TJMA - 0801095-34.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 13:41
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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01/07/2022 09:02
Juntada de petição
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30/06/2022 11:43
Juntada de petição
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30/06/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 12:04
Juntada de petição
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22/01/2022 00:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:29
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:57
Juntada de contestação
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09/11/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 09:30
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:55
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 16:55
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO (Proc. 0801095-34.2019.8.10.0027)
Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JOÃO CAETANO DE SOUSA e OILSON DE ARAÚJO LIMA, alegando, em suma, o seguinte: Foi instaurado o Inquérito Civil nº. 000189-281/2019-1 – 1ª PJBDC, após representação realizada pelos Vereadores Marinilda Lopes Barbalho, Francisco Tomás Oliveira, Doracy Nogueira Silva e Maria das Graças Lima Sousa, sobre a ocorrência de irregularidade na licitação e contratação pelo Município de Barra do Corda com a empresa O.
Lima Eireli – ME cujo objeto era adquirir veículos para a administração pública municipal. O requerido JOÃO CAETANO DE SOUSA foi responsável por todo o procedimento licitatório, modalidade Pregão Presencial nº. 020/2015, que culminou na celebração do contrato administrativo. Já o requerido OILSON DE ARAÚJO LIMA ocupava o cargo de Coordenador de Receita e Despesa e, por meio da Portaria 021, de 03 de janeiro de 2013, recebeu a delegação do Prefeito Municipal da assinatura de contratos e outros ajustes. Mesmo após notificação para sanar as irregularidades, persistiram as seguintes, conforme Parecer técnico nº. 076/2014: a) Inexistência de pesquisa de preços; b) Inexistência de comprovação da existência de recursos orçamentários – Lei 8.666/93; c) Desobediência das normas e regras do edital; d) Inexistência de documentos, consistente no fato de que, apesar do despacho de revogação de licitação, não há nos autos comprovante de publicação na imprensa oficial. Pugna, ao final, pela condenação dos requeridos nas sanções dos arts. 10, V, VIII e XII, 11, caput, 12, II e III, da Lei 8.429/92. Pediu ainda a indisponibilidade dos bens e notificação dos requeridos para manifestarem-se por escrito, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. Determinada a notificação dos requeridos (ID 19342540 - Despacho), os requeridos apresentaram manifestação escrita (ID 35827801 - Petição), aduzindo, em suma, a ausência de ato de improbidade administrativa, que não pode ser confundido com desonestidade, bem como a inexistência de dano ao erário e ausência de elemento subjetivo. Pugna, enfim, pela rejeição da ação. Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Sobre a prova indiciária, juntada na petição inicial da ação de improbidade administrativa, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
CONTRATO.
IRREGULARIDADE PRATICADA POR PREFEITO.
ART. 17, § 6º, DA LEI 8.429/92.
CONCEITO DE PROVA INDICIÁRIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DO ATO CONFIGURADOS. 1.
A constatação pelo Tribunal a quo da assinatura, pelo ex-prefeito, de contratos tidos por irregulares, objeto de discussão em Ação de Improbidade Administrativa, configura “indícios suficientes da existência do ato de improbidade”, de modo a autorizar o recebimento da inicial proposta pelo Ministério Público (art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92). 2.
A expressão “indícios suficientes”, utilizada no art. 17, § 6º, da LEI 8.429/92, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte “prova suficiente” à condenação, já que, do contrário, esvarziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re)produção de prova já existente. 3.
No âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos –portanto, elementos de suspeita, não de certeza – no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito. 4. À luz do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada. 5.
Agravo regimental provido.” (AgRg no Ag 730230/RS, DJU 07/02/2008). Dessa feita, o prematuro indeferimento da inicial de ação de improbidade obstaculizaria a análise de dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação a princípios da administração pública, bem como perscrutar a ocorrência de dolo praticado ou não pelos requeridos.
Trata-se, pois, de matéria de prova, insuscetível de julgamento nesta fase de recebimento da ação civil pública que, repita-se, é de mera evidência, e não de certeza, razão pela qual o processo deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Os fatos imputados aos réus configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, ainda mais por que, a despeito de eventual revogação do processo licitatório, não há comprovação acerca da publicação do ato.
Portanto, presume-se, nesta fase de cognição sumária, que ainda que não possa ter ocorrido homologação e contratação, há que se observar as formalidades do ato, sobretudo quanto à publicidade e transparência, a fim de realmente se saber se houve ou não a contratação ao final e eventual prejuízo ao erário.
Entretanto, somente uma instrução processual, com a produção sobretudo de prova eminentemente documental, poderá esclarecer se houve ou não o saneamento das irregularidades apontadas, bem como se o objeto do contrato foi cumprido a contento, entre outras questões inerentes aos arts. 10 e 11, da Lei 8.429/92, que seriam aptas a afastar ou não o dolo da conduta.
Presumir, todavia, nesta fase de mera admissibilidade, que não houve prática de ato de improbidade administrativa, dolo ou culpa, pondo-se fim ao processo, seria algo prematuro, sobretudo por haver, na presente casuística, indícios, no mínimo, de lesão ao erário.
Diante do exposto, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra os réus JOÃO CAETANO DE SOUSA e OILSON DE ARAÚJO LIMA, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade da Lei 8.429/92.
Citem-se os réus, pessoalmente, para, querendo, apresentarem defesa prazo de 15 (quinze) dias.
Serve a presente decisão como mandado de citação. Barra do Corda, Terça-Feira, 09 de Março de 2021. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
17/03/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 17:11
Outras Decisões
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02/03/2021 12:10
Conclusos para decisão
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22/02/2021 10:42
Juntada de petição
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19/02/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 04:51
Decorrido prazo de JOAO CAITANO DE SOUSA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 04:51
Decorrido prazo de OILSON DE ARAUJO LIMA em 23/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 12:14
Juntada de petição
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01/09/2020 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2020 15:47
Juntada de diligência
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01/09/2020 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2020 15:42
Juntada de diligência
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27/08/2020 08:58
Conclusos para despacho
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27/08/2020 08:58
Juntada de Certidão
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10/05/2019 10:54
Expedição de Mandado.
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10/05/2019 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 16:02
Conclusos para despacho
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11/02/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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