TJMA - 0807021-43.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 17:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2022 23:59.
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01/02/2022 14:49
Juntada de petição
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22/01/2022 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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28/12/2021 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2021 23:10
Juntada de malote digital
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17/12/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2021 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 22:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 21:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2021 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 21:35
Juntada de parecer do ministério público
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de MAYZA CALDAS RIBEIRO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807021-43.2020.8.10.0000 – PJe.
Agravante(s) : Estado do Maranhão.
Procurador(a/s) : Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho.
Agravado (a/s) : Mayza Caldas Ribeiro.
Advogado(a/s) : Mayza Caldas Ribeiro (OAB/MA 17.175).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo de origem (art. 300 CPC), já que, inclusive, o mesmo encontra-se suspenso à espera do julgamento deste recurso (id 31908596, dos autos nº 0800029-90.2020.8.10.0089) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, até mesmo, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
18/03/2021 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 21:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2020 23:48
Juntada de contrarrazões
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08/07/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2020.
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08/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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06/07/2020 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2020 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 10:47
Conclusos para decisão
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08/06/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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