TJMA - 0801380-76.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:04
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:04
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE em 01/02/2023 23:59.
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14/04/2023 06:48
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 18:22
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2023 18:21
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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19/01/2023 06:05
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:05
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:05
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:05
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 19:59
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2021 10:57
Conclusos para decisão
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07/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
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07/10/2021 07:54
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 09:02
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801380-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEVES CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE - OAB/MA 9670 RÉU: SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO - OAB/MA 9794, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB/MA 9174, JOSE LUIZ FERNANDES GAMA - OAB/MA 7340 DESPACHO:
Vistos.
Verifica-se que os embargos (ID 42893618) opostos objetivam mudança no teor da sentença embargada.
Esse fato, por si só, induz o contraditório, para posterior decisão.
ISTO POSTO, intime-se o Embargado para, querendo, impugnar os embargos em 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC).
Após, conclusos para decisão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
27/09/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 15:51
Conclusos para decisão
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21/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
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20/04/2021 12:11
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 04:45
Decorrido prazo de CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO em 14/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 09:19
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2021 02:11
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801380-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEVES CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE - OAB/MA 9670 REU: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogados do(a) REU: JOSE LUIZ FERNANDES GAMA - OAB/MA 7340, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB/MA 9174, CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO - OAB/MA 9794 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NEVES CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA - ME em face de SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA, qualificado, com base nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
A ação teve seu trâmite regular, tendo iniciado no ano de 2017, se prolongando por 4(quatro) anos.
Ocorre que desde do ajuizamento da ação ano de 2017, a parte autora não se manifesta nos autos, deixando os autos parado por aproximadamente 04(quatro) anos, não compareceu a audiência e mesmo intimado para se manifestar, quedou-se inerte ID 21095268.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Uma das causas de extinção do processo é o abandono pelo Autor, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso, verificada a intimação da autora ID 35289186, bem como sua inércia, não tendo a parte Autora se manifestado, nem requerido nenhuma providência para o andamento do processo, em tempo hábil, consoante ao prazo oferecido por este juízo, presume-se o seu desinteresse no feito.
Corroborando este entendimento, assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, III, DO CPC DE 2015 - ABANDONO DE CAUSA - CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
Na forma do art. 485, III, CPC/2015, será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Para se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por abandono de causa, imprescindível que se cumpra a exigência de intimação pessoal da parte para que supra a falta (TJ-MG - AC: 10188150031766001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 07/08/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017)(grifo nosso).
Ao Juiz, cumpre, desenvolver ou destinar a maior carga possível de efetividade no processo com vistas a entrega da prestação jurisdicional.
Não é crível, portanto, diante dos princípios da celeridade e economia processual, aguardar indefinidamente que o Autor impulsione o feito.
Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe, vez que paralisados os presentes autos por desídia da parte Autora.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos III e 354, caput, ambos do Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC)..
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
17/03/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 18:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/09/2019 08:41
Conclusos para julgamento
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02/07/2019 11:15
Juntada de Certidão
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06/11/2018 22:39
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE em 31/10/2018 23:59:59.
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09/10/2018 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2018.
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09/10/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2018 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2018 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 21:00
Publicado Intimação em 07/08/2017.
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18/05/2018 09:48
Conclusos para despacho
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18/05/2018 09:48
Juntada de Certidão
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14/09/2017 11:50
Audiência conciliação não-realizada para 12/09/2017 10:00.
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14/09/2017 11:48
Audiência conciliação designada para 12/09/2017 10:00.
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29/08/2017 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA SEKEFF BUDARUICHE em 28/08/2017 23:59:59.
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05/08/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2017 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2017 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2017 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2017 03:13
Juntada de Certidão
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20/01/2017 09:47
Conclusos para despacho
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18/01/2017 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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