TJMA - 0800038-13.2017.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 16:12
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 14:00
Juntada de petição
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24/08/2021 09:10
Juntada de Alvará
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09/08/2021 00:47
Outras Decisões
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05/08/2021 17:03
Conclusos para decisão
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05/08/2021 17:01
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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05/08/2021 16:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:42
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 12/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:42
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 12/07/2021 23:59.
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29/07/2021 18:11
Juntada de petição
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29/07/2021 14:48
Juntada de petição
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28/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/05/2021 18:00
Conclusos para despacho
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25/05/2021 17:59
Juntada de Certidão
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01/05/2021 05:35
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 05:35
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 29/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:39
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:39
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 23/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800038-13.2017.8.10.0039 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: ANTONIA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração, ID 44137650 .
Lago da Pedra-MA, 20/04/2021.
Eu, Elaine Lima Cruz Uchôa, digitei e assino. Elaine Lima Cruz Uchôa Secretária Judicial -
20/04/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 09:36
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
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15/04/2021 14:51
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800038-13.2017.8.10.0039. OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294). REQUERENTE: ANTONIA ARAUJO. Advogado(s) do reclamante: CAIO ALVES FIALHO, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA. SENTENÇA Sem relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por ANTONIA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO SA alegando que está sendo cobrado por uma suposta operação de empréstimo consignado fraudulento no seu benefício previdenciário. Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 1.776,32 (mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos).
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização da alegada operação de empréstimo, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, no valor de R$ 1.776,32 (mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), descontos promovidos pela requerida no início até o comprovado no ajuizamento da ação, que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 3.552,64 (três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 3.552,64 (três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Lago da Pedra (MA), 5 de abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
06/04/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2021 11:28
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2021 09:10 2ª Vara de Lago da Pedra .
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25/03/2021 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800038-13.2017.8.10.0039 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: ANTONIA ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494 Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus Advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 05/04/2021 09:10, na sala de audiência por videoconferência da segunda da vara da comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped(usuário: nome parte e senha: tjma1234).
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, digitei e assino.
Lago da Pedra-MA,22/03/2021. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
22/03/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:54
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2021 09:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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04/05/2020 03:24
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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17/04/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2020 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2020 11:25
Conclusos para decisão
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07/04/2020 11:25
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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03/09/2018 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/09/2018 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/02/2018 11:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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05/12/2017 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/11/2017 21:25
Conclusos para decisão
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15/11/2017 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2017
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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