TJMA - 0802907-24.2019.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 16:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 09:43
Juntada de termo
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21/04/2021 05:04
Decorrido prazo de ARIANA KELLY MARTINS COSTA em 19/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2021 16:04
Juntada de diligência
-
13/04/2021 16:09
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 00:42
Juntada de Ofício
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12/04/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 02:17
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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11/04/2021 00:33
Conclusos para decisão
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11/04/2021 00:33
Juntada de termo
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09/04/2021 22:44
Juntada de petição
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09/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802907-24.2019.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANA KELLY MARTINS COSTA Advogado: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO OAB: MA5320 REU: OI MOVEL S.A.
Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB: MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: "Vistos etc. Atento à determinação de suspensão do atendimento presencial no âmbito do Poder Judiciário local, que impossibilita, momentaneamente, o recebimento de alvarás, intime-se a reclamante, a fim de que, em 5 dias, informe conta bancária para transferência do valor a que faz jus. Cumpra-se. São Luís, data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 8 de abril de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
08/04/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 22:19
Conclusos para decisão
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04/04/2021 22:19
Juntada de termo
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29/03/2021 17:46
Juntada de petição
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28/03/2021 01:51
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802907-24.2019.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANA KELLY MARTINS COSTA Advogado: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO OAB: MA5320 REU: OI MOVEL S.A.
Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB: MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) ré intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito: Nesse contexto, e em consonância com as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do grupo Oi, intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do valor da condenação.
Acaso não haja o pagamento, realizem-se os cálculos do valor devido, incluindo-se a multa do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC.
Ato contínuo, proceda-se à penhora nos moldes do art. 854, § 5º do CPC, com o objetivo de realizar a constrição de dinheiro na conta da reclamada junto ao Banco Itaú Unibanco, Agência 0654, conta corrente 50828-2.
Em caso de insuficiência de saldo na referida conta, proceda-se à penhora eletrônica em qualquer outra conta corrente de titularidade da reclamada.
Concluída a penhora, intime-se a reclamada para, a seu critério, opor embargos à execução no prazo de 15 dias, restritos apenas às alegações de impenhorabilidade da quantia indisponibilizada e/ou bloqueio excessivo (art. 854, § 3º, CPC) e/ou matéria de defesa prevista no art. 52, inciso IX da Lei 9099/95.
Cumpram-se.
São Luís, data do sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC. São Luís, 2 de março de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
03/03/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:01
Outras Decisões
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17/02/2021 12:59
Conclusos para despacho
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17/02/2021 12:59
Juntada de termo
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17/02/2021 12:14
Juntada de petição
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10/02/2021 05:46
Decorrido prazo de ARIANA KELLY MARTINS COSTA em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 18:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802907-24.2019.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANA KELLY MARTINS COSTA Advogado: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO OAB: MA5320 REU: OI MOVEL S.A.
Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB: MA12049-A E INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) certidão cujo teor segue transcrito: Certifico que a sentença transitou livremente em julgado em 06/11/2020 e que a parte reclamada não efetuou o cumprimento voluntário da condenação, razão pela qual expedi carta de intimação à parte reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 15 de janeiro de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
15/01/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2021 20:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/11/2020 14:27
Juntada de petição
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07/11/2020 04:15
Decorrido prazo de ARIANA KELLY MARTINS COSTA em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 04:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 00:55
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2020 11:54
Julgado procedente o pedido
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23/06/2020 11:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2020 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2020 11:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/06/2020 15:13
Juntada de petição
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19/06/2020 15:26
Juntada de contestação
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05/06/2020 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 11:39
Juntada de Certidão
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05/06/2020 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/06/2020 11:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 21:38
Conclusos para despacho
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28/05/2020 21:37
Juntada de termo
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28/05/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 15:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/06/2020 12:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/05/2020 15:21
Juntada de Certidão
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18/03/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 14:00
Juntada de Certidão
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18/03/2020 13:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/06/2020 12:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/01/2020 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2020 18:04
Juntada de diligência
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08/01/2020 14:12
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2019 10:59
Juntada de petição
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19/12/2019 11:33
Conclusos para decisão
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19/12/2019 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/03/2020 09:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/12/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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