TJMA - 0801104-91.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 11:09
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
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04/05/2021 19:12
Juntada de
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27/04/2021 15:06
Juntada de petição
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27/04/2021 12:31
Outras Decisões
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23/04/2021 09:37
Conclusos para decisão
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23/04/2021 09:36
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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20/04/2021 10:19
Juntada de petição
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20/04/2021 08:03
Decorrido prazo de WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:03
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 13/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 16:04
Juntada de petição
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16/04/2021 11:35
Juntada de petição
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18/03/2021 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801104-91.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDETH NASCIMENTO COSTA e outros Advogado do(a) AUTOR: WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR - MA10474 Advogado do(a) AUTOR: WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR - MA10474 RÉU: TIM CELULAR SENTENÇA Vistos, etc.
NILDETH COSTA VENANCIO e FLÁVIO ALMEIDA VENANCIO ingressaram com a presente demanda pugnando pelo cancelamento de contrato de plano de telefonia com devolução em dobro dos descontos efetuados e indenização por danos morais contra TIM CELULAR.
Alega a requerente virago que possuía uma linha de número (99) 98128-2465 junto à requerida vinculada a um plano controle com pagamento através de débito automático e que solicitou o cancelamento da mesma em fevereiro de 2018.
Destaca que, apesar disso, continuou sendo cobrada por meio diverso, sublinhando que a demandada passou a debitar na conta de seu esposo o valor referente a sua linha, situação que perdura mesmo ela tendo reforçado o pedido de cancelamento.
Por conta disso pugna pela devolução em dobro do abatido e pela reparação moral.
Em decisão inaugural, a liminar foi indeferida, determinando-se a citação da acionada. Citada, ela permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
Evidente a ocorrência da revelia.
A revelia é a inércia ou falta de contestação do réu em relação a ação proposta em seu desfavor.
Tem como um de sus principais efeitos a presunção de verdade dos fatos alegados na peça vestibular.
Na proemial, a questão de fato se resume a alegação de que houve solicitação de cancelamento da linha sem atendimento gerando cobranças futuras e indevidas na conta do esposo da consumidora.
Note-se que há probabilidade de que tudo assim tenha acontecido e que anexados a exordial se acham protocolos de atendimento que confirmam o contato entre a usuária do serviço e a prestadora na data sublinhada, inexistindo contradição entre o deduzido e os documentos apresentados.
Nada, pois, impede o julgamento imediato do mérito, posto que diante da presunção e dos elementos constantes no feito se tem material suficiente para formar a convicção deste Juízo na apreciação do cerne da questão.
O caso em tela, é necessário que se ressalve, amolda-se ao contido nos arts. 2º e 3º do CDC, pelo que perfeitamente aplicável o art. 6º do mesmo estatuto, em especial o inciso VIII que possibilita a inversão do ônus probatório.
Da detida análise dos autos, até pela ausência de impugnação, restou incontroverso que mesmo a parte autora tendo solicitado o cancelamento da linha continuou sendo cobrada mês a mês com desconto dos valores do plano na conta do esposo.
Os números de protocolo nas mensagens trocadas confirmam o atendimento e o extrato da conta evidencia o desconto.
A ré, mesmo tendo oportunidade para tal, se desincumbiu de provar a legalidade do débito, que o lançamento foi anterior ao pedido de cancelamento ou que se referia a mensalidade em aberto.
Assim, patente a cobrança indevida, motivo pelo qual declaro a inexigibilidade do débito, o que torna imperiosa a devolução do cobrado com reparação em dobro pelo desfalque suportado.
No mais, evidente o descaso e desconsideração pela consumidora perpetrado pela ré, obstaculizando pela precariedade e ineficiência do serviço de contato colocado à disposição, atendimento eficiente e reposta adequada, apesar das sucessivas tentativas de resolução administrativa.
Destarte, considerando o caráter pedagógico para inibir condutas semelhantes e buscando ressarcir a vítima pelo abalo sofrido, tomando por base aspectos do caso concreto, como extensão do dano, condições socioeconômicas das partes e grau de culpa dos envolvidos, arbitro o dano moral em R$ 3.000 (três mil reais).
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) Promover o cancelamento da linha e do plano vinculado ao número (99) 98128-2465 no intervalo de 15 (quinze) dias devendo se abster de inscrever o nome da promovente em cadastro de inadimplentes por dívida relacionada a este telefone, sob pena de multa diária para qualquer novo desconto ou dia de inscrição no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00. c) Restituir, em dobro, o montante abatido, desde fevereiro de 2018 até a suspensão. Sobre a reparação patrimonial incidirá correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
A indenização por dano moral será acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença. Custas processuais e honorários advocatícios pela requerida, estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I., Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2019 18:01
Conclusos para julgamento
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12/04/2019 18:01
Juntada de Certidão
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03/04/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2018 18:13
Juntada de Certidão
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17/12/2018 10:02
Juntada de Certidão
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17/12/2018 09:58
Juntada de Certidão
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16/10/2018 17:34
Juntada de Certidão
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10/10/2018 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2018 11:17
Juntada de petição
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07/08/2018 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/08/2018 08:35
Juntada de Ato ordinatório
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07/08/2018 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2018 15:38
Juntada de Certidão
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23/07/2018 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2018 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2018 09:13
Outras Decisões
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23/04/2018 20:07
Conclusos para decisão
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23/04/2018 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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