TJMA - 0801538-12.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 08:19
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 08:55
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/11/2021 23:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:26
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801538-12.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA BETANIA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito A parte autora narrou que vem sofrendo sucessivos descontos em sua conta bancária referentes a tarifa bancária, sendo que utiliza a referida conta apenas para receber o benefício previdenciário. Ao final, requereu a conversão da conta-corrente em conta-salário, repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral. Com a inicial juntou diversos documentos. O banco requerido, em contestação, dissertou sobre os requisitos para se abrir uma conta-salário e os serviços ofertados nesta conta, a capacidade dos contratantes, o exercício regular de direito e a suposta ausência de cobrança indevida. Após a leitura das manifestações das partes e análise dos documentos anexados, entendo que tem razão o banco requerido. O ensinamento de nossa jurisprudência é no sentido de que a ausência de cobrança de tarifas é devida quando não há outros serviços utilizados pelo consumidor além dos essenciais, como recebimento e saque dos valores.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA SALÁRIO EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor da Súmula nº. 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (conversão de conta salário em conta corrente e cobrança indevida de tarifas); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e prejuízo material); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser majorado valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC.
Enunciado Administrativo nº. 7 do STJ. 5. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e improvido. (Ap 0431502016, Rel.
Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, Julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CRENÇA NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA SALÁRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SALDO DEVEDOR ORIGINADO DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE.
INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. Restando evidente que a conta corrente foi aberta com o propósito de recebimento de salário, somado ao fato de que não apresentou qualquer movimentação afora os saques e depósitos dos rendimentos, reputa-se injusta a cobrança de tarifa de manutenção de conta corrente. Banco que, no ato de contratação, tem o dever de esclarecer a natureza dos serviços e produtos oferecidos, sob pena de responsabilidade por eventuais danos. Prática demasiadamente conhecida em que o banco, no momento de celebração do contrato de abertura da conta corrente oferece conta comum ao invés de conta salário. Análise dos extratos bancários apresentados pelo banco demonstrando que a conta-corrente permaneceu inativa por longos meses, sem qualquer uso ou utilidade para o consumidor, sendo mantida única e exclusivamente para pagamento do saldo devedor originado das tarifas de manutenção de conta corrente. Vantagem indevida e excessiva para o fornecedor, constituindo-se de modo cômodo e artificioso da instituição bancária de constituir crédito a ser cobrado do consumidor. Aplicação da máxima de que o consumidor somente deve pagar pelo serviço que efetivamente utiliza.
Instituição bancária que faltou com o dever de informação ao consumidor, circunstância que torna indevida a cobrança de débito oriundo da taxa de manutenção de conta corrente, bem como a respectiva inserção de nome no cadastro restritivo. Indenização por danos morais, que não deve servir de enriquecimento desmedido pelo consumidor, que também não foi diligente, uma vez que poderia ter se certificado do encerramento da conta em questão.
Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00293403420128190205 RJ 0029340-34.2012.8.19.0205, Relator: des.
Rogerio de Oliveira Souza, Data de Julgamento: 29/01/2013, Nona Camara Civel, Data de Publicação: 04/03/2013 16:03). O autor, juntou extratos no id 52337640, onde constam empréstimos pessoais, o que por si só justifica a cobrança de tarifas. Desta forma, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
03/11/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:22
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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18/09/2021 08:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:37
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2021.
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10/09/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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10/09/2021 09:48
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0801538-12.2020.8.10.0039 PROMOVENTE: MARIA BETANIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos extratos de sua conta bancária de forma detalhada, para que conste todas as movimentações. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
30/08/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:58
Outras Decisões
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28/05/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 08:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:54
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 10:21
Juntada de petição
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17/03/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801538-12.2020.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BETANIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Em que pese o processo tramitar no rito da Lei nº 9.099/95, não há prejuízo às partes a inversão dos atos processuais se alcançados seus objetivos, senão vejamos.
Sabe-se que somente há nulidade processual se houver prejuízos às partes, conforme expressa disposição legal da Lei nº 9.099/95: Art. 13.
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
Inclusive, no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis há, dentre outros, o princípio da concentração, no qual todos os atos processuais devem ser praticados na mesma audiência.
De forma geral, o procedimento da Lei nº 9.099/95 dispõe que com o comparecimento das partes e aberta a audiência, o juiz verificará a possibilidade de acordo judicial com imediata homologação (art. 21 e ss.) ou, frustrada essa tentativa, passar-se-á à fase instrutória (art. 28 e 29), com recebimento da contestação e documentos (art. 30); manifestando a parte autora sobre eventuais documentos juntados na contestação, instruído o feito, se necessário com depoimento pessoal do autor e do requerido ou oitiva de testemunhas, será proferida sentença na própria audiência.
Em que pese essas diretrizes legais, também há princípios que devem ser observados pelo magistrado, a exemplo da instrumentalidade e ausência de prejuízos às partes.
Segundo Cândido Rangel Dinarmarco (A instrumentalidade do processo. 9. ed.
São Paulo: Malheiros, 2001), no princípio da instrumentalidade: “(…) o que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível.
O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa".
Denota-se, inclusive, que há expressa disposição desse princípio em nosso Código de Processo Civil, em seus arts. 188 e art. 277, in verbis: Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Combinando essas disposições legais da lei adjetiva civil com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 e seus princípios da eficiência, da economia processual e da informalidade, verifica-se que o juiz titular, ao inverter/mitigar a audiência UNA e determinar a citação do requerido para apresentar contestação, não traduz NECESSARIAMENTE em prejuízo às partes.
Logo, uma vez citada a parte requerida para contestar o feito e juntar os documentos necessários para sua defesa, com apresentação de eventual proposta de acordo e concessão de prazo para a parte adversa manifestar-se sobre esses fatos, restou observada a finalidade da instrução processual e tentativa de acordo entre as partes (sem proposta na contestação).
Registre-se, inclusive, que se houver necessidade de instrução em audiência, para oitiva das partes, testemunhas ou produção de outras provas, é necessário às partes manifestarem esse interesse.
Nesse diapasão, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes, sob pena de julgamento do feito com as provas até então produzidas.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2020 09:53
Juntada de diligência
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23/11/2020 09:26
Conclusos para decisão
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12/11/2020 19:19
Juntada de contestação
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23/09/2020 11:24
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 12:03
Outras Decisões
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02/09/2020 16:18
Conclusos para decisão
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02/09/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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