TJMA - 0800624-56.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 14:29
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 14:28
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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18/04/2021 23:33
Decorrido prazo de VALDIRENE DA SILVA MARQUES em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:17
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0800624-56.2018.8.10.0058 AÇÃO – [Adimplemento e Extinção] REQUERENTE – VALDIRENE DA SILVA MARQUES ADVOGADO - Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SANTOS SIMIAO - MA8367 REQUERIDO – REQUERIDO: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO ADVOGADO - SENTENÇA Vistos, Cuida-se de AÇÃO – BUSCA E APREENSÃO (181) ajuizada por VALDIRENE DA SILVA MARQUES em face de FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petitório juntado aos autos, a parte autora requer a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485 VIII do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
Na hipótese dos autos, ao considerar o contido a petição e a inexistência de obstáculo que impeça a pretensão aduzida, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Novo CPC.
Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios.
Intimem-se e após o trânsito em julgado arquive-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
JUIZ CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL -
17/03/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 17:34
Extinto o processo por desistência
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01/03/2021 22:37
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 12:11
Juntada de petição
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20/10/2020 04:09
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 23:32
Conclusos para decisão
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17/08/2020 23:32
Juntada de Certidão
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09/06/2020 06:12
Decorrido prazo de VALDIRENE DA SILVA MARQUES em 08/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 17:42
Juntada de Ato ordinatório
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27/06/2019 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2019 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2019 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2019 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2019 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2019 16:00
Juntada de diligência
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15/04/2019 13:43
Expedição de Mandado.
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15/04/2019 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2019 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2018 22:07
Juntada de petição
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17/07/2018 11:51
Conclusos para despacho
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17/07/2018 11:51
Juntada de Certidão
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14/07/2018 02:39
Decorrido prazo de VALDIRENE DA SILVA MARQUES em 26/06/2018 23:59:59.
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16/05/2018 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/05/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2018 13:08
Conclusos para despacho
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17/04/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 10:28
Conclusos para despacho
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03/03/2018 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2018
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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