TJMA - 0802429-48.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 06:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 21:09
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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20/04/2021 08:05
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 19:33
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 03:05
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802429-48.2020.8.10.0034 Requerente: TAIS SOARES QUEIROZ Advogado: Dr. LUAN ALVES GOMES OAB/MA 19.374 Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: Dr. MARCIO LOUZADA CARPENA OAB/RS 46.582 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulado por TAIS SOARES QUEIROZ, representada por sua Genitora GERCILENE BORBA SOARES, em face de CREFISA S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Assevera que realizou três contratos com a parte ré, sendo o primeiro no valor de R$ 2.637,04 ( dois mil seiscentos e trinta e sete reais , e quatro centavos), sob o número ,064780021052, o segundo no valor de 2.620,39 ( dois mil seiscentos e vinte reais e trinta e nove centavos ) sob o número 064780020449, e um terceiro no valor de R$1.979,42 ( um mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos, sob o número 064780019875.
Registra a abusividade da taxa de juros cobradas .
Em razão do relatado pleiteou a revisão dos CONTRATOS, restituindo-se em dobro as quantias indevidamente cobradas, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais . Juntou documentos. O réu ofereceu contestação .
A parte autora apresentou réplica . É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que o mérito envolve apenas questões de direito, e a comprovação dos fatos atribuídos ao banco réu demanda, essencialmente, prova documental. Logo, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. Preliminares DA ILEGITIMIDADE ATIVA Alega a requerida a preliminar de ilegitimidade ativa .
Cinge-se o pedido inicial na revisão dos juros cobrados no contrato objeto da lide.
Analisando os autos, constata-se que o contrato o contrato objeto da lide (id 32188686, 32188689 e 32188691) foi realizado entre à Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos e a GECIRLENE BORBA SOARES.
Destarte, resta evidente a ilegitimidade da autora para o ajuizamento da demanda, porquanto não tem qualquer relação jurídica com o objeto da lide.
Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, no sentido de extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Isento de custas o autor, pois defiro o benefício de assistência judiciária. Condeno a parte autora no pagamento de honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Após, o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se .Intimem-se Codó-MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
16/03/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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12/12/2020 04:52
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 11/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 20:56
Juntada de petição
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10/12/2020 06:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 01:17
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 14:10
Juntada de Ato ordinatório
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17/11/2020 14:09
Juntada de Certidão
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17/11/2020 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2020 18:13
Juntada de contestação
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16/09/2020 11:30
Juntada de Certidão
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24/07/2020 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 02:25
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 20/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 15:15
Juntada de petição
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20/07/2020 15:13
Juntada de petição
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19/06/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 09:58
Conclusos para despacho
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17/06/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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