TJMA - 0827485-22.2019.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANNA LIZ NAUE em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:06
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:10
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:36
Juntada de petição
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26/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANNA LIZ NAUE em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:42
Juntada de diligência
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29/11/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 14:42
Juntada de diligência
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29/11/2024 08:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/11/2024 20:58
Juntada de Ofício
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09/11/2024 11:50
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:03
Juntada de petição
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06/08/2024 09:30
Juntada de termo
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02/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:42
Juntada de petição
-
29/04/2024 10:07
Juntada de petição
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20/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ALCIMAR JOSE DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JAN PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ATILLA BALDUINO VALENTE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE VALENTE em 19/04/2024 23:59.
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05/03/2024 18:13
Juntada de apelação
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05/03/2024 01:27
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 16:35
Outras Decisões
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20/02/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 17:32
Juntada de embargos de declaração
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14/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/02/2024 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ALCIMAR JOSE DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de JAN PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BERCA BALDUINO VALENTE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:22
Decorrido prazo de ATILLA BALDUINO VALENTE em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:59
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:09
Juntada de embargos de declaração
-
27/10/2023 09:36
Juntada de embargos de declaração
-
26/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 21:20
Juntada de embargos de declaração
-
24/10/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
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13/10/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 12:16
Juntada de petição
-
11/09/2023 12:15
Juntada de petição
-
31/08/2023 23:23
Juntada de petição
-
31/08/2023 10:34
Juntada de petição
-
10/08/2023 14:05
Juntada de Certidão de juntada
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10/08/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 09:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
10/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:35
Juntada de petição
-
21/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 09:30, 10ª Vara Cível de São Luís.
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18/07/2023 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 16:56
Juntada de petição
-
10/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 07:24
Conclusos para decisão
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12/06/2023 20:19
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:13
Juntada de petição
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14/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2023 10:00 10ª Vara Cível de São Luís.
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13/02/2023 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2023 09:29
Juntada de petição
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13/02/2023 09:12
Juntada de petição
-
13/02/2023 08:58
Juntada de petição
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02/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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25/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
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25/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:08
Juntada de petição
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09/01/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 19:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 10:00 10ª Vara Cível de São Luís.
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08/12/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
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02/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:29
Juntada de petição
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30/08/2022 15:08
Juntada de petição
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25/08/2022 07:57
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 18:25
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 22:08
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:21
Juntada de Certidão
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04/07/2022 20:09
Juntada de petição
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27/06/2022 18:52
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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18/06/2022 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2021 10:31
Conclusos para decisão
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09/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
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07/12/2021 20:22
Juntada de petição
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27/11/2021 12:00
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE VALENTE em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 12:00
Decorrido prazo de ALCIMAR JOSE DE CARVALHO em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 16:29
Juntada de petição
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26/11/2021 16:20
Juntada de petição
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26/11/2021 15:16
Juntada de petição
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11/11/2021 01:58
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827485-22.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARILSE MARTINS NAUE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS ANDRADE VALENTE - OAB/GO 39646 REU: EUGENIO ANTONIO NAUE, FREDDY LUIS NAUE, MARIA DO CARMO PEREIRA DA CRUZ ALVES, FABIANA LUIZA NAUE, JANICE LILIA NAUE, ANNA LIZ NAUE, GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, VALE VERDE AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: JAN PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA - OAB/GO 56392 Advogado/Autoridade do(a) REU: ALCIMAR JOSE DE CARVALHO - OAB/GO 10240 Advogado/Autoridade do(a) REU: ALCIMAR JOSE DE CARVALHO - OAB/GO 10240 DECISÃO Inicialmente, é importante fazer algumas ponderações em relação a intervenção de terceiros na lide.
Nesse sentido, no CPC/73, apesar de a assistência ter sido tratada no Capítulo referente ao litisconsórcio (Capítulo V, Título II), a doutrina e jurisprudência já convergiam no sentido de considerá-la uma modalidade de intervenção de terceiro.
Contudo, diante da reestruturação feita no CPC/2015, não há como negar que a assistência faz parte do gênero “intervenção de terceiros”.
Assim, nos termos do art. 119, do CPC/2015, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para lhe prestar colaboração.
Sendo assim, extraem-se os pressupostos de admissibilidade da assistência: a) a existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente); b) a possibilidade de a sentença influir na relação jurídica.
A par disso, as ações que versam um direito de família, merecem destaque especial.
São duas novas formas de intervenção de terceiros, expressamente previstas pelo CPC/2015: a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133/137) e a figura do Amicus Curiae (arts. 138).
O expediente da desconsideração da personalidade jurídica (direta ou inversa – art. 133, caput e parág. 2º) é fundamental para a solução de diversas demandas familiares com patrimônio empresarial envolvido (muitas vezes oculto).
O Código Civil já regulava o tema no seu art. 50, mas o CPC anterior não previa um procedimento para a sua efetivação.
Agora, a novel legislação processual passou a regular um procedimento para esta questão, facilitando sua aplicação prática.
Como há muito leciona o professor Rolf Madaleno, a possibilidade de alcance do patrimônio conjugal, eventualmente oculto em nome de empresas no mesmo processo familiar, é medida que se impõe para que se faça justiça no caso concreto.
Avançou o CPC ao regular este tema, especialmente a desconsideração inversa, o que poderá se constituir em um relevante facilitador para diversas causas familiares complexas.
Nesse contexto, não há como negar que os interessados FRANCISCA MARIANA FERREIRA DE SOUSA NAUE LOPES e EDUARDO REIS DE ARRUDA LATORRACA são herdeiros legítimos, conforme demonstrado pelos documentos de ID 41748576 e 41765614, bem como, que há indícios nos autos de uma suposta ocultação de patrimônio e divisão antecipada de bens, o que por si só, já demonstraria a necessidade, mesmo que por cautela, do acompanhamento dos desfecho desta ação pelos dois interessados.
Dito isto, entendo que aqui, deve-se prevalecer, além da segurança jurídica, que envolve um suposto direito de família, o poder de cautela, o que não vai gerar nenhum prejuízo as partes envolvidas.
Portanto, DEFIRO os pedidos requeridos nas petições de (ID 41748580 e 41765613 – Proc. 0854942-63.2018.8.10.0001) e (ID 41747415 e 41765600 – Proc. 0827485-22.2019.8.10.0001), na forma de assistentes, conforme prevista no art. 119, caput e parágrafo único do CPC/2015.
Por fim, em relação ao Proc. 0854942-63.2018.8.10.0001, verifico que já fora saneado o feito e realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme ata de ID 41802057; Sendo assim, estabilizada esta decisão, INTIMEM-SE as partes para apresentarem as ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art.364, § 2º, CPC/2015).
Já em relação ao Proc. 0827485-22.2019.8.10.0001, verifico que resta pendente a realização do Saneamento do feito, conforme determinado na Audiência de ID 41782626 – Págs. 03; Sendo assim, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência.
Superado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Junte-se Cópia desta decisão nos autos da Ação – Proc. 0827485-22.2019.8.10.0001 e Proc. 0854942-63.2018.8.10.0001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de Outubro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
09/11/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 10:46
Outras Decisões
-
17/03/2021 19:45
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2021 19:43
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 20:46
Juntada de petição
-
08/03/2021 15:53
Juntada de petição
-
08/03/2021 15:27
Juntada de petição
-
03/03/2021 20:25
Juntada de termo
-
01/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/03/2021 10:00 10ª Vara Cível de São Luís .
-
01/03/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 10:49
Juntada de petição (3º interessado)
-
26/02/2021 18:28
Juntada de petição (3º interessado)
-
26/02/2021 18:06
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2021 18:02
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2021 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2021 17:29
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2021 15:41
Juntada de petição
-
24/02/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 11:57
Juntada de petição
-
23/02/2021 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2021 18:51
Juntada de petição
-
09/02/2021 18:45
Juntada de petição
-
09/02/2021 12:01
Juntada de petição
-
02/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
27/01/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827485-22.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARILSE MARTINS NAUE Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS ANDRADE VALENTE OAB/GO 39646 REU: EUGENIO ANTONIO NAUE, FREDDY LUIS NAUE, MARIA DO CARMO PEREIRA DA CRUZ ALVES, FABIANA LUIZA NAUE, JANICE LILIA NAUE, ANNA LIZ NAUE, GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, VALE VERDE AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado do(a) REU: ALCIMAR JOSE DE CARVALHO OAB/GO 10240 Advogado do(a) REU: JAN PEDRO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA OAB/GO 56392 DECISÃO: Feito em fase de saneamento do processo.
A presente decisão de saneamento e organização vale para os processos nº 0854942-63.2018.8.10.0001 e 0827485-22.2019.8.10.0001.
O primeiro processo trata-se de Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade, promovida por Maria do Carmo Pereira de Cruz Alves e Anna Liz Naue em face de Eugênio Antônio Naue e outros.
Já o segundo processo trata-se de Ação Anulatória de Alteração Contratual promovida por Marilse Martins Naue em face de quase todas as partes litigantes, no polo ativo e passivo, do primeiro processo.
Analisando os autos, verifica-se que as causas apresentam alta complexidade em matéria de fato e direito.
Nas duas ações litigam, aparentemente, membros de duas famílias do Sr.
Eugênio Antônio Naue, demandado em ambas ações.
Na ação anulatória, a autora incluiu os próprios filhos e o marido no polo passivo, assim como a Sra Maria do Carmo Alves, que alega ser companheira do cônjuge da Sra.
Marilse.
Nas defesas, existe resistência por parte de alguns dos réus e reconhecimento de procedência por parte de outros.
Na petição inicial da ação de dissolução de sociedade, as autoras Maria do Carmo Alves e Anna Liz Naue deixam a entender que apenas pretendem se retirar da sociedade e receber seus haveres.
Contudo, após a contestação, sobreveio réplica das autoras alegando inúmeras matérias atinentes à detalhes da sociedade, das famílias do Sr.
Eugênio e dos bens destes, havendo até mesmo alegação de casamento fictício com a suposta finalidade de lesar os direitos das autoras, bem como de doações e alienações anuláveis entre ascendentes e descendentes.
Em suma, o que se tem aparentemente nos autos é um entrave, com muita animosidade, entre as duas famílias do Sr Eugênio Naue, e que envolve patrimônio de alto valor, conforme se denota da extensa lista de bens que estão sendo reclamados por ambas as partes.
Verifica-se, portanto, que as ações se enquadram perfeitamente no §3º do art. 357 do Código de Processo Civil, já que não só as questões de fato pertinentes ainda estão confusas e obscuras, como a própria matéria de direito não está clara, visto que, embora gravitem, aparentemente, em torno da sociedade formada pelas partes litigantes, há indícios de incidência de normas de Direito de Família no caso dos autos.
Assim, entendo prudente e necessária a designação de audiência para o saneamento de ambas as ações, conforme permite o dispositivo do CPC acima citado, para que as partes possam cooperar com o juízo no esclarecimento das questões.
Outrossim, a medida privilegia ainda a possibilidade de composição amigável entre as partes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 357, §3º do CPC, designo o dia 01 de março de 2021, às 10h00min, para audiência de saneamento e organização do processo, presencialmente na sala de audiências deste juízo.
Na oportunidade, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, caso entendam necessário, conforme §5º do mesmo artigo.
A presença física das partes que integrem o grupo de risco de contágio de Covid-19 poderá ser dispensada, autorizada sua participação por videoconferência, devendo ser informada a escolha nos autos com antecedência de 10 (dez) dias, com informação de número de telefone e email para contato.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 14 de janeiro de 2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
19/01/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2021 10:00 10ª Vara Cível de São Luís.
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15/01/2021 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2020 08:23
Conclusos para despacho
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19/11/2020 08:22
Juntada de Certidão
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19/11/2020 02:45
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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19/11/2020 02:45
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 23:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2020 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 15:58
Declarada incompetência
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27/07/2020 20:36
Juntada de petição
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19/02/2020 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2019 09:42
Conclusos para decisão
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22/11/2019 12:14
Juntada de petição
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21/10/2019 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 12:36
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2019 12:33
Juntada de Certidão
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16/10/2019 00:50
Decorrido prazo de JANICE LILIA NAUE em 15/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 00:50
Decorrido prazo de FREDDY LUIS NAUE em 15/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 00:50
Decorrido prazo de FABIANA LUIZA NAUE em 15/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA CRUZ ALVES em 15/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 00:50
Decorrido prazo de ANNA LIZ NAUE em 15/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 00:50
Decorrido prazo de EUGENIO ANTONIO NAUE em 15/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 18:14
Juntada de contestação
-
15/10/2019 17:47
Juntada de contestação
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15/10/2019 17:45
Juntada de contestação
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08/10/2019 01:09
Decorrido prazo de GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 07/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2019 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2019 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2019 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2019 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2019 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2019 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2019 15:54
Juntada de Certidão
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01/08/2019 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2019 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2019 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2019 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2019 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2019 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2019 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2019 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 11:28
Conclusos para despacho
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29/07/2019 17:06
Juntada de petição
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17/07/2019 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 18:01
Conclusos para despacho
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09/07/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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