TJMA - 0817348-47.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 11:32
Juntada de termo
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27/07/2021 11:27
Juntada de malote digital
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05/04/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 15:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/04/2021 15:50
Juntada de malote digital
-
05/04/2021 15:38
Juntada de termo
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30/03/2021 00:44
Decorrido prazo de EMERSON SOUSA SANTOS em 29/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 10:31
Juntada de malote digital
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22/03/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0817348-47.2020.8.10.0000 Sessão iniciada em 04.03.2021 e finalizada em 11.03.2021 Paciente : Emerson Sousa Santos Impetrantes : Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA nº 12.660) e Daniel Santos Fernandes (OAB/MA nº 352.447) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da comarca de Urbano Santos, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ART. 157, § 2º, II E V E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ 2 ANOS.
PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA HÁ 10 MESES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Encontrando-se o paciente detido preventivamente há 2 (dois) anos, estando o processo concluso para sentença há 10 (dez) meses, resta clarividente o constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, ante o excesso de prazo na formação da culpa.
II.
Afigura-se adequada ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do art. 319 do CPP.
III.
Considerando que o excesso de prazo na formação da culpa constatado tem caráter objetivo, deve tal raciocínio ser estendido também aos corréus na mesma situação, a quem a ordem de habeas corpus deve ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV.
Ordem concedida parcialmente em relação ao paciente Emerson Sousa Santos, estendendo tal concessão parcial, de ofício, aos corréus Leonardo Alves de Araújo e Atanias Dutra Lima, para substituir suas prisões preventivas pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V do CPP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0817348-47.2020.8.10.0000, “unanimemente e de acordo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal concedeu, em parte, a ordem impetrada, para substituir o decreto prisional pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, sob pena de revogação, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, de ofício, estendeu o benefício aos corréus, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida e José de Ribamar Froz Sobrinho (substituindo o Des.
Tyrone José Silva).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ligia Maria da Silva Cavalcanti. Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Rodolfo Augusto Fernandes e Daniel Santos Fernandes, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Urbano Santos, MA.
A impetração (ID nº 8636144) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura de Emerson Sousa Santos, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preventivamente preso desde 13.02.2019.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, prolatada em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, com restrição de liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal)[1].
Segundo a peça acusatória de ID nº 8636146, o referido crime ocorreu em 06.10.2018, na cidade de Urbano Santos, MA, quando o paciente e mais dois indivíduos (Leonardo Alves de Araújo e Atanias Dutra Lima), subtraíram, mediante violência e grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, diversas joias (cordões, pulseiras e anéis de ouro) de propriedade do cidadão José Raimundo Correia dos Santos, avaliadas em cerca de R$100.000,00 (cem mil reais).
Narra a mencionada peça acusatória, ademais, que o paciente conheceu a vítima no dia do crime, tendo eles, inclusive, consumido bebida alcoólica juntos em um bar da cidade, sendo que, após o custodiado ganhar a sua confiança, se dirigiu até a residência do ofendido e lá, com o auxílio de mais dois indivíduos, o rendeu, o amarrou, e o torturou, exigindo a entrega de bens de valores, tendo as ameaças de morte permanecido mesmo após a prática do crime, o que era feito por meio do aplicativo de mensagem Whatsapp.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo, um único argumento: 1) Há excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que, não obstante preso há mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses (desde 13.02.2019), até a presente data não foi concluída a instrução criminal, ressaltando que tal mora processual não se deve reputar à defesa, tampouco à complexidade da causa, que reputa não existir.
Destaca, nesse sentido, que a instrução penal somente teria inicial oito meses após a prisão preventiva do paciente, fato que evidenciaria a violação, na hipótese, ao princípio da duração razoável do processo. Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 8636145 ao 8636147.
Por reputar necessário, foi diferida a análise do pleito liminar, sendo requisitadas informações da autoridade judicial, que assim estão resumidamente postas (ID nº 8866414): 1) “a lide é extremamente complexa - com o envolvimento de 03 acusados, necessidade de interceptações telefônicas, análise de bilhetagens e cruzamento de ERB'S - e, mesmo em face de toda essa dificuldade, o paciente foi devidamente citado, apresentou Resposta Escrita à acusação, a qual foi analisada à luz do art. 397 do CPP, denegando-se a absolvição sumária e realizando-se o encerramento da instrução no dia 10/12/2019, com apresentação de alegações finais do último acusado (Atanias Dutra Lima) em 27.04.2020”; 2) denúncia formulada em 24.07.2019 e recebida em 02.08.2019; 3) mandado de citação do paciente cumprido por meio de carta precatória, em 05.09.2019; 4) denúncia aditada em 26.09.2019, para fazer incluir o nome dos réus Leonardo Alves de Araújo e Atanias Dutra Lima, o que ensejou a expedição de novos mandados de citação mediante carta precatória; 5) audiência de instrução realizada em 04.12.2019, com continuação em 10.12.2019; 6) alegações finais apresentadas pelo MP em 13.12.2019, pelo paciente em 18.03.2020 e pelos corréus em 13.04.2020 e 27.04.2020; 7) autos atualmente conclusos para sentença; 8) o paciente responde a outros processos criminais (47562-27.2015.8.10.0001 e 14083-38.2018.8.10.0001), em que lhe são imputados os crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e roubo majorado.
Pedido de concessão de medida liminar indeferido pelo Desembargador Substituto João Santana Sousa, em 18.12.2021 (ID nº 8884859).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 8936323, subscrita pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando que “a Ação Penal nº 1316/2020, tramita regularmente, e, que inexiste qualquer paralisação injustificada dos autos, uma vez que, o Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA, adotou todas as medidas cabíveis para o bom andamento do feito”.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Emerson Sousa Santos em sua liberdade de locomoção.
Na espécie, observo que, contra o paciente e mais dois corréus, tramita a ação penal nº 1228-04.2018.8.10.0138, em face de seu possível envolvimento na prática de um elaborado e violento crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, pela restrição de liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal), ocorrido em 06.10.2018, na cidade de Urbano Santos, MA, do qual fora vítima o cidadão José Raimundo Correia dos Santos, que, após ter sua residência invadida, foi rendido, ameaçado e torturado pelos agentes criminosos, sendo dele subtraído diversas joias (cordões, pulseiras e anéis de ouro), avaliadas em cerca de R$100.000,00 (cem mil reais).
Com efeito, observa-se que o paciente está preso de forma preventiva desde 13.02.2019, estando acautelado desde então.
Sua prisão cautelar já perdura, portanto, há pouco mais de 2 (dois) anos.
No que diz respeito ao andamento da sobredita ação penal, embora os impetrantes não tenham juntado aos autos os documentos necessários para a análise esmiuçada da movimentação processual, percebe-se, a partir das minuciosas informações prestadas pela autoridade impetrada no ID nº 8866414, que a instrução penal já foi concluída, estando os autos atualmente conclusos para sentença.
Sucede que, através de consulta ao sistema Jurisconsult, acessível através do portal deste Tribunal de Justiça na internet, ficou constatado que a ação penal em referência está conclusa para sentença desde 28.04.2020, portanto, há 10 (dez meses), tempo este evidentemente desarrazoado, ainda mais se considerarmos tratar-se de processo com réus presos.
Nesse contexto, entendo que a Súmula nº 52 do STJ[2], referida na decisão que indeferiu o pleito liminar contido neste writ (ID nº 8884859), não tem aplicação para o caso em análise.
Não há dúvidas de que a mencionada ação penal é dotada de relevante complexidade, uma vez que conta com três réus presos em outra comarca, com a necessidade de expedição de cartas precatórias, com interceptações telefônicas e em que houve aditamento da denúncia.
Tal complexidade, no entanto, não justifica o processo estar concluso para sentença há 10 meses, situação agravada pelo fato de o paciente estar custodiado preventivamente há 2 anos.
Destarte, resta clarividente o constrangimento ilegal de que padece o paciente, ante o excesso de prazo na tramitação do processo a que responde, restando caracterizada a coação ilegal descrita no art. 648, II, do CPP[3].
Deve ser resguardado, portanto, a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, segundo a qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Acerca da matéria, o colendo STJ já assentou que “a demora injustificada, por circunstâncias não atribuíveis à defesa, na instrução criminal, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo” (HC nº 166.271/AL, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 17.12.2014).
Nesse ponto, ressalto que não desconheço o entendimento consolidado do STF e STJ de que a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa daquele que permanece preso cautelarmente durante a instrução do processo, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
Sucede que, não obstante a complexidade da causa, resta evidente que é desarrazoado, reitero, a ação penal estar conclusa para sentença há 10 meses, mesmo com o paciente preso cautelarmente há 2 anos.
Pelas mesmas razões acima aduzidas, considerando que o excesso de prazo na formação da culpa aqui constatado tem caráter objetivo, deve tal raciocínio ser estendido também aos acusados Leonardo Alves de Araújo e Atanias Dutra Lima, a quem a ordem de habeas corpus deve ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP[4].
Nesse contexto, diante das circunstâncias acima mencionadas e considerando que o crime imputado aos réus na sobredita ação penal envolve violência, entendo mais adequada ao caso a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I, IV e V do CPP, a saber: 1.
Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, sem autorização judicial, por período superior a 15 (quinze) dias. 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas. Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO PARCIALMENTE a presente ordem de habeas corpus em relação ao paciente Emerson Sousa Santos, estendendo tal concessão, DE OFÍCIO, aos corréus Leonardo Alves de Araújo e Atanias Dutra Lima, para substituir suas prisões preventivas pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V do CPP, se por outro motivo não devam permanecer presos.
Advirto, por derradeiro, que devem os acusados prestar o compromisso de comparecerem a todos os atos processuais dos quais forem intimados, sob pena de renovação do decreto preventivo.
Encaminhe-se cópia do presente habeas corpus à Corregedoria deste Tribunal de Justiça, bem como à Corregedoria do Ministério Público do Estado do Maranhão, com vistas à apuração de possível desídia na condução do processo na origem.
Esta decisão servirá como alvará de soltura e para todos os demais atos de comunicação. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator [2] STJ.
Súmula 52: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. [3] CPP.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: (...) II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; [4] CPP.
Art. 654. (...) § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. -
18/03/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 19:01
Concedido o Habeas Corpus a EMERSON SOUSA SANTOS - CPF: *25.***.*63-74 (PACIENTE)
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18/03/2021 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/03/2021 01:05
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:02
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 15:52
Juntada de malote digital
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11/03/2021 13:53
Juntada de Alvará de soltura
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10/03/2021 18:04
Juntada de parecer
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04/03/2021 11:03
Incluído em pauta para 04/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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25/02/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2021 09:17
Juntada de petição
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26/01/2021 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2021 23:59:59.
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09/01/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2020 10:04
Juntada de parecer
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18/12/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2020 21:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2020 21:48
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/12/2020 02:01
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 10/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 02:29
Decorrido prazo de EMERSON SOUSA SANTOS em 09/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2020.
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03/12/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 12:37
Juntada de malote digital
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01/12/2020 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 11:48
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2020 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2020 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2020.
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28/11/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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27/11/2020 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2020 13:17
Recebidos os autos
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27/11/2020 13:17
Juntada de documento
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27/11/2020 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/11/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 11:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2020 14:56
Conclusos para decisão
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24/11/2020 13:05
Conclusos para decisão
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24/11/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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