02:22
Decorrido prazo de AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 03/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 02:21
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRITO FERNANDES em 03/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 02:17
Decorrido prazo de GILSEA CARVALHO BRITO em 03/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 04:03
Decorrido prazo de ROSICLER GONCALVES LIMA DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 04:02
Decorrido prazo de BRUNA DALLA BARBA em 02/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 04:02
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES PINHEIRO em 02/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 04:02
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA RODRIGUES em 02/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 04:02
Decorrido prazo de ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA em 02/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 04:02
Decorrido prazo de MARIO JOSE RAMOS GANDARA em 02/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 04:02
Decorrido prazo de CARLOS FABIO PACHECO SANTOS em 02/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 17:11
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
27/01/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:15
Juntada de protocolo
-
17/12/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 03:40
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
09/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0000006-80.2005.8.10.0065 AÇÃO: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: HILMARA LUCIA DO AMARAL BRITO, ROBERVAL DO AMARAL BRITO, GILSEA CARVALHO BRITO, NEUZIVAN GOMES FERNANDES, IVAN BRITO FILHO, ANTONIO CANDIDO BRITO, ROMULLO BRITO FERNANDES, JOAO HENRIQUE BRITO FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAMILA GONCALVES PINHEIRO - DF52691, ROSICLER GONCALVES LIMA DOS SANTOS - DF46453 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAMILA GONCALVES PINHEIRO - DF52691, ROSICLER GONCALVES LIMA DOS SANTOS - DF46453 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAMILA GONCALVES PINHEIRO - DF52691, ROSICLER GONCALVES LIMA DOS SANTOS - DF46453 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAMILA GONCALVES PINHEIRO - DF52691, ROSICLER GONCALVES LIMA DOS SANTOS - DF46453 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAMILA GONCALVES PINHEIRO - DF52691, ROSICLER GONCALVES LIMA DOS SANTOS - DF46453 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAMILA GONCALVES PINHEIRO - DF52691, ROSICLER GONCALVES LIMA DOS SANTOS - DF46453 REU: ADALTO GOMES DA SILVA, MURIHEL GOMES DA SILVA, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, DARLI LUIZ SANZOVO, MARCIEL JOSE GUALIUME Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNA DALLA BARBA - MA9534, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA - MA5178 Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNA DALLA BARBA - MA9534, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA - MA5178 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - PI4864 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MOREIRA RODRIGUES - SE8289 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIO JOSE RAMOS GANDARA - PR19716 DECISÃO Hilmara Lúcia do Amaral Brito e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação, objetivando a DIVISÃO PARCIAL de terras particulares da gleba Montevidéu.
Afirmam, em síntese, que adquiriram uma área de terras situada em condomínio na gleba de sobras, denominada Chapada do Montevidéu, da Data São Paulo, no município de Alto Parnaíba/MA, por doação de IZIDORO ROLIM DE MORAES, em data de 17 de maio de 1.994, cabendo a cada beneficiado uma área com 286 hectares dentro de uma área maior de 1.430 hectares, havida pelo doador na demarcação e divisão das terras da Data São Paulo, processo N° 110/952 que tramitou pela antiga serventia judicial do 1° Oficio, em conjunto com ausentes e desconhecidos e outros condôminos, registrada originalmente sob o n° RO1-795, as fls. 197, no livro 2-B, do CRJ local, conforme certidão imobiliária, em anexo.
Relatam que dentro da gleba de sobras Chapada do Montevidéu existe comunhão e urge que seja feita a divisão, e que reconhecimento oficial, da fixação dos marcos divisórios, da extração dos memoriais descritivos e plantas de cada gleba, inclusive para resguardar direitos próprios e de terceiros, se vierem a existir, chamando todos os condôminos e confrontantes conhecidos e os não sabidos para integrarem a lide, dentro da realidade do título que instrui o presente pedido.
Com a inicial juntou documentos: Escritura Pública de Doação do imóvel em liça em favor dos requerentes.
Certidão imobiliária certificando a propriedade do bem em tela em nome de IZIDORO ROLIM DE MORAES etc.
Sentença de extinção do feito, por ausência de título de domínio do imóvel dividendo, proferida pelo MM.
Juízo da Comarca de Alto Parnaíba/MA (ID 40961946 - Pág. 12).
Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça APELAÇÃO CÍVEL n° 6-80.2005.8.10.0065 (ID 40961967 - Pág. 1), reformou a sentença, para que seja dado curso regular ao feito.
Audiência de Instrução e Julgamento em ID 40962778 - Pág. 22, determinou diligências.
Despacho exarado pelo MM.
Juízo da Comarca de Alto Parnaíba/MA de ID 40973058 - Pág. 23, determinou a realização de perícia, nomeando expert.
Renúncia da perita nomeada em petição de ID 40973070 - Pág. 40.
Petição da parte autora (ID 40973070 - Pág. 40), requerendo nomeação de novo perito.
Em ID 550423022 - Pág. 2, o MM.
Juízo da Comarca de Alto do Parnaíba/MA, decide por declinar da competência para esta Vara Agrária.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Pois bem.
Cabe registrar que a ação de divisão de terras, prevista no art. 588 e seguintes do CPC, é aquela que tem por finalidade exigir dos condôminos a divisão da coisa comum.
Com efeito, da análise detida dos autos da ação em epígrafe é possível constatar que em que pese haja pluralidades de partes na lide (litisconsórcio), esta tem como objeto interesses individuais e objeto disponível, escorado em entabulação negociais privadas, que não se confunde com conflito fundiário coletivo.
Portanto, tal circunstância, como a seguir será demonstrado, foge à competência desse juízo especializado.
De início, cabe destacar o que dispõe o art. 126 da Constituição Federal: Art. 126.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único.
Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. E sobre o tema, esclareço que a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
Por fim, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, prescreve o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, da análise da petição e dos documentos juntados, os presentes autos sequer tratam de conflito coletivo, mas sim de particulares.
Ademais, dos autos observa-se que não há qualquer cunho de conflito agrário, que envolva questões vinculadas a reforma agrária, a redistribuição ou distribuição de terras, quiçá a demonstração de interesse público necessário a configurar a competência especializada da Vara Agrária.
Além do que, a lide não diz respeito a litígio pela posse ou propriedade em si, mas sim acerca de avenças contratuais, falecendo, assim a competência deste Juízo Especializado.
Desta feita, é de se reconhecer que falece competência preventiva ao Juízo da Vara Agrária para processar e julgar a presente Ação.
Em sendo assim, reconheço-me incompetente para dar seguimento a presente ação e nesse passo, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos temos do artigo 30, alínea “i” do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer em cartório até que seja resolvida a questão.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 30 de novembro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
07/12/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 08:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2021 08:41
Suscitado Conflito de Competência
-
22/10/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2021 15:03
Juntada de petição
-
24/09/2021 12:57
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO BRITO em 23/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:51
Decorrido prazo de MARCIEL JOSE GUALIUME em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:51
Decorrido prazo de ADALTO GOMES DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:51
Decorrido prazo de GILSEA CARVALHO BRITO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 07:33
Decorrido prazo de NEUZIVAN GOMES FERNANDES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 07:33
Decorrido prazo de ROMULLO BRITO FERNANDES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 07:33
Decorrido prazo de IVAN BRITO FILHO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 07:33
Decorrido prazo de HILMARA LUCIA DO AMARAL BRITO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 07:33
Decorrido prazo de MURIHEL GOMES DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 07:33
Decorrido prazo de DARLI LUIZ SANZOVO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 07:33
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRITO FERNANDES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 07:33
Decorrido prazo de ROBERVAL DO AMARAL BRITO em 20/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:03
Juntada de petição
-
02/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 08:03
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000006-80.2005.8.10.0065 AÇÃO: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) PARTE AUTORA: HILMARA LUCIA DO AMARAL BRITO e outros (7) Advogados do(a) AUTOR: CAMILA GONCALVES PINHEIRO - OAB-DF52691, ROSICLER GONCALVES LIMA DOS SANTOS - OAB-DF46453 PARTE RÉ: ADALTO GOMES DA SILVA e outros (4) Advogados do(a) REU: BRUNA DALLA BARBA - OAB-MA9534, ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA - OAB-MA5178 Advogado do(a) REU: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - OAB-PI4864 Advogado do(a) REU: JOSE MOREIRA RODRIGUES - OAB-SE8289 Advogado do(a) REU: MARIO JOSE RAMOS GANDARA - OAB-PR19716 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 50423022, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Versa a causa sobre AÇÃO DEMARCATÓRIA E DIVISÓRIA, em área de aproximadamente 1.430.0 ha (Um Mil Quatrocentos e Trinta Hectares), situada na gleba chapada de Montevidéu, data São Paulo, zona rural do Município de Alto Parnaíba, envolvendo, aproximadamente 13 (treze) partes que disputam o reconhecimento e a delimitação demarcatória e divisória do presente imóvel rural.
A Lei Complementar nº 220/2019, que alterou o art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão - LC no 14/1991, criou a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
Diante do surgimento desta competência exclusiva, declaro a incompetência da Vara Única de Alto Parnaíba para processar e julgar a presente ação e, em atenção aos ditames da Lei Complementar Estadual nº 220/2019 c/c Resolução-GP nº 23/2020 c/c Provimento-CGJ nº 18/2021, DETERMINO A REMESSA dos autos para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas nos registros competentes.
Alto Parnaíba – MA, 09 de agosto de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Respondendo" -
24/08/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2021 13:21
Juntada de petição
-
10/08/2021 14:52
Declarada incompetência
-
29/07/2021 00:44
Juntada de petição
-
26/06/2021 16:53
Juntada de petição
-
13/05/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 04:02
Decorrido prazo de AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 08/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 04:34
Decorrido prazo de MARCIEL JOSE GUALIUME em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 04:34
Decorrido prazo de ADALTO GOMES DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 04:34
Decorrido prazo de MURIHEL GOMES DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 04:34
Decorrido prazo de DARLI LUIZ SANZOVO em 30/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 19:51
Juntada de petição
-
25/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000006-80.2005.8.10.0065 AÇÃO: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) PARTE AUTORA: HILMARA LUCIA DO AMARAL BRITO e outros (7) Advogados do(a) AUTOR: ROSICLER GONCALVES LIMA DOS SANTOS - OAB-DF46453, CAMILA GONCALVES PINHEIRO - OAB-DF52691 PARTE RÉ: ADALTO GOMES DA SILVA e outros (4) Advogados do(a) REU: ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA - OAB-MA5178, BRUNA DALLA BARBA - OAB-MA9534 Advogados do(a) REU: ANA LUISA POLESSO DALLA BARBA - OAB-MA5178, BRUNA DALLA BARBA - OAB-MA9534 Advogado do(a) REU: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - AOB-PI4864 Advogado do(a) REU: JOSE MOREIRA RODRIGUES - OAB-SE8289 Advogado do(a) REU: MARIO JOSE RAMOS GANDARA - OAB-PR19716 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida DARLI LUIZ SANZOVO e outros (4) através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 41087549, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicosII) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Alto Parnaíba/MA, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA Secretário Judicial Mat. 162099". -
19/03/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 00:14
Juntada de petição
-
12/02/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:14
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mensagem(ns) de E-mail • Arquivo
Mensagem(ns) de E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801131-66.2021.8.10.0040
Maria Guiomar Sousa dos Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Orlando Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 11:24
Processo nº 0801213-34.2020.8.10.0137
Jose Arimatea de Oliveira Prado Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Arimatea de Oliveira Prado Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2020 10:03
Processo nº 0807021-43.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Mayza Caldas Ribeiro
Advogado: Mayza Caldas Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2020 10:47
Processo nº 0815927-53.2019.8.10.0001
Thallyanne Silva Aroucha de Noronha
Creuza Teixeira Noronha
Advogado: Heitor Mota Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2019 18:04
Processo nº 0801538-12.2020.8.10.0039
Maria Betania da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Batista Bento Siqueira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2020 16:18