TJMA - 0800740-37.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 17:11
Juntada de malote digital
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30/08/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 09:04
Conhecido o recurso de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I - CNPJ: 28.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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24/12/2021 01:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 15:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/12/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2021 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:55
Decorrido prazo de PAULO KENNEDY LEITE em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 09:21
Juntada de malote digital
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18/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0800740-37.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE I.
ADVOGADA: VANUSA OLIVEIRA SOUSA (OAB MA 15055).
AGRAVADO: PAULO KENNEDY LEITE.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE I em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz, que, nos autos da Ação de Execução Titulo Extrajudicial n. 0800134-83.2021.8.10.0040, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em síntese, aduz o agravante que o Juízo de primeiro grau não fez a devida interpretação do art. 98 do CPC, que dispõe acerca da presunção de hipossuficiência da pessoa natural a partir da simples declaração.
Alega que o Condomínio não faz parte do rol das Empresas com fins lucrativos, tendo como receita somente o valor das despesas de salários de funcionários da portaria e limpeza, jardineiro, piscineiro, água, energia elétrica, e materiais para sua manutenção diária, como materiais de limpeza e limpeza da piscina, não possui caixa, nem saldo bancário positivo para custear as despesas processuais.
Vale ressaltar que o Condomínio é de baixa renda financiado pelo programa minha casa minha vida.
Afirma que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência das famílias que vivem no condomínio, numa espécie de hipossuficiência coletiva.
Desse modo, requer a concessão de efeito ativo para que seja deferida a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso análise, o agravo de instrumento se restringe a atacar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural.
Eis o dispositivo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, a presunção de insuficiência da pessoa natural decorre da lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017 , DJe 10/02/2017).
Portanto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Questões outras relacionadas com o mérito serão examinadas no julgamento final deste recurso.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de março de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/03/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:20
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 16:12
Conclusos para decisão
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21/01/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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