TJMA - 0833052-68.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 07:29
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 13:40
Arquivado Provisoriamente
-
21/06/2022 13:10
Juntada de termo
-
10/06/2022 11:46
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:11
Juntada de petição
-
12/05/2022 10:53
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:36
Juntada de termo
-
09/09/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 07:07
Juntada de termo
-
17/08/2021 12:17
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 18:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 11:43
Juntada de petição
-
10/08/2021 11:19
Juntada de petição
-
03/07/2021 05:06
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DE SOUZA em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 10:48
Juntada de termo
-
24/06/2021 11:45
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 11:14
Juntada de petição
-
08/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 09:21
Juntada de precatório
-
31/05/2021 09:07
Juntada de requisição de pequeno valor
-
19/05/2021 14:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/05/2021 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/05/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 21:29
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ARAUJO PINHEIRO em 13/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 01:54
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833052-68.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSE MANOEL ARAUJO PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MENDES DE SOUZA - MA9148 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe move JOSÉ MANOEL ARAÚJO PINHEIRO, alegando, em síntese, causa modificativa da obrigação certificada no título executivo, por ausência de direito à recomposição salarial após reestruturação remuneratória da carreira.
A parte impugnada se manifestou em petição ao Id 34899461, pugnando pela rejeição da impugnação oposta, pois segundo alega, versa sobre matéria totalmente impertinente, com a reiteração de questões já decididas, revelando o desvirtuamento na utilização dos meios legais de defesa, pugnando pela sua total improcedência.
Resumo de planilha de cálculos ao Id 23227508.
Regularmente intimadas, as partes se manifestaram ao Id’s 237628932 e 24523222.
Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir.
De plano, verifico assistir razão em parte ao Estado do Maranhão na oposição de sua impugnação.
Com efeito, verifico que não prospera a alegação da parte impugnante quanto a existência de Lei de Reestruturação da Carreira (Lei Estadual nº 8.838/2008), tendo em vista que a ação principal já se encontra definitivamente julgada e com trânsito em julgado, confirmando o direito da parte exequente ao recebimento de percentual relativo à conversão da URV.
Ademais, repousa nos autos certidão de trânsito em julgado do Processo principal nº 31029-95.2012.8.10.0001 (33140/2012), constante ao id 12960535, no qual o Acórdão n.º 220794/2018 ao Id 12960535, que concedeu o direito a implantação do percentual de URV aos vencimentos da parte requerente, já transitara livremente em julgado desde a data de 06 de junho de 2018, estando, pois, plenamente constituído, quanto à certeza e à exigibilidade, o título executivo judicial em questão.
A bem da verdade, a impugnação ofertada pelo Estado do Maranhão onde defende a inexigibilidade de título judicial, apenas almeja rediscussão de matéria.
Por derradeiro, vale ressaltar ainda que eventual reestruturação remuneratória não tem o condão de eximir a responsabilidade do impugnante quanto ao pagamento de valores devidos no presente cumprimento de sentença de título executivo já transitado em julgado.
Destarte, dado o título judicial em questão ser líquido, certo e exigível, não vislumbro qualquer óbice legal ao prosseguimento da presente execução, com a consequente expedição de Requisições Pagamento sobre o total dos créditos suplicados.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão, por não vislumbrar inexigibilidade ou ausência de liquidez do título judicial.
Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno o impugnante em honorários advocatícios, os quais arbitro em 8% do valor da condenação, com base no disposto no §3.º, inciso III, do art.85 do novo CPC.
Sem custas em face da isenção do Estado do Maranhão.
Após o trânsito em julgado, o que a Secretaria Judicial Única Digital certificará, expeçam-se as competentes ordens de pagamento em favor da parte credora, conforme planilha da Contadoria Judicial acostada ao Id 23227508.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 5 de março de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
16/03/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 14:54
Outras Decisões
-
02/09/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 16:21
Juntada de petição
-
27/07/2020 05:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 22:44
Juntada de petição
-
22/07/2020 22:43
Juntada de petição
-
31/05/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 07:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 02:45
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ARAUJO PINHEIRO em 19/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:06
Juntada de petição
-
27/02/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
10/02/2020 17:24
Declarada incompetência
-
15/10/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 15:11
Juntada de petição
-
09/10/2019 04:04
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ARAUJO PINHEIRO em 07/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 09:56
Juntada de petição
-
18/09/2019 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 07:50
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2019 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/09/2019 12:19
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/09/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 10:03
Juntada de petição
-
07/12/2018 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/11/2018 17:29
Juntada de petição
-
07/11/2018 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2018.
-
06/11/2018 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 12:01
Juntada de petição
-
13/09/2018 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/09/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 00:27
Publicado Intimação em 09/08/2018.
-
09/08/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 12:11
Juntada de petição
-
07/08/2018 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 09:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão da Contadoria • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802309-45.2020.8.10.0053
Victoria Viana Miranda
Estado do Maranhao
Advogado: Victoria Viana Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 09:39
Processo nº 0802133-45.2019.8.10.0039
Elias Pinheiro de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Ana Paula Rodrigues Fialho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2019 14:47
Processo nº 0800235-64.2020.8.10.0070
Suelen Maria Moreira Araujo
Advogado: Jose Antonio Nunes Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2020 00:12
Processo nº 0000485-87.2016.8.10.0065
Leandro do Nascimento Nazareno
Banco do Brasil SA
Advogado: Romerio Nunes Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2016 00:00
Processo nº 0001447-03.2014.8.10.0091
Francisca Gomes da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Leonardo Brasil Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2014 00:00