TJMA - 0804235-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 17:25
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:25
Decorrido prazo de YNAIE RODRIGO RIBEIRO SOUSA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:25
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 19/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 10:06
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804235-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: CARLOS CESAR SANTOS JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO - OAB/MA 18771, YNAIE RODRIGO RIBEIRO SOUSA SILVA - OAB/MA 21752, ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA - OAB/MA 19341 ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA Vistos, etc.
CARLOS CESAR SANTOS JUNIOR, por intermédio de seu advogado(a) regularmente constituído (a), moveu esta ação em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Na petição de ID nº 43495827 o Autor requereu a desistência e o arquivamento do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Autor pode requerer a desistência da ação sem manifestação da parte contrária, desde que a mesma não tenha ainda sido citada, o que se enquadra na presente situação, eis que a angulação processual não se concretizou.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o pedido de DESISTÊNCIA do Autor, ao tempo em que Extingo o Processo Sem resolução de Mérito, na conformidade dos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, §5º, ambos do novel Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88).
Sem Custas.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
22/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:51
Extinto o processo por desistência
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25/08/2021 09:17
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 03:45
Decorrido prazo de GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:45
Decorrido prazo de YNAIE RODRIGO RIBEIRO SOUSA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:45
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 10:19
Juntada de petição
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25/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804235-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CARLOS CESAR SANTOS JUNIOR Advogados do(a) ESPÓLIO DE: GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO - OAB/MA 18771, ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA - OAB/MA 19341, YNAIE RODRIGO RIBEIRO SOUSA SILVA - OAB/MA 21752 ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
19/03/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS CESAR SANTOS JUNIOR - CPF: *07.***.*46-80 (ESPÓLIO DE).
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10/03/2021 11:42
Conclusos para despacho
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10/03/2021 11:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2021 15:17
Juntada de petição
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05/02/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 16:24
Conclusos para decisão
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04/02/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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