TJMA - 0825883-64.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:30
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:30
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:34
Juntada de petição
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26/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 13:33
Juntada de petição
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08/05/2024 19:36
Juntada de petição
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03/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:22
Juntada de termo de juntada
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20/04/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 10:17
Juntada de petição
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10/04/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:52
Juntada de petição
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15/02/2024 03:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:02
Juntada de termo
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22/09/2023 15:30
Juntada de petição
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22/09/2023 15:28
Juntada de petição
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06/09/2023 14:02
Juntada de petição
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06/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:36
Conclusos para decisão
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03/02/2023 09:36
Juntada de termo
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30/01/2023 09:57
Juntada de petição
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18/01/2023 14:20
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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05/01/2023 13:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 15:13
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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29/12/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
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11/08/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:51
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:12
Juntada de petição
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22/07/2022 11:12
Juntada de petição
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20/07/2022 05:44
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2021 15:57
Conclusos para decisão
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07/10/2021 15:55
Juntada de termo
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07/10/2021 12:09
Juntada de petição
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01/10/2021 10:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 04:18
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0825883-64.2017.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 DESPACHO À Secretaria Judicial para providenciar a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte Requerente (executada), via diário da justiça, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito de R$ 1.171,80 (mil cento e setenta e um reais e oitenta centavos) (Petição id. 44759845), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas.
Fica a parte advertida que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, bem como será expedido, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Observando que o presente despacho serve como Mandado de Intimação.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. -
02/09/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 19:14
Conclusos para decisão
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11/08/2021 19:14
Juntada de termo
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11/08/2021 19:14
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 16:54
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:59
Juntada de petição
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20/04/2021 09:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:10
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:33
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0825883-64.2017.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO Advogado do(a) AUTOR: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado do Maranhão – SINTSPREV/MA em face de Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP.
O autor alega que os substituídos, usuários de planos de saúde ofertados pela CAPESESP, foram onerados em 42% do valor integral das mensalidades em período inferior a seis meses, percentagem resultado de: 1.
Reajuste de 13,57% sobre todas as tabelas dos planos médicos em setembro de 2016 e sobre assistência odontológica em outubro de 2016 2.
Cota extra mensal de 9,37% a partir de dezembro de 2016, decorrente de Programa de Saneamento Financeiro – PSF, em até 36 meses; 3.
Reajuste de 19,50% a partir de fevereiro de 2017.
Requer ao final: “a) o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a suspensão do aumento abusivo praticado sobre o custeio dos planos de assistência à saúde ofertados pela CAPESESP, qual seja, a cobrança de cota extra desde dezembro de 2016 (que implica reajuste de 9,37%) e o reajuste de 19,50% vigente desde 1º de fevereiro de 2017, permanecendo em vigor, até o julgamento definitivo desta lide, somente o índice de reajuste de 13,57% praticado em setembro de 2016 e que corresponde ao índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde para os planos de assistência à saúde contratados individualmente, comprovando-se nos autos o atendimento da determinação, sob pena de multa diária; […] c) o julgamento de total procedência dos pedidos, confirmando-se os termos da antecipação dos efeitos da tutela, para: c.1) declarar a abusividade e consequente nulidade do reajuste cumulativo de 42% instituído pela conjugação dos percentuais de reajuste de 13,57% em setembro de 2016, 9,37% em dezembro de 2016 (cota extra) e 19,50% em fevereiro de 2017, aplicados para a revisão dos valores devidos a título de contribuição integral aos planos de assistência à saúde ofertados aos substituídos pela CAPESESP; c.2) determinar à ré que se abstenha de impor aos substituídos o pagamento da cota extra (9,37%) e o índice de 19,50% estabelecido para fevereiro de 2017, nos termos do pedido “c.1”, aplicando-se no período, somente o índice de 13,57%, implementado em setembro de 2016 e equivalente ao autorizado pela Agência Nacional de Saúde para os planos de assistência à saúde contratados individualmente; c.3) condenar a ré a restituir em dobro aos substituídos – ou, sucessivamente, a restituir de forma simples – as diferenças pecuniárias decorrentes do direito pleiteado nos itens“c.1”,“c.2”, desde a data em que indevidamente descontada cada parcela de contribuição individual aos planos de assistência à saúde, incidindo sobre tais valores correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento; c.4) condenar a ré, ainda, a arcar integralmente com as despesas processuais, incluindo custas judiciais, na forma dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, bem como com os honorários advocatícios, estes arbitrados na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; d) a concessão do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, eis que o autor não possui condições de arcar com as verbas elencadas no art. 98, §1°, do CPC sem prejuízo de sua manutenção, conforme demonstram os documentos em anexo;” O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA requer admissão no feito como litisconsorte ativo facultativo.
A CAPESESP manifesta-se sobre o pedido de antecipação de tutela (Id.: 8702352).
Decisão de indeferimento da tutela de urgência pela inexistência da configuração de perigo da demora (Id.: 9135880).
A CAPESESP alega ser entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, que oferece planos de assistência à saúde modalidade autogestão, ensejando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do julgamento do Recurso Especial 1.536.789-PB (contestação id.: 9477518).
Suscita ilegitimidade ativa do autor, sob a justificativa de que o objeto da demanda não versa sobre as matérias disciplinadas pela Lei 7.347/85 e que os associados não autorizaram expressamente a propositura da Ação.
Alega situação financeira defasada e que os custos repassados ao beneficiário, crescentes a cada ano, decorrem de fatores inerentes à própria atividade.
Relata que a aplicação da cota extra é medida prevista no PSF – Plano de Saneamento Financeiro, consistente em prejuízo rateado entre os associados, sendo um valor fixo, por prazo determinado (32 prestações) e não percentual de aumento.
Informa que o Conselho Deliberativo aprovou reajuste anual de 19,50%, considerando razoável em face de planos individuais.
Aduz que o reajuste anual é cobrado no mês de fevereiro de cada ano (aniversário do plano), porém nos anos de 2015 e 2016, estes foram recolhidos em setembro, sem cobrança do retroativo.
Aponta ainda que a Agência Nacional de Saúde – ANS não define percentual máximo para planos coletivos.
Informa que as ações foram previamente divulgadas em diversos canais.
Ao final requer: “que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Caso a preliminar seja ultrapassada, requer sejam os pedidos autorais julgados improcedentes”.
CAPESESP junta aos autos provas documentais Id.: 17592397.
O autor informa desnecessidade de provas requerendo o julgamento antecipado (id.: 17699473).
O Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito e reconhecimento de incompetência absoluta, remetendo-se os autos a uma das Varas Cíveis (id.: 24900088). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS De início rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Vara de Interesses Difusos e Coletivos levantada pelo Ministério Público Estadual em seu parecer, uma vez que jurisdição deste juízo abarca direitos individuais homogêneos de relevante interesse social, nos termos do art. 9, XXXIX, do Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo.
Nesse sentido, cito, pela pertinência, a Súmula nº 608 do STJ: Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Inaplicável, portanto, a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
As entidades de autogestão de assistência à saúde não visam lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários.
Para tanto, a Agência Nacional de Saúde – ANS exige reservas financeiras que minimizem os riscos de falência.
Na hipótese dos autos, verifica-se que em janeiro de 2016, a ANS instaurou o Regime de Direção Fiscal na operadora CAPESESP com o fito de sanar “anormalidades econômico-financeiras graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde”.
Em cumprimento, a CAPESESP implantou Plano de Saneamento Financeiro com três medidas, dentre elas a instituição de aporte financeiro diluído, equivalente a 3 vezes o valor da contribuição individual, a denominada cota extra, parcelada em 36 meses, valor e prazo que considero razoável.
Ficou comprovado nos autos que o reajuste de 13,57% aplicado em setembro de 2016, é o reajuste anual de aniversário do plano, praticado normalmente no mês de fevereiro, que excepcionalmente, nos anos de 2015 e 2016 foi implantado somente no mês 09, sem cobrança retroativa.
Portanto, este reajuste não causou prejuízo ao beneficiário.
Restou ainda comprovado que o reajuste de 19,50% de fevereiro de 2017, foi implantado na data habitual (aniversário do plano).
A CAPESESP apresentou documentação que comprova a divulgação de explicações aos beneficiários acerca do adiamento dos reajustes e da cota extra.
Assim, as medidas que ensejaram esta Ação demonstram-se razoáveis e necessárias ao restabelecimento da saúde financeira da entidade ré e à manutenção dos serviços de saúde oferecidos.
As provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar a abusividade do reajuste instituído pela CAPESESP, notadamente por que não ficou demonstrado a ilegitimidade e inconsistência do Programa de Saneamento financeiro que embasou o referido reajuste, eis que se destinaram à garantia de sobrevivência da operadora do plano de saúde com a manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça, a ré não acostou aos autos qualquer documento comprobatório de insuficiência financeira, impossibilitando a concessão do benefício, conforme Súmula 481 do STJ[1].
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça ao Sindicato autor, bem como REJEITO os pedidos formulados na Inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSPREV/MA ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor do valor dado a causa.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Anderson Sobral de Azevedo Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela Vara de Interesses difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
22/03/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 10:31
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2021 23:19
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2020 17:52
Conclusos para julgamento
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13/01/2020 17:52
Juntada de termo
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15/11/2019 01:51
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 14/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 01:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO em 14/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 13:06
Juntada de petição
-
21/10/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 17:43
Conclusos para decisão
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03/06/2019 17:43
Juntada de termo
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28/02/2019 12:24
Juntada de petição
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25/02/2019 16:56
Juntada de petição
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06/02/2019 07:54
Publicado Intimação em 06/02/2019.
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06/02/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2019 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 15:05
Conclusos para decisão
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20/09/2018 15:05
Juntada de termo
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15/06/2018 00:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO em 14/06/2018 23:59:59.
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18/05/2018 00:10
Publicado Intimação em 18/05/2018.
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18/05/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2018 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 11:00
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2018 00:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO em 10/05/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 00:13
Publicado Intimação em 18/04/2018.
-
18/04/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2018 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2018 16:58
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2018 16:57
Juntada de Certidão
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10/02/2018 00:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 09/02/2018 23:59:59.
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10/02/2018 00:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO em 09/02/2018 23:59:59.
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02/01/2018 13:01
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2017 00:10
Publicado Intimação em 19/12/2017.
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19/12/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2017 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2017 10:30
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/11/2017 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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29/11/2017 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2017 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2017 01:13
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 10/11/2017 09:31:34.
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09/11/2017 12:06
Conclusos para decisão
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01/11/2017 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 00:11
Publicado Intimação em 01/11/2017.
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01/11/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2017 15:07
Expedição de Mandado
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30/10/2017 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/10/2017 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2017 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/10/2017 18:01
Audiência conciliação designada para 29/11/2017 10:00.
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29/09/2017 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 12:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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