TJMA - 0800097-98.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 17:47
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 17:41
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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23/04/2021 09:34
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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20/04/2021 08:03
Decorrido prazo de CELIA REGINA ARAUJO MARTINS em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:03
Decorrido prazo de TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:03
Decorrido prazo de ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800097-98.2017.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FLAVIO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR - MA5750, CELIA REGINA ARAUJO MARTINS - MA16178 RÉU: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação manejada por Antonio Flávio de Sousa contra Transvalente Logística LTDA requerendo indenização por danos materiais e morais que diz ter suportado em virtude de acidente envolvendo caminhão da frota da requerida e motocicleta na garupa da qual se achava.
Deduz o autor que no dia 06 de junho de 2015, por volta das 14:00 horas, na Avenida Raimunda da Silva Barros, estava de carona em uma motocicleta HONDA POP/100, parada no acostamento da via pública, quando foi atingido por um caminhão da marca VW/24. 220 EUROS WORKER da demandada, o qual trafegava de forma imprudente e em alta velocidade, acarretando o sinistro que lhe ocasionou lesões permanentes.
Por conta disso, persegue a compensação dos prejuízos patrimoniais, na proporção em que argui que tinha contribuição decisiva para o sustento da família, o qual quantifica em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a reparação dos transtornos suportados em virtude da lesão permanente os quais avalia em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Na primeira tentativa de localização da parte requerida, esta não foi encontrada no endereço consignado na inicial.
O requerente apresentou novos dados.
Citada, a demandada permaneceu inerte.
Intimado para se manifestar, o postulante pediu o julgamento imediato, evidenciando seu desinteresse na produção de novos elementos de convicção. É o relatório.
DECIDO.
Contestar para o réu é um ônus, do qual se ele não se desincumbir, será tido como revel, podendo experimentar implicações de ordem processual por força de sua inatividade.
Dentre estes efeitos está a presunção de verdade dos fatos articulados pela parte adversa.
Destaque-se que esta presunção é relativa e toca somente aos fatos, de modo que cabe a autoridade judiciária examinar livremente os temas de direito, verificando se dos fatos narrados decorrem as consequências jurídicas apontadas pelo postulante.
Na hipótese, verificada a contumácia, o magistrado intimou o autor que pleiteou pelo julgamento imediato da demanda, confirmando seu desinteresse na realização de novas provas, pelo que o exame do mérito se impõe.
O requerente persegue compensação patrimonial e moral por acidente de trânsito de que foi vítima.
A indenização, nestes casos, apesar da falta de contestação, não exime o requerente, da incumbência de trazer aos autos elementos mínimos de prova, a fim de embasar a convicção do julgador e alcançar a procedência do seu pedido.
Na questão, o autor limita-se a anexar ao processo um boletim de ocorrência, relatórios e laudos médicos que atestam a existência e extensão das lesões sofridas.
Contudo, em nenhum instante, traz prova, ínfima que seja, que comprove que a responsabilidade pelo acidente possa ser atribuída a motorista da requerida.
Inexiste perícia, indicação ou qualificação de testemunha, referência a algum processo onde se tenha investigado ou apurado a morte do condutor da moto noticiada no B.O.
Como se denota, desincumbiu-se o autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante exigência expressa do art. 373, I, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” A jurisprudência se desenha nesse sentido como demonstro: “ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CRUZAMENTO COM SEMÁFORO.
AVANÇO DE SINAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA, INCLUSIVE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Ao autor da ação incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Deixando de cumprir com o seu respectivo ônus, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como pretender a procedência de sua ação.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SENTENÇA CONFIRMADA.
UNÂNIME”.(2010.02635015-33, 90.399, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-17, Publicado em 2010-09-01) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - PREVALÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO - EXISTÊNCIA DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A teor do art. 319 do CPC, sendo o réu revel, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Contudo, trata-se de presunção relativa, que não exime a parte autora da obrigação instituída no art. 333, I, do CPC, de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido.
In casu, não tendo a empresa requerente acostado aos autos prova sólida dos fatos alegados, não comprovando a culpa do condutor do veículo do réu no acidente e, muito menos, o nexo de causalidade entre o suposto ato culposo e os danos causados ao automóvel da autora, resta a improcedência do pleito formulado na inicial”. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.759361-0/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2015, publicação da sumula em 17/11/2015).
Não podemos esquecer que para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é imprescindível a prova de que o sinistro aconteceu por culpa da outra parte, o que não restou atestado no processo.
O mero boletim de ocorrência, lavrado com base em informações unilaterais, sem corroboração de outro elemento informativo, é mero indício e não serve como prova do contido na petição inicial, já que além de parcial não traz a descrição da dinâmica do acontecido por algum agente de trânsito ou policial.
A revelia, por seu turno, não induz a uma presunção inafastável e absoluta de veracidade de todo o relatado na peça vestibular nem libera o demandante de trazer aos autos substrato mínimo que seja para comprovar suas argumentações.
No feito, o autor não amparou sua pretensão em nenhum elemento sólido que pudesse evidenciar ao menos a existência de culpa por parte do condutor do caminhão de propriedade da ré pela ocorrência da colisão com a moto na garupa da qual estava, quiçá o nexo de causalidade entre o ato supostamente culposo e os prejuízos advindos, pois até no relatório de atendimento hospitalar do Hospital Macrorregional de Presidente Dutra que ele anexou diz que foi vítima de queda de moto e não de choque ou batida com outro automotor. Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na proemial.
Sem custas, vez que defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários.
P.
R.
I., Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 18:42
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2019 19:27
Conclusos para julgamento
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16/08/2019 19:27
Juntada de Certidão
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23/07/2019 11:16
Juntada de petição
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15/02/2019 08:21
Decorrido prazo de TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA em 14/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 18:05
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2019 13:59
Juntada de Certidão
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10/01/2019 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2018 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2018 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 15:28
Juntada de petição
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02/08/2018 13:55
Conclusos para decisão
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02/08/2018 13:54
Juntada de Certidão
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26/06/2018 13:20
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2018 13:17
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2018 08:07
Juntada de Certidão
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28/04/2018 00:50
Decorrido prazo de CELIA REGINA ARAUJO MARTINS em 27/04/2018 23:59:59.
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19/04/2018 08:38
Juntada de Certidão
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13/04/2018 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 08:35
Juntada de Certidão
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09/04/2018 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/04/2018 08:32
Juntada de Ato ordinatório
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09/04/2018 08:29
Juntada de Certidão
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15/03/2018 08:22
Juntada de Certidão
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15/03/2018 08:17
Juntada de Certidão
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14/03/2018 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2018 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 09:58
Conclusos para despacho
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28/11/2017 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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