TJMA - 0801508-29.2020.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
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18/09/2021 12:31
Decorrido prazo de Banco Itaú em 17/09/2021 23:59.
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19/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 09:05
Transitado em Julgado em 18/08/2021
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18/08/2021 16:26
Juntada de petição
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02/08/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2021 19:52
Homologada a Transação
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06/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
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05/07/2021 12:44
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 12:43
Juntada de petição
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09/06/2021 11:06
Juntada de contestação
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14/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 09:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/10/2021 15:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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10/05/2021 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2021 09:30 2ª Vara de Presidente Dutra .
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10/05/2021 16:57
Outras Decisões
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23/03/2021 09:03
Juntada de Certidão
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19/03/2021 02:07
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Desembargador Vicente Ferreira Lopes Endereço: Rua Presidente Marechal Castelo Branco, s/n, centro, Presidente Dutra-MA.
CEP: 65760-000 Telefone: (99) 3663-2083 / 3663-1442 Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801508-29.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: FABIANE CARVALHO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(a): Parte Ré: Banco Itaú DECISÃO Trata-se de AÇÃO NULIDADE DE DÉBITO C.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES (id 38891034), movida em 04 de dezembro de 2020 por FABIANE CARVALHO SANTANA OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A., qualificados nos autos.
Pleiteia a requerente excluir as cobranças feitas na fatura de seu cartão de crédito, providenciar o estorno do valor de R$ 4.311,04 com a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito e indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados de ID 38889797/38891035.
Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito. Então, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de concessão de tutela de urgência, com base no artigo 300, NCPC, em caso de cobrança de valor que foi solicitado o estorno pela autora, em fatura de cartão de crédito que levou a inscrição do nome da requerente no SPC/SERASA. Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, pois, que esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300, NCPC.
In casu, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada, porque as alegações da parte requerente necessitam de prova quanto ao requerimento de estorno, também, os prints das conversas via whatssapp estão ilegíveis.
Assim, o que se verifica dos documentos carreados aos autos, uma dificuldade em realizar o estorno pela requerente, fato que ficará melhor provado na instrução.
Além disso, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo do requerente.
Detecto, apenas, o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. À vista do exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida na inicial, por ausência de lastro probatório mínimo. Cite-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 05 de MAIO de 2021 às 09:30h, na sala de audiência deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95), devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31). Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23). A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cópia da PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 2ª Vara -
17/03/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2021 09:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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17/03/2021 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2021 09:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
08/02/2021 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2020 14:16
Conclusos para despacho
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04/12/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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