TJMA - 0811601-93.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 02:24
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2023 23:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
12/04/2023 15:40
Juntada de petição
-
23/03/2023 08:50
Juntada de protocolo
-
22/03/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:52
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
07/12/2022 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
07/12/2022 09:17
Realizado cálculo de custas
-
06/12/2022 16:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2022 16:13
Juntada de termo
-
06/12/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 16:08
Juntada de termo
-
05/12/2022 11:23
Juntada de certidão da contadoria
-
16/11/2022 10:08
Juntada de petição
-
11/10/2022 11:25
Juntada de petição
-
06/10/2022 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 08:49
Juntada de termo
-
04/10/2022 17:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/10/2022 17:47
Juntada de petição
-
03/10/2022 08:27
Juntada de petição
-
30/09/2022 12:15
Juntada de petição
-
14/09/2022 10:02
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:59
Juntada de termo
-
02/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 01:04
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2021 10:34
Juntada de protocolo
-
25/03/2021 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0811601-93.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Inscrição Indevida no CADIN] Requerente: ROSA LOPES DE MEL Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - OAB/MA nº 20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB/MA nº 20014, EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA nº 8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA nº 11175 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O ROSA LOPES DE MEL, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido (a) com a cobrança de seguro que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a probabilidade do direito se encontra devidamente comprovada pelos extratos bancários acostados aos autos que atestam a cobrança do seguro.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de igual modo tenho que se encontra presente, em face dos descontos lançados no benefício da parte autora, deixando-a ou fazendo aumentar o seu saldo devedor, o que importará em cobrança indevida e culminará ainda na incidência de encargos.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de fazer incidir os descontos respectivos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a (o) ré (u) que se abstenha de proceder a novos descontos/lançamentos no benefício da parte autora referente ao seguro questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 08 de outubro de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
22/03/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834798-05.2017.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
G R Santos e Cia LTDA - ME
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2017 12:02
Processo nº 0801104-91.2018.8.10.0039
Nildeth Nascimento Costa
Tim Celular
Advogado: Welde Pedrosa de Maria Sousa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2018 20:07
Processo nº 0801383-48.2020.8.10.0026
Prelazia de Balsas
Leiva Martins Noleto Ribeiro
Advogado: Jannaina Fortaleza de Oliveira Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2020 18:30
Processo nº 0801243-18.2020.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Roselia Carvalho Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 16:09
Processo nº 0801270-86.2019.8.10.0137
Maria Jose Alves Vale
Banco Celetem S.A
Advogado: Raimundo Vilemar Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2019 09:15