TJMA - 0000787-85.2016.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2021 15:28
Arquivado Definitivamente
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03/10/2021 15:27
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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18/04/2021 01:31
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:13
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000787-85.2016.8.10.0140.
REQUERENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM.
REQUERIDO(A): DUCOL ENGENHARIA LTDA.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) proposta por MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em face de DUCOL ENGENHARIA LTDA, ambos qualificados nos autos.
O réu ainda não foi citado, não havendo nenhum requerimento da parte autora para prosseguimento do feito.
Determinada a sua intimação para manifestar interesse no feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, mas esta, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme certidão de id 38425696. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação está carecendo de movimentação por parte do polo requerente, ainda que devidamente intimado.
O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC). É o caso dos autos.
Veja-se que a parte autora deixou de dar impulso ao presente processo, diligência de sua incumbência, bem como não apresentou manifestação desde então.
Ademais, decorrido todo este lapso temporal não apresentou nenhuma manifestação nos autos, postura que indica não haver interesse no prosseguimento do feito.
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, em face do abandono processual.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Vitória do Mearim (MA), 25 de novembro de 2020. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
18/03/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 17:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/11/2020 11:33
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 11:33
Juntada de Certidão
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20/06/2020 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 19/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2020 14:57
Juntada de diligência
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02/06/2020 16:36
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
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02/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
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15/05/2020 07:10
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 02:01
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA em 11/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 15:47
Juntada de Certidão
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11/03/2020 15:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/03/2020 15:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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