TJMA - 0839573-58.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO SANCHES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:10
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
13/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 17:18
Juntada de petição
-
10/12/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:16
Juntada de Edital
-
28/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/08/2024 16:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 05:24
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
27/07/2024 17:15
Decorrido prazo de PEDRO SANCHES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:17
Juntada de petição
-
03/07/2024 14:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/06/2024 03:50
Decorrido prazo de PEDRO SANCHES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:16
Juntada de petição
-
03/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:56
Juntada de petição
-
26/10/2023 10:01
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 05:03
Decorrido prazo de PEDRO SANCHES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:12
Decorrido prazo de PEDRO SANCHES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 06:22
Decorrido prazo de PEDRO SANCHES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:20
Decorrido prazo de PEDRO SANCHES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:22
Decorrido prazo de PEDRO SANCHES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:33
Decorrido prazo de PEDRO SANCHES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 08:01
Juntada de Mandado
-
07/07/2023 05:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 04:52
Decorrido prazo de PEDRO SANCHES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:12
Juntada de diligência
-
23/05/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 20:55
Juntada de Mandado
-
08/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:40
Juntada de petição
-
16/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:32
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:29
Juntada de petição
-
16/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:42
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 07/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 22:11
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:13
Juntada de petição
-
12/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:39
Decorrido prazo de PEDRO SANCHES DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:52
Decorrido prazo de PEDRO SANCHES DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 14:10
Juntada de diligência
-
13/05/2022 00:57
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:32
Juntada de petição
-
14/10/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 16:28
Juntada de petição
-
01/10/2021 03:23
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839573-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO -OAB MA8470 REU: PEDRO SANCHES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para que se manifeste sobre a consulta realizada no sistema SIEL, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021.
Aricenildes Carvalho Cunha Secretária Judicial da 9ª Vara Cível -
28/09/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:01
Juntada de petição
-
29/08/2021 15:58
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 25/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 12:05
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:01
Juntada de petição
-
02/03/2021 12:04
Decorrido prazo de PEDRO SANCHES DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 10:30
Juntada de diligência
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02/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839573-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 REU: PEDRO SANCHES DA SILVA DESPACHO A petição inicial se fez acompanhar de documento hábil para ensejar a presente demanda de procedimento monitório, em que se objetiva o pagamento de soma em dinheiro.
Desse modo, expeça-se o competente mandado a fim de citar as partes devedoras para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida, mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofertarem embargos.
Os demandados ficarão isentos do pagamento de custas processuais se efetuarem o pagamento no prazo acima assinalado.
Caso sejam ofertados embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702,§4, CPC).
Não efetuado o pagamento, ou não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Cientificando os demandados que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20120410315574400000036441549.
Serve este de MANDADO DE PAGAMENTO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/01/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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