TJMA - 0802541-57.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 17:44
Juntada de petição
-
13/12/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 09:26
Transitado em Julgado em 13/12/2021
-
07/12/2021 19:20
Juntada de petição
-
06/12/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 20:09
Juntada de Alvará
-
02/12/2021 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:27
Juntada de Alvará
-
25/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:40
Outras Decisões
-
03/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
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03/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:13
Juntada de petição
-
20/07/2021 14:29
Juntada de petição
-
20/07/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 08:34
Juntada de petição
-
16/07/2021 15:14
Juntada de petição
-
16/07/2021 13:46
Juntada de Ofício
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16/07/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 16:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/03/2021 14:54
Conclusos para despacho
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29/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
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29/03/2021 11:50
Juntada de petição
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22/03/2021 15:06
Juntada de petição
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22/03/2021 02:31
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802541-57.2020.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Autor(a): HERYCK DA SILVA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: HERYCK DA SILVA COSTA - MA13211 Réu(ré): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO CITE-SE o ente federativo executado, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à presente AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do artigo 910 do Código de Processo Civil. Não sendo opostos os embargos ou transitando em julgado a decisão que os rejeitar, expeça-se a REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR - RPV, em favor do exequente, ficando a fazenda pública executada ciente que, nos embargos, poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Publique-se.
Intime-se. CUMPRA-SE. Porto Franco (MA), quinta-feira, 18 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
18/03/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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