TJMA - 0802223-50.2020.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:22
Juntada de petição
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15/07/2025 09:05
Juntada de petição
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:32
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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23/06/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:02
Juntada de Informações prestadas
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02/10/2024 23:03
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:19
Juntada de petição
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30/04/2024 13:31
Juntada de petição
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12/04/2024 03:55
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 18:17
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:06
Juntada de réplica à contestação
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26/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 21:38
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2023 16:13
Juntada de petição
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20/09/2023 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:48
Outras Decisões
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13/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
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13/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2022 12:43
Juntada de petição
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29/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:00
Juntada de contestação
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08/08/2022 09:59
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 12:24
Conclusos para decisão
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22/12/2021 12:23
Juntada de Certidão
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02/12/2021 02:23
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 19:51
Decorrido prazo de BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:13
Publicado Citação em 08/11/2021.
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06/11/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 18:33
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 0802223-50.2020.8.10.0061; REQUERENTE: JOAO MONTEIRO; REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS; ADVOGADO(A): DR.
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA 11735-A; ADVOGADO(A): DR.
BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO - OAB MA 12335-A; DECISÃO ( ID 48534859 ): "JOAO MONTEIRO ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, alegando, basicamente, que ao abrir conta corrente para receber seu benefício previdenciário, ofereceram-lhe a venda casada de outro serviço bancário, qual seja, “Pagamento Cobrança Sul America”, pelo que vem sofrendo cobrança abusiva.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que o réu se abstenha de fazer quaisquer descontos nos vencimento da parte Autora.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
A liminar foi postulada para que o Réu se abstenha de fazer quaisquer descontos nos vencimentos da parte Autora.
Da análise dos autos constata-se que é relevante o fundamento alegado pela parte Autora, acompanhado dos documentos acostados na inicial, havendo receio de ineficácia do provimento final, estando presentes a probabilidade do direito do Autor e o perigo do dano.
A probabilidade do direito do Autor está evidenciada, posto que cabe à parte Ré a prova cabal da prática do ato irregular perpetrado pela parte consumidora, no caso o de ter sido avisada sobre o direito de receber seus benefícios previdenciários sem ônus através da conta benefício, e o de conhecer que havia alternativa do recebimento sem ônus.
Por sua vez, o perigo do dano resta evidenciado pelo fundado receio de danos de difícil reparação e receio da ineficácia do provimento final, diante da possibilidade da parte Autora suportar custos que são de obrigação da Previdência Social -visto que esses custos cabem a quem paga os benefícios-, tendo que arcar com descontos de tarifas bancárias para poder receber seus benefícios previdenciários.
Frise-se ainda que não existe o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Por todo o exposto, e sem perder de vista os limites que me são impostos nesta fase processual, DEFIRO a tutela provisória requerida, para o fim de determinar à Sul América Companhia Nacional de Seguros que, sem prejudicar o direito do titular, suspenda os descontos nomeados SABEMI SEGURADO na conta corrente da parte Autora de nº 0589637-1, agência nº 5417, das tarifas bancárias referentes aos vencimentos que lhe são creditados, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) no prazo de 48 horas.
Em caso de descumprimento, o requerido incorrera em multa em favor da parte Autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esclareço, por oportuno, que a presente decisão se restringe aos descontos de tarifas discutidos nos presentes autos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Verifica-se que a realização da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) somente retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Além disso, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos.
Portanto, deixo de designar a audiência de prevista no artigo no art. 334 do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Viana/MA, 13 de agosto de 2021.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara" -
04/11/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 18:05
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 18:04
Conclusos para despacho
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10/04/2021 10:31
Juntada de petição
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19/03/2021 02:12
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo n°0802223-50.2020.8.10.0061 DESPACHO Considerando o disposto na Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Emenda nº. 2/2016, bem como na RESOL-GP-432017, na PORTARIA-CONJUNTA-82017, na RECOM-CGJ-82018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, as quais passo a seguir a partir de agora, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, NCPC).
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.
Decorrido o prazo de suspensão, retornem-me conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Viana, data do sistema. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana – -
17/03/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:39
Juntada de petição
-
08/12/2020 17:44
Conclusos para decisão
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08/12/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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