TJMA - 0817995-39.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 15:09
Juntada de petição
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14/12/2021 11:47
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 11:45
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 13:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:12
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 07:09
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817995-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A REU: CILENE DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão promovida pelo COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em desfavor de CILENE DOS SANTOS COSTA, pretendendo a consolidação da posse do veículo descrito na inicial, diante da caracterização de mora no contrato de financiamento com cláusula de fidúcia existentes entre os litigantes.
Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais procuração e substabelecimento, atos constitutivos, contrato de financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária, demonstrativo de débito, notificação extrajudicial para constituição da mora do devedor, comprovante de recolhimento das custas judiciais, dentre outros.
Este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação da parte requerida, acaso cumprido o mandado positivamente, conforme decisão de ID 32748716.
Com o comparecimento do fiel depositário, o oficial de justiça logrou êxito em apreender o veículo objeto da lide e citar a parte requerida, conforme auto de apreensão e certidão de ID 33464117 (pág. 1 e 2).
A parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando abusividade no negócio jurídico e pleiteando a revisão do contrato sob a forma de reconvenção, com revisão contratual, pois foram cobrados juros exorbitantes, comissão de permanência e tarifas indevidas (seguro de proteção financeira).
Após reconhecimento da tempestividade da contestação, foi intimada a parte requerente para réplica, que manifestou-se nos autos através da petição de ID 34520475, refutando os argumentos de defesa e pleiteando a consolidação do bem objeto da demanda.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, a tese de nulidade ou ausência de notificação válida para constituição da mora do devedor é desprovida de fundamentos fáticos e jurídicos, pois os documentos que instruíram a inicial são suficientes para procedibilidade da presente demanda, em especial a notificação encaminhada, via Aviso de Recebimento dos Correios, para o endereço constante do contrato objeto da lide, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e do TJ/MA, a exemplo do recente julgado, no Agravo de Instrumento nº 0808639-57.2019.8.10.0000, de Relatoria da Des.
Anildes de Jesus B.
Chaves Cruz, da 6ª Câmara Cível do TJMA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL.
MORA COMPROVADA.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
I - Sabe-se que a mora contratual decorre do simples vencimento do prazo para pagamento das prestações contratadas, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2° do art. 2°, do Decreto-Lei 911/69).
II – Por sua vez, a instituição credora enviou a notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato celebrado entre os litigantes, cujo AR foi juntado ao processo de origem com a assinatura do recebedor (ID nº 4525777, p. 02), não se constituindo a divergência (*00.***.*25-66) quanto ao número do contrato (342128868), elementos capaz de invalidar a notificação outrora realizada, a ponto de inviabilizar a liminar de busca e apreensão deferida pelo Juízo a quo.
Logo, a notificação enviada para o agravante se revela válida para sua constituição em mora, conforme entendimento já consagrado no âmbito do STJ.
III - No mais, cumpre se destacar que a notificação destinada a comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária dispensa o envio de planilha atualizada dívida, assim como boleto para pagamento do débito.
IV – Agravo conhecido e desprovido.
Denota-se, pois, a validade da notificação extrajudicial apresentada neste feito, apta para constituir em mora o devedor e preenchimento da condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão nos termos do Dec-Lei nº 911/69.
A tese de que o aviso de recebimento tem que ser por meio de carta registrada não é suficiente para desconstituir a validade da notificação.
INDEFIRO esta preliminar.
No mérito, verifica-se tratar de ação de busca e apreensão de bem alienado com cláusula fiduciária e, na forma dos §§ 1° e 2°, do art. 3° do Decreto-Lei no 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, cabe ao devedor fiduciário purgar a mora, in verbis: “§ 1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” O devedor, se quiser evitar essa consequência legal, terá de pagar, no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, a integralidade da dívida pendente, assim considerada as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caberia, ainda, como habitualmente praticado em processos semelhantes, haver a juntada de uma renegociação (novação) entre os litigantes ou a purgação da mora.
Certo é que no presente caso não houve nenhuma demonstração dessas duas hipóteses, restringindo a parte requerida (devedora) impugnar matéria com apresentação de reconvenção na forma de revisional do contrato entabulado pelas partes, quedando-se de seu dever processual de PURGAR A MORA ou juntar renegociação da dívida.
Não o fazendo, resta reconhecer diretamente a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com o reconhecimento da procedência do pedido autoral, pois não houve o pagamento integral da dívida pendente, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Quanto os termos da reconvenção com pedido de revisão contratual por suposta abusividade de juros, importante registrar que essa matéria foi apreciada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”, conforme ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (RE nº 1.388.972 -SC, Relator: Min.
Marcos Buzzi – Segunda Seção do STJ – julg. 08/02/2017).
Devido a esse julgado foi editada a Súmula STJ nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” A par desse entendimento, verifica-se que o contrato de financiamento entabulado pelas partes é posterior a 30 de abril de 2008, portanto, deve-se resolver o mérito desta ação em estrita observância aos termos da tese julgada pelo STJ, nesse Recurso Repetitivo.
Ademais, todas as cláusulas e serviços são especificamente expressos, a exemplo do cadastro de gravame, tarifa de cadastro, comissões de corretagens, juros e encargos moratórios etc.
Dessa forma, o consumidor ao anuir com a contratação evidencia sua nítida autonomia de vontade, razão pela qual não há de se falar em abusividade ou venda casada, conforme assinalado no termo de contrato anexado aos autos.
Portanto, lícita a cobrança das tarifas e encargos inclusos no contrato, inexistindo, inclusive, a capitalização arguida na contestação/reconvenção.
Inclusive, o seguro de proteção financeira está devidamente especificado bem como é efetivamente prestado, pois em caso de sinistro com o titular do contrato de financiamento poderá gozar do prêmio de que trata esse seguro, que engloba termos semelhantes ao seguro “prestamista”, no entanto, mais abrangente.
Com efeito, o seguro prestamista é uma modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou de todo o saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado, configurando uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor, que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato.
Além dessa cobertura, o Seguro de Proteção Financeira ainda resguarda o segurado aos riscos da inadimplência em determinadas situações, como a perda de emprego ou renda, por exemplo.
Dessa forma, o consumidor ao anuir com a contratação desse seguro evidencia sua nítida autonomia de vontade, razão pela qual não há de se falar em abusividade ou venda casada, conforme assinalado no termo de contrato anexado aos autos.
Portanto, lícita a cobrança desse do seguro de proteção financeira.
Por fim, em relação à comissão de permanência, sabe-se que foi implantada quando inexistia previsão legal de correção monetária e seu objetivo consistia em compensar as perdas financeiras em virtude da desvalorização da moeda brasileira.
Este encargo foi instituído pela Resolução 15/66 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e regulado pelas Circulares 77/67 e 82/67, ambas do BACEN, contudo, perdeu efeito prático ou caracterizou-se em bis in idem sua cobrança após o advento da Lei 6.899/81, que concedeu o direito à correção monetária a partir do vencimento do débito.
Independente de sua utilização ainda nos tempos hodiernos, restou consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, que a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência contratual é devida desde que: a) expressamente prevista no contrato e b) não seja cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual).
Nesse contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30.
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294.
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Portanto, a previsão contratual de aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária é nula de pleno direito.
No entanto, no caso concreto, em análise ao termo do contrato apresentado pelo banco requerente inexiste cláusula referente à comissão de permanência, afastando o interesse de agir desse pedido, que ora INDEFIRO.
Esclarecidos esses pontos, vê-se que o contrato de financiamento atendeu às exigências legais, inexistindo ilegalidades passíveis de revisão, bem como todas as cobranças e encargos foram devidamente descrito em seus termos, havendo anuência do consumidor que assumiu a obrigação de pagar as prestações do contrato, afastando o pedido de revisão contratual, que ora INDEFIRO.
Portanto, a matéria de defesa não é aplicável no rito do Dec-Lei nº 911/69 e, uma vez que a parte requerida não purgou a mora ou renegociou a dívida, resta a consolidação do bem em nome do credor fiduciário, nos termos do § 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de tornar DEFINITIVA A LIMINAR, consolidando a posse e a propriedade plena do veículo objeto da lide em favor da parte requerente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A presente sentença serve como título hábil para a transferência do certificado de propriedade, livre de restrições.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98 e ss. do CPC, pois há presunção de sua hipossuficiência decorrente de seu inadimplemento contratual e perda do bem objeto da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e anotações de praxe.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 23 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
23/09/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 12:45
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2021 11:31
Conclusos para julgamento
-
30/03/2021 14:56
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 14:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 11:44
Juntada de petição
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23/03/2021 16:52
Juntada de petição
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22/03/2021 02:37
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817995-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: C.
D.
A.
M.
R.
B.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - OABSP124809 REU: C.
D.
S.
C.
Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OABGO49547 Primeiramente defiro o pedido da requerida, com isso concedo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com supedâneo no artigo 1º da Lei n° 1.060/1950, no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como no art. 99º do NCPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na peça contestatória.
Encerrada a fase postulatória, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, vez que a matéria discutida é eminente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de Março de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
18/03/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 10:51
Conclusos para decisão
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26/08/2020 05:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 08:10
Juntada de petição
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30/07/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 16:51
Juntada de Ato ordinatório
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28/07/2020 09:23
Juntada de contestação
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21/07/2020 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2020 19:14
Juntada de diligência
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16/07/2020 12:17
Expedição de Mandado.
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16/07/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 12:11
Juntada de petição
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03/07/2020 18:42
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2020 08:55
Conclusos para decisão
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26/06/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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