TJMA - 0802052-20.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 11:00
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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19/04/2022 20:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 20:16
Decorrido prazo de GILVANA CUNHA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 12:26
Decorrido prazo de GILVANA CUNHA DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 20:23
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 20:23
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 18:22
Juntada de Alvará
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28/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
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18/03/2022 09:26
Juntada de petição
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17/03/2022 11:26
Juntada de petição
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29/11/2021 11:58
Conclusos para despacho
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28/11/2021 14:57
Juntada de petição
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20/11/2021 11:07
Decorrido prazo de GILVANA CUNHA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:07
Decorrido prazo de GILVANA CUNHA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 11:57
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 11:56
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802052-20.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): GILVANA CUNHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO CESAR DE SOUZA SANTOS - MA11702 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de indenização por danos materiais e morais, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas.
Consta da inicial que a requerente possui relação de consumo com o banco réu em decorrência da contratação de empréstimo consignado, a ser diretamente descontado em folha de pagamento com parcela mensal e fixa de R$ 706,08 (setecentos e seis reais e oito centavos).
Menciona que em 08 de setembro de 2020, a requerente foi surpreendida com uma duplicidade de descontos dos valores alusivos ao referido empréstimo, realizado tanto pelo órgão gestor da folha de pagamento (Prefeitura de Campestre do Maranhão), como pelo banco requerido, este último sendo debitado diretamente em sua conta corrente.
Aduz que tal fato causou extremo prejuízo a sua vida financeira, haja vista que sofreu um abalo de R$ 1.412,16 (um mil, quatrocentos e doze reais e dezesseis centavos).
Alega que diante dessa situação e de posse da documentação comprobatória procurou a agência do Banco Bradesco em Campestre do Maranhão para solução administrativa para o entrave, solicitando a imediata restituição dos valores descontados, sendo informada que não havia equívoco no desconto.
Em razão de tais fatos, requer: a) Condenação do demandado em danos morais, em valor pecuniário no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Concessão da inversão do ônus da prova; c) Condenação do réu em danos materiais e na repetição do indébito em dobro no importe de R$ 1.412,16 (um mil, quatrocentos e doze reais e dezesseis centavos).
Contestação em id 53170331, em que a parte requerida alega em síntese: a) Indeferimento da inicial e ausência de interesse de agir; b) Culpa exclusiva de terceiro; c) Ausência de provas; d) Inexistência de danos e) Não cabimento da inversão dos ônus da prova.
Audiência de conciliação em id 53267915 , todavia, restou infrutífero o acordo.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de acolher a alegação de indeferimento da inicial (comprovante de residência em nome de terceiro) tendo em vista que no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda.
No que tange que falta de interesse de agir, não merece acolhimento, posto que detém a parte autora interesse em discutir diretamente junto ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sem nenhuma necessidade de utilizar-se das vias administrativas.
Por conseguinte é válido destacar que é aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, uma vez que encontra-se presente a figura de consumidor e fornecedor.
Assim sendo, competirá ao demandado apresentar prova em contrário, levando-se em conta a vulnerabilidade, bem como, a situação de hipossuficiência do autor, tendo em vista, sua posição de inferioridade.
A hipossuficiência, no que se refere ao do Código de Defesa do Consumidor, acontece quando aquele se encontra em posição de desvantagem, não somente econômica, mas geral, tendo em vista as dificuldades para comprovar que suas alegações são verídicas.
Por outro lado, no tocante à verossimilhança das alegações, restam provadas pelos documentos juntados aos autos. Outrossim, cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova nos processos que envolvem relação de consumo, presentes os requisitos, é medida que se impõe e decorre da própria lei, não se tratando de atividade discricionária do juiz.
Em razão de tais fatos o requerido não juntou nenhum documento que comprovasse o que foi colocado na peça contestatória, apenas aludiu a respeito de culpa exclusiva de terceiro, porém, afasto tal tese, tendo em vista que por se trata de fortuito interno a instituição financeira é responsável objetivamente pelos danos causados ao consumidor., nos termos do art. 14, do CDC. Além disso, tal fato não tem o condão de afastar sua responsabilidade, nos termos do enunciado nº. 479, da Súmula do STJ, que transcrevo: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante disso, deixo também de acolher a alegação de ausência de responsabilidade da parte requerida, visto que pela leitura do transcrito acima, é plenamente cabível a sua responsabilização. Outrossim, quanto a aplicação do principio PACTA SUNT SERVANDA, o Código de Defesa do Consumidor relativa tal principio, quando este estabelece cláusulas nulas de pleno direito, fatos que foram constados no presente caso.
Logo, por tais fatos não restam dúvidas sobre os prejuízos causados ao requerente, sendo cabível a condenação em danos morais e materiais sofridos, alegar que a requerente não sofreu nenhum dano caminha no mesmo sentido de afirmar que inexistiu desequilíbrio em tal situação consumerista.
Sob essa mesma perspectiva, o Código Civil traz o direito de reparação àquele que teve seu direito violado por um ato ilícito, devendo o mesmo ser indenizado.
Em que pese não ser mensurável a honra do indivíduo, faz-se necessária à condenação em pecúnia em caráter pedagógico compensatório, buscando amenização dos danos causados.
Vide: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim sendo, temos que os elementos ensejadores da responsabilidade civil, in casu, restaram demonstrados, quais sejam: o dano à moral do requerente, que independe de prova, pois é in re ipsa, a conduta dolosa e o nexo causal.
Quanto aos danos materiais estes ficam devidamente evidenciados pelos documentos anexados nos autos, que demonstram o prejuízo patrimonial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMANTE, e determino: a) A repetição do indébito em dobro no importe de R$ 1.412,16 (um mil, quatrocentos e doze reais e dezesseis centavos), que deverá ser corrigido pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% (um por cento), ao mês, a contar da data do evento danoso; b) Condenação do requerido ao pagamento da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 3,000 (três mil reais), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito pela parte requerente, que deverá ser corrigido pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% (um por cento), ao mês, a contar deste julgamento.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente. Sem custas e honorários, tendo em vista ser incabível em primeiro grau dos juizados especiais.
Cientes as partes que poderão interpor recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), segunda-feira, 18 de outubro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
25/10/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 16:27
Juntada de petição
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19/10/2021 20:56
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 11:39
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2021 11:30 1ª Vara de Porto Franco.
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23/09/2021 14:11
Juntada de petição
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23/09/2021 14:02
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2021 10:08
Juntada de contestação
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23/03/2021 02:37
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802052-20.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): GILVANA CUNHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR DE SOUZA SANTOS - MA11702 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Designo o dia 24 de setembro de 2021 (sexta-feira), às 11h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITE-SE o reclamado, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência de conciliação, devendo constar do mandado a advertência do artigo 20 da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, informando que a contestação poderá ser apresentada até a abertura da audiência de instrução e julgamento, se for o caso. a reclamante também deverá comparecer à audiência de conciliação, ficando desde já cientificada que a ausência injustificada implicará na extinção do processo, sem resolução de mérito e consequente arquivamento dos autos, nos termos do artigo 51, inciso I, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas processuais, em obediência ao Enunciado nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), sexta-feira, 12 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
19/03/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 12:37
Audiência Conciliação designada para 24/09/2021 11:30 1ª Vara de Porto Franco.
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13/03/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 10:32
Juntada de petição
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23/09/2020 08:29
Conclusos para despacho
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23/09/2020 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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