TJMA - 0804314-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 17:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 17:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2021 14:58
Juntada de petição
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06/05/2021 10:41
Juntada de parecer do ministério público
-
06/05/2021 10:00
Juntada de petição
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04/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0804314-68.2021.8.10.0000 Paciente : Rafael Maia Cunha Impetrante : Borges Sociedade Individual de Advocacia (OAB/MA nº 1.133) Impetrada : Juiz de Direito da comarca de Cururupu, MA Incidência penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
POSTERIOR CONCESSÃO DA LIBERDADE PELO JUÍZO DE BASE.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
I.
Sobrevindo a concessão da liberdade ao paciente, com imposição de medidas cautelares, pelo Juízo a quo, resta prejudicado o writ, pela perda superveniente do objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Rian Machado Borges, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Cururupu, MA.
A impetração (ID nº 9701490) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Rafael Maia Cunha, o qual, por ter sido preso em flagrante em 03.03.2021, teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em custódia preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fato dado como ocorrido em 03.03.2021, por volta das 5h, na saída de acesso à estrada do Pindobal, em Cururupu, MA.
Na ocasião, foram apreendidos em poder do segregado 102 (cento e duas) unidades de “crack”,uma porção média da mesma substância, além da quantia de R$ 17.077,00 (dezessete mil e setenta e sete reais).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1.
Inidôneos os fundamentos lançados para justificar o cárcere antecipado; 2.
Ausentes, na espécie, os requisitos autorizadores da prisão preventiva – os do art. 312 do CPP; 3.
Desproporcionalidade da medida extrema em relação à provável pena, em caso de condenação; 4.
A manutenção da prisão do custodiado o expõe a grande risco de contágio de Covid-19, nas unidades carcerárias, em razão de se encontrarem superlotadas, devendo ser seguida a Recomendação nº 62/2020 do CNJ; 5.
O paciente ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura, pois é primário, possui residência fixa e exerce a profissão de pescador; 6.
O dinheiro apreendido em poder do segregado é decorrente da negociação de insumos de pescados, com a empresa ELENILCE DE J.
C.
DOS SANTOS; 7) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Subsidiariamente, requesta a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 9701491 ao 9701512.
Indeferido o pleito liminar, em 18.03.2021, por este Relator (cf.
ID nº 9735754).
Em informações de ID nº 9799765, a autoridade impetrada noticia, em síntese, que: 1) contra o ora paciente tramita o processo n° 0800564-97.2021.8.10.0084, no qual é imputada a ele a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 2) de acordo com o auto de prisão em flagrante, a Polícia recebeu informações de que o paciente estaria se deslocando para a praia de Guajerutiua, partindo de Cururupu, MA, portando drogas para comercialização, sendo este hábito frequente do acusado, de modo que, após realizar um campana na saída para a estrada do Pindobal e abordar o segregado, encontraram com ele 102 “cabeças de crack” e a quantia de R$ 17.077,00, em espécie; 3) a audiência de custódia foi designada para 07.03.2021, sendo requerida, na mesma data, a liberdade provisória do paciente, sendo indeferido tal pelito, bem como convertido o carcere inicial em prisão preventiva; 4) postulada a revogação da medida extrema com restituição de bens apreendidos, em 08.03.2001, fora rejeitado o primeiro pleito, em decisão proferida em 12.03.2021 e os autos encaminhados ao Ministério Público para se manifestar sobre o segundo, no prazo de 5 (cinco) dias, ora em curso.
Em sua manifestação de ID nº 10082870, subscrita pela Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus, asseverando, em resumo, que: 1) ao contrário do argumentado no writ, devidamente fundamentado o decreto preventivo, com arrimo em circunstâncias concretas do fato; 2) no que tange se refere ao alegado descumprimento da Recomendação n° 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se a impropriedade da tese, uma vez o referido normativo não instituiu um direito imediato à soltura, mas sim a orientação para que certas condições pessoais e situações específicas relacionadas à pandemia da Covid-19 sejam avaliadas e, caso presentes, levem à adoção de medidas cautelares e repressivas mais brandas; 3) não consta qualquer informação nos autos de que o paciente apresente alguma comorbidade para o desenvolvimento da forma grave do novo Coronavírus, nem que a unidade prisional onde se encontra não teria condições de garantir as medidas necessárias à prevenção de contágio e o devido encaminhamento dos casos de infecção.
Constato, porém, em consulta ao Sistema Pje de 1º grau que, após a impetração do presente mandamus, foi concedida a liberdade ao paciente, com imposição de medidas cautelares, pelo juízo a quo, conforme decisão proferida em 26.03.2021, nos autos do processo originário (ID nº 10261914, pág. 2).
Assim, sem maiores digressões, verifica-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do writ em epígrafe.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes ao remédio heroico, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Na mesma linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que “Tem-se por prejudicado o pleito de reconhecimento de ilegalidade na decretação da prisão preventiva ante a revogação já concedida pelo magistrado singular” (HC nº 250.321 SP 2012/0160198-7, Relª.
Minª.
Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJSE, Quinta Turma, DJe 02.05.2013).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
01/05/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 22:12
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/04/2021 21:12
Juntada de informativo
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19/04/2021 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 12:39
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2021 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL MAIA CUNHA em 29/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 10:34
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 08:53
Juntada de malote digital
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19/03/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0804314-68.2021.8.10.0000 Paciente : Rafael Maia Cunha Impetrante : Borges Sociedade Individual de Advocacia (OAB/MA nº 1.133) Autoridade Impetrada : Juiz de Direito da comarca de Cururupu, MA Incidência penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Rian Machado Borges, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Cururupu, MA.
A impetração (ID nº 9701490) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Rafael Maia Cunha, o qual, por ter sido preso em flagrante em 03.03.2021, teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em custódia preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga a impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/20061, fato dado como ocorrido em 03.03.2021, por volta das 5h, na saída de acesso à estrada do Pindobal, em Cururupu, MA.
Na ocasião, foram apreendidos em poder do segregado 102 (cento e duas) unidades de “crack”, uma porção média da mesma substância, além da quantia de R$ 17.077,00 (dezessete mil e setenta e sete reais).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1.
Inidôneos os fundamentos lançados para justificar o cárcere antecipado; 2.
Ausentes, na espécie, os requisitos autorizadores da prisão preventiva – os do art. 312 do CPP; 3.
Desproporcionalidade da medida extrema em relação à provável pena, em caso de condenação; 4.
A manutenção da prisão do custodiado o expõe a grande risco de contágio de Covid-19, nas unidades carcerárias, em razão de se encontrarem superlotadas, devendo ser seguida a Recomendação nº 62/2020 do CNJ; 5.
O paciente ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura, pois é primário, possui residência fixa e exerce a profissão de pescador; 6.
O dinheiro apreendido em poder do segregado é decorrente da negociação de insumos de pescados, com a empresa ELENILCE DE J.
C.
DOS SANTOS.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 9701491 ao 9701512.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, extrai-se dos autos que Rafael Maia Cunha fora preso em flagrante, em 03.03.2021, por volta das 5h, na saída de acesso à estrada do Pindobal, em Cururupu, MA, por terem sido apreendidas, em seu poder, dentro de uma mochila, 102 (cento e duas) unidades de “crack”, uma porção média da mesma substância, além da quantia de R$ 17.077,00 (dezessete mil e setenta e sete reais).
De acordo com o acervo probatório, a apreensão se deu durante uma abordagem policial ao veículo conduzido pelo paciente – Chevrolet Montana, cor preta, sem placas –, após agentes públicos de segurança receberem informes dando conta de estar ele comercializando drogas, com frequência, durante a madrugada.
De início, em que pese não ter sido carreado aos autos o decreto preventivo, observo que o magistrado de base, na decisão subsequente – de indeferimento do pleito de revogação do aludido cárcere (ID nº 9701499, páginas 2-4) –, ressalta que permanecem íntegros os motivos autorizadores da medida extrema, justificando a sua necessidade, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, bem assim o modus operandi empregado pelo agente.
Assim, ao menos em juízo perfunctório, tenho que a custódia combatida se encontra suficientemente fundamentada, bem como presentes, na espécie, os requisitos do art 312 do CPP.
Por outro lado, nesse momento processual, não se mostra evidente a alegada desproporcionalidade da segregação, considerando que o crime em comento (tráfico de drogas) possui cominação de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.
No tocante ao argumento de risco de contrair Covid-19, observa-se dos autos que o paciente é pessoa jovem (nascido em 04.04.1991 – cf.
ID nº 9701502) inexistindo ons autos documentos comprobatórios de que possua ele alguma condição especial de saúde que o coloque em grupo de risco para o aludido vírus.
Ademais, nesta fase da ação constitucional, não se pode ainda considerar como elementos autorizadores do acolhimento do pedido de liminar as condições pessoais do paciente, as quais, segundo o impetrante, estão a favorecê-lo com vista ao deferimento de tal benefício.
Por fim, tenho que a análise acerca da origem do dinheiro apreendido em poder do segregado, compete inicialmente ao juízo a quo, que detém melhores condições de valorar os elementos de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Segunda Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da comarca de Cururupu, MA, informações pertinentes a essa ação constitucional, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro, por fim, que a presente decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Lei nº 11.343/2006.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. -
18/03/2021 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 06:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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