TJMA - 0800297-63.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 09:15
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
10/01/2023 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 12:04
Juntada de diligência
-
10/08/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2022 12:19
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 30/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 03:01
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
14/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0800297-63.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RONALDO DA SILVA VIANA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI) Requeridos: J.
SAMPAIO DA SILVEIRA - ME Finalidade: De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dr.
Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única de Tutóia, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Na audiência de conciliação, as partes celebraram acordo e requerem a homologação (ID 66013786 - Pág. 1).
Com efeito, o artigo 354, do CPC, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Analisando a transação, constato que as partes são capazes e o objeto da transação é lícito, de forma que estão presentes as condições para a homologação do convencionado.
Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando em mérito resolvido o processo, nos termos do art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia Tutóia/MA, 12 de maio de 2022 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 13:40
Juntada de Mandado
-
12/05/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 16:18
Homologada a Transação
-
04/05/2022 10:04
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2022 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2022 10:30, Central de Videoconferência .
-
03/05/2022 14:34
Conciliação frutífera
-
03/05/2022 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
30/04/2022 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2022 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 10:30, Central de Videoconferência.
-
29/04/2022 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
22/03/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 13:06
Juntada de Mandado
-
25/02/2022 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2022 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 10:30, Central de Videoconferência.
-
24/02/2022 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
24/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 21:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/05/2021 16:00 Vara Única de Tutóia .
-
01/06/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/05/2021 16:00 Vara Única de Tutóia.
-
25/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800297-63.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: RONALDO DA SILVA VIANA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002 Requeridos: J.
SAMPAIO DA SILVEIRA - ME Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de ação indenizatórias por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Ronaldo da Silva Viana em face de J.
Sampaio da Silveira – ME.
Informa o requerente que, em 17 de dezembro de 2020, um caminhão de propriedade da requerida transitava com um carregamento de pedra brita sem a devida proteção, e que tal material caiu sobre o seu automóvel, ocasionando danos.
Pugna, em sede de liminar, que a requerida seja compelida a reparar o prejuízo causado pela empresa ré.
Eis o brevíssimo relatório. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida com a exordial.
Para a concessão do pleito urgente, necessária a satisfação dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Contudo, no caso em tela, não observo, pelo menos neste momento em que a demanda ainda carece de mais aprofundada dilação probatória, a presença dos requisitos autorizadores para concessão do pleito urgente.
Com efeito, embora alegue que o desempenhar de seu ofício como pedreiro estaria prejudicado em razão dos danos ocorridos em seu veículo, as fotos presentes nos autos mostram que tais danos são mínimos, que em nada impedem o regular funcionamento de automóvel, não havendo, portanto, que se falar em periculum in mora.
Da mesma forma, temerária seria a concessão do pleito urgente, vez que não há nos autos, ao menos neste momento em que o processo carece de mais aprofundada dilação probatória, elementos mínimos indicativos que os danos sofridos pelo requerente tenham de fato sido fruto de caminhão de propriedade da requerida.
Portanto, por não visualizar a presença dos requisitos autorizadores, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA.
Ademais, o atual contexto de crise sanitária desencadeada pela pandemia da COVID-19, implica a adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir a disseminação de contágio pelo novo coronavírus.
Deste modo, e com vistas a dar regular movimentação aos processos, e arrimado nas disposições da Lei nº 9.099/95, designo audiência una por videoconferência para o dia 31/05/2021, às 16h00min.
CITE-SE o (a) requerido (a) e INTIME-SE o (a) requerente, para ciência da referida designação, informando-lhes das seguintes orientações: 01.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut (login: nome do usuário, senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante (advogados, partes, testemunhas etc) deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da audiência una, realizada por videoconferência, o juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099/95. 06.
Ausente o autor da audiência una por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 07.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. 08.
A audiência poderá ser gravada.
Intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 19 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
19/03/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2021 22:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802184-53.2020.8.10.0061
Edivar Silva Neres
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 15:49
Processo nº 0804314-68.2021.8.10.0000
Rafael Maia Cunha
Mm Juiz Dr. Douglas Lima da Guia
Advogado: Ryan Machado Borges
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 06:13
Processo nº 0814517-26.2020.8.10.0000
Autogiro Pecas e Servicos LTDA - EPP
Agencia Estadual de Defesa Agropecuaria ...
Advogado: Juliana de Meneses Pereira Martinelli
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 20:33
Processo nº 0800489-11.2019.8.10.0090
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Kellen Maria de Pontes Freire Riela
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2019 14:51
Processo nº 0800624-56.2018.8.10.0058
Valdirene da Silva Marques
Francisco Jose de Araujo
Advogado: Gustavo Santos Simiao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2018 10:29