TJMA - 0800408-34.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 13:39
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 13:38
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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24/05/2021 12:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/06/2021 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/05/2021 16:48
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MARTINS CUTRIM em 19/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800408-34.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DE TARSO MARTINS CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967 REQUERIDO(A): FATIMA MARIA DE SOUSA MORAES SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Verificada a irregularidade de comprovação da residência do Autor, para fins de fixação da competência deste juízo, o mesmo foi intimada para juntar comprovante de residência atual, no ato ordinatório de id 42718166. O Demandante, assistido por advogado, não juntou qualquer documento e após ser proferido o despacho de 43297369, concedendo-lhe prazo, juntou aos autos uma declaração pessoal da Srª Eleonora Costa Milhomens, na qualidade de Síndica do Condomínio Dom Pedrito. Destarte, verifico que o Demandante não cumpriu a diligência, deveria o Autor ter juntado o último comprovante de residência do endereço indicado na inicial e em relação ao novo endereço, deveria emendar a inicial, e ter juntado ata de eleição da pessoa indicada como Síndica e ao menos, o boleto de taxa condominial em seu nome ou contrato de locação, à depender da sua situação, seque explicitada. Outrossim, na declaração consta que o Demandante reside naquele local desde 22/02/2021, antes da propositura desta ação e que demonstra que teve tempo suficiente para trazer alguma conta de energia elétrica, internet, etc.
Assim, a inicial se torna inepta, por não atendimento da diligência prescrita pelo juízo, qual seja a regularidade da comprovação de residência, para fins de fixação da competência e evitar a violação ao Princípio do Juiz Natural. Desta forma, ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte Autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís-MA, 30/04/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
03/05/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 16:39
Indeferida a petição inicial
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09/04/2021 07:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 06:59
Juntada de termo
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08/04/2021 10:23
Juntada de petição
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02/04/2021 01:44
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MARTINS CUTRIM em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 09:13
Juntada de termo
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28/03/2021 10:47
Juntada de petição
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22/03/2021 02:28
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800408-34.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DE TARSO MARTINS CUTRIM Advogado do(a) DEMANDANTE: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967 REQUERIDO(A): FATIMA MARIA DE SOUSA MORAES ATO ORDINATÓRIO Verificando que a ação foi distribuída em desacordo com o artigo 320 do NCPC, DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO, DRA JOELMA SOUSA SANTOS, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. São Luís/MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021. PRYSCILA BOUCINHAS PINTO Diretor de Secretaria -
18/03/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 17:29
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2021 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/06/2021 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/03/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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