TJMA - 0807898-80.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 10:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARARI - MA em 13/10/2021 23:59.
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20/09/2021 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de setembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807898-80.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Drs.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255), Dr.
Urbano Vitalino Advogados (OAB/PE nº 313) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARARI - MA Advogados: Dr.
Raul Abreu Antunes (OAB/MA 12.514), Dr.
João Marcelo Silva Vasconcelos (OAB/MA 11.453) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE ENTRE BANCO E SINDICATO.
TÉRMINO DO MANDATO.
BLOQUEIO DE CONTA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I - A conduta praticada pelo Banco Bradesco de vir a bloquear a conta corrente do Sindicato não se mostra razoável, conforme bem destacado pelo Juízo de origem, diante da informação da prorrogação do mandato até o final deste ano dos representantes legais, até porque a referida conta corrente não apresenta saldo negativo capaz de gerar dano irreversível nesta fase processual.
II - Quanto à multa arbitrada, esta tem por finalidade fazer cumprir a ordem judicial, podendo ser revista a qualquer tempo acaso tenha sua finalidade desvirtuada no processo.
III - Se não houver recalcitrância do recorrente, a multa não incidirá, além de que, acaso incidente, a pena cominatória poderá ser reduzida ou mesmo excluída, quando do julgamento de mérito da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0807898-80.2020.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 02 a 09 de setembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
16/09/2021 14:32
Juntada de malote digital
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16/09/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 22:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2021 08:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 12:06
Juntada de petição
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29/08/2021 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2021 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 16:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/04/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARARI - MA em 19/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2021.
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24/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de março de 2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807898-80.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Drs.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255), Dr.
Urbano Vitalino Advogados (OAB/PE nº 313) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARARI - MA Advogados: Dr.
Raul Abreu Antunes (OAB/MA 12.514), Dr.
João Marcelo Silva Vasconcelos (OAB/MA 11.453) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA.
I - No caso em apreço, restou demonstrado, com a certeza necessária para o caso, os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pelo Magistrado de base e mantida por este juízo ad quem na decisão recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0807898-80.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça São Luís, 11 a 18 de março de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
22/03/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 23:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2021 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/03/2021 11:55
Incluído em pauta para 11/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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17/02/2021 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2020 01:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARARI - MA em 24/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 06:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2020 15:43
Juntada de contrarrazões
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31/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2020.
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31/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
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29/07/2020 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARARI - MA em 28/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2020 18:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/07/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2020.
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07/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/07/2020 16:02
Juntada de malote digital
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03/07/2020 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2020 17:21
Conclusos para decisão
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25/06/2020 09:46
Conclusos para despacho
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23/06/2020 16:58
Conclusos para decisão
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23/06/2020 16:39
Conclusos para despacho
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23/06/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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