TJMA - 0000152-13.2016.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:21
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 18:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/01/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:17
Juntada de juntada de ar
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30/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
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01/08/2023 04:33
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:43
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
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09/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:03
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 10/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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24/03/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 20:45
Juntada de diligência
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01/03/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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22/12/2022 16:04
Juntada de Certidão
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15/12/2022 21:26
Juntada de Certidão
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15/12/2022 21:26
Juntada de Certidão
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15/12/2022 19:47
Juntada de volume
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28/09/2022 15:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2021 00:00
Citação
Processo Cível nº 152-13.2016.8.10.0138 (154-2016) - Busca e Apreensão Parte autora: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31.618) Parte Ré: Francisco Veloso SENTENÇA CÍVEL.
I - DO RELATÓRIO: Trata-se de busca e apreensão de veículo em virtude de alienação fiduciária em garantia ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em desfavor de Francisco Veloso.
A petição inicial narra, em síntese, que as partes celebraram Contrato de Alienação Fiduciária, tendo por objeto uma motocicleta Marca HONDA, Modelo BROS 160 ESDD, Ano/Modelo: 2015/2015, COR VERMELHA, Chassi: 9C2KD0810FR445827.
Prossegue informando que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela nº 25, estando com saldo devedor de R$ 9.283,13 (nove mil, duzentos e oitenta e três reais e treze centavos) - fls. 02/08.
Juntou documentos (fls. 09/20).
Decisão liminar de busca e apreensão (fls. 21/23).
Mandado de Busca e Apreensão não foi cumprido (fls. 24, 29/30), citando-se o réu/devedor para quitar integralmente o débito em 05 (cinco) dias ou apresentar resposta em 15 (quinze) dias (fls. 28/30).
Certidão informando silêncio da parte requerida (fls. 32/33).
Ofício do Detran informando ter bloqueado o veículo (fls. 35/36).
Intimou-se a parte requerente para se manifestar sobre o que entender de direito (fls. 37/39), oportunidade em que peticionou pleitando que o réu apresente o bem ou indique o seu paredeiro, sob pena de desobediência e aplicação da multa prevista no art. 774, § único do CPC/2015 (fls. 41/42).
Decisão interlocutória indeferiu os pedidos e determinou nova intimação do polo ativo para "requerer o que entender de direito, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito" (fls. 44/46).
O Banco solicitou, então "Que seja procedida consulta on line (sic) nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, a fim de se obter o atual endereço do réu" (fls. 48/49). É o sucinto relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar no mérito, cabe a apreciação de uma questão preliminar.
II.I. - DOS PEDIDOS PARA PROMOVER CONSULTAS no INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD - INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO: O art. 4º do Decreto-lei 911/1969 permite a conversão da Busca e Apreensão em Ação Executiva, quando o bem não estiver em poder do devedor ou não for encontrado. É de se salientar que o legislador criou um procedimento especial para os credores fiduciários, delegando-lhes a prerrogativa de converter a Busca e Apreensão numa ação de execução encurtando o caminho para a expropriação dos bens do devedor fiduciante até o limite do crédito constante do contrato exequendo.
No caso concreto, o credor fiduciário foi intimado, em duas oportunidades distintas, como vê às fls. 37/39 e 44/45, para fazer a opção pela conversão em ação executiva, tendo tergiversado em ambas.
Primeiro pediu que o réu apresentasse o bem ou indicasse o seu paredeiro, sob pena de desobediência e aplicação da multa prevista no art. 774, § único do CPC/2015 (fls. 41/42; depois requereu que se fizessem consultas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, a fim de se obter o atual endereço do réu (fls. 48/49).
A situação atrai a aplicação do princípio da primazia da resolução de mérito, positivado pelo legislador na parte final do no art. 6º do CPC.
O escopo último da relação jurídica processual é entregar às partes litigantes o bem da vida postulado em juízo, e, portanto, as formas e procedimentos processuais não servir de obstáculos para o êxito da prestação jurisdicional.
O Professor FREDIE DIDIER JR chegou a defender que a extinção sem resolução de mérito é um sintoma de crise processual (DIDIER, Fredie.
Editorial 53. 2008.
Disponível em: .
Acesso em: 13/01/2021).
Com tais fundamentos, REJEITO o pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD.
II.II. - DA PRESENÇA DAS DEMAIS CONDIÇÕES DA AÇÃO e PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Encontrando-se presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, passo ao mérito.
II.III. - DO MÉRITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA: De regra, a propriedade é PLENA, mas não absoluta, posto que limitada por sua função social (art. 5º, inciso XXIII, CF/88).
Uma das formas de limitação ao exercício da propriedade configura-se quando o próprio título constitutivo veicula uma condição resolutiva ou termo, instituto denominado "propriedade resolúvel".
E a alienação fiduciária é nada mais que uma espécie de propriedade resolúvel (de bens móveis infungíveis).
Com o advento do Código Civil de 2002, inseriu-se no Livro III (Das Coisas), Título III (Da Propriedade), Capítulo IX a disciplina da propriedade fiduciária, revogando-se tacitamente o Decreto-Lei 911/69, que só continua vigente no que se refere à parte processual, e, em especial, os arts. 2º/5º. É de bom alvitre citar as lições do Professor JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR: "Em outros termos, o Decreto-Lei 911/69 encontra-se derrogado pelo NCC, aplicando-se, apenas, no que couber, para as questões de ordem instrumental específica (valendo ressaltar que se trata de norma especial) em ação de busca e apreensão (arts. 3º, 4º e 5º).
Ademais, não deixa qualquer dúvida a regra insculpida, a esse respeito, no art. 2.043 do NCC" (A propriedade fiduciária como novo instituto de direito real no Código Civil brasileiro de 2002, Informativo INCIJUR, nº 32, março/2002, pág. 2).
O art. 1361 do Código Civil, - que revogou o art. 1º do Decreto-Lei 911/69 como dito acima,- conceituou a propriedade fiduciária como "a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor".
Ou seja, o credor fiduciário recebe a coisa móvel infungível em garantia, a qual se materializa no domínio e na posse indireta, enquanto o devedor fiduciante fica com a posse direta da coisa.
No caso concreto dos autos, a avença entabulada entre as partes consiste no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança onde: (a) a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda cedeu ao réu o financiamento de R$ 10.937,19 (dez mil, novecentos e trinta e sete reais e dezenove centavos) para a compra de bem móvel infungível (motocicleta Marca HONDA, Modelo BROS 160 ESDD, Ano/Modelo: 2015/2015, COR VERMELHA, Chassi: 9C2KD0810FR445827); (b) em virtude da alienação fiduciária em garantia, o réu Francisco Veloso manteve a posse direta, assumindo a condição de devedor fiduciante, e transferiu o domínio e a posse indireta desta motocicleta para a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, passando a ostentar a qualificação jurídica de credor fiduciário (fls. 13/14).
O §2º do 2º do Decreto-Lei 911/69 prevê 03 (três) hipóteses em que o credor fiduciário poderá considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais: (a) na mora; (b) no inadimplemento contratual e; (c) na ocorrência legal ou convencional da antecipação de vencimento da dívida.
E atraiu-se a incidência desse preceito legal à hipótese fática, porquanto a parte requerente comprovou que o devedor fiduciante, Francisco Veloso, entrou em inadimplência a partir da parcela nº 25, em 19/08/2015, acarretando, assim, o vencimento antecipado de todas as demais prestações, consoante a Clausula 07 da avença (fls. 14): planilha de fls. 18 indica que ainda resta um débito de R$ 9.283,13 (nove mil, duzentos e oitenta e três reais e treze centavos), atualizado até 04/01/2016.
Isso porque atestou-se a mora do devedor fiduciante por intermédio de notificação extrajudicial direcionada ao mesmo endereço cadastrado no contrato (Avenida 01º de Janeiro, nº 00, Centro, Município de Belágua [MA], CEP 65535-000- fls. 15/16), por carta com AR subscrito pessoalmente pelo devedor fiduciante (fls. 17).
Anote-se que mesmo após a constituição em mora e deferimento da liminar em reintegração de posse, ainda resta uma possibilidade ao devedor fiduciante: pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade do débito, caso em que terá direito à restituição do bem, ou, caso contrário, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei 10.931/2004 e STJ: Recurso especial n. 1.418.593, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/05/2014, 2ª Seção).
In casu, a citação foi cumprida cientificando-se pessoalmente o devedor fiduciante em 14/Julho/2016 (fls. 28 e 30), o qual informou, na oportunidade, que "repassou a moto para terceiros, porém não informou o nome e nem o endereço onde o veículo pode ser encontrado" (fls. 30).
Nesse norte, o réu não promoveu o adimplemento integral do débito no quinquídio legal, nem contestou a ação, no prazo de 15 dias.
Em verdade, operou-se o efeito material da revelia, consoante o art. 344 do CPC, qual seja a presunção de veracidade das alegações do autor, as quais, ressalte-se, embasam-se nas provas documentais acima apreciadas.
Por tais razões, a pretensão deve ser acolhida pelo Poder Judiciário.
III - DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, aplico o art. 487, inciso I do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTE o pedido posto na inicial, consolidando em favor da credora fiduciária, Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem móvel infungível (motocicleta Marca HONDA, Modelo BROS 160 ESDD, Ano/Modelo: 2015/2015, COR VERMELHA, Chassi: 9C2KD0810FR445827), cuja apreensão liminar torna-se definitiva, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 911/69.
Em consequência, incide o princípio da causalidade inscrito no art. 85 do CPC/2015 e CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria que atualize o valor do débito, tomando por parâmetro o valor de R$ 9.283,13 (nove mil, duzentos e oitenta e três reais e treze centavos) em 04/01/2016 - planilha de fls. 18.
Critérios de cálculo: juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação.
Havendo a efetiva apreensão do bem, a qualquer tempo, deve-se dar baixa nas restrições junto ao RENAVAM (§9º, art. 3º, Decreto-Lei 911/69).
Em seguida, expeça-se novo CRLV em nome do credor fiduciário ou de terceiros por ele indicados, livre do ônus da propriedade fiduciária (§1º, art. 3º, Decreto-Lei 911/69).
Havendo saldo remanescente após a venda do bem e quitação do crédito e despesas decorrentes, este deverá ser entregue à demandada (art. 1364 do Código Civil); em caso contrário, o devedor continuará obrigado pelo restante do débito (art. 1.366 do Código Civil).
Expedientes necessários.
ESTA PRÓPRIA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA TODOS OS FINS LEGAIS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 14/02/2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos (MA) - Resp: 120956
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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