TJMA - 0800885-12.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 13:19
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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31/03/2022 09:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA em 10/03/2022 23:59.
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02/02/2022 02:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 14:36
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2022 21:55
Conclusos para decisão
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26/11/2021 17:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 04:25
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO NUMERO DO PROCESSO: 0800885-12.2021.8.10.0027 PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA NOME DO ADVOGADO PARTE AUTORA: Advogado(s) do reclamante: NARA NAGYLLA SOARES DA SILVA BESSA PARTE REQUERIDA: INSS Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão.
Intimo a parte autora para no prazo de lei manifestar-se da contestação.
Barra do Corda(MA), 19 de outubro de 2021 CRISTILENE DOS SANTOS ALVES -
19/10/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
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24/09/2021 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2021 23:59.
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11/08/2021 16:37
Juntada de contestação
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10/08/2021 01:53
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 08:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA em 12/07/2021 08:30.
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31/07/2021 23:52
Decorrido prazo de INSS em 12/07/2021 08:30.
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23/07/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 16:01
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
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18/05/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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15/05/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 12:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 10:56
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:21
Juntada de petição
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18/03/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, defiro o recolhimento das custas ao final do processo em caso de procedência do pedido da parte autora. Trata-se de demanda proposta em face do INSS, pleiteando benefício como segurado especial. Sabe-se da realidade daqueles que exercem a atividade campesina, entretanto, em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Quanto à avaliação dos indícios materiais, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais. Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registrem data de inscrição antiga e endereço rural, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. Outrossim, percebe-se que a parte autora não junta comprovante de residência em seu próprio nome (nem faz qualquer vínculo com o apresentado), além de não demonstrar se já ajuizou anteriormente a mesma demanda perante a Justiça Federal.
Carece ainda a inicial do(s) exame(s) que iniciem a comprovação da enfermidade (só consta mero atestado/receituário/laudo). Considerando que o processo judicial somente passa a existir se houver uma pretensão resistida, nascendo daí o interesse recursal. Ante o exposto, intime-se a parte autora para colacionar ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de resolução do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC): 1) documentos que certifiquem o início de prova material, nos moldes narrados acima; 2) exames médicos e laudos especializados recentes/contemporâneas que comprovem a enfermidade; 5) prévio requerimento administrativo com a resposta do indeferimento do pedido ou a omissão com prazo desarrazoado na resposta administrativa, tendo em vista que a parte autora esteve em gozo do benefício até o dia 13 de Novembro de 2019, e não pediu a prorrogação nos 15 dias anteriores à cessação, suprimindo a prévia análise da autarquia previdenciária ré. Barra do Corda(MA), data, horário e assinatura pelo sistema. -
17/03/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 13:47
Conclusos para decisão
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09/03/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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