TJMA - 0800121-54.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 21:33
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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14/03/2022 21:22
Juntada de Ofício
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14/03/2022 09:44
Juntada de petição
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07/03/2022 20:16
Juntada de petição
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05/03/2022 01:48
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:41
Conclusos para decisão
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21/02/2022 07:14
Juntada de petição
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19/02/2022 20:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2022 23:59.
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16/02/2022 16:12
Decorrido prazo de PATRICIO CARIMA FERREIRA em 25/01/2022 23:59.
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07/12/2021 08:47
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800121-54.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR/DEMANDANTE: PATRICIO CARIMA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU/DEMANDADO:BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar o requerido à restituição, em dobro, em favor do autor, da quantia referente ao seguro contestado nos autos, no importe final de R$ 1.084,12 (hum mil, oitenta e quatro reais e doze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a assinatura do contrato e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados estes da citação válida.
Além disso, condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Concedo em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paço do Lumiar - MA, 3 de dezembro de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
03/12/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:40
Julgado procedente o pedido
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09/11/2021 12:15
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 12:14
Audiência Una realizada para 09/11/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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09/11/2021 08:55
Juntada de protocolo
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05/11/2021 10:37
Juntada de petição
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01/10/2021 16:55
Decorrido prazo de PATRICIO CARIMA FERREIRA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:47
Decorrido prazo de PATRICIO CARIMA FERREIRA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 19:13
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 19:12
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800121-54.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: PATRICIO CARIMA FERREIRA DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 09/11/2021 12:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência de forma PRESENCIAL, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 14 de setembro de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
14/09/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:30
Audiência Una redesignada para 09/11/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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14/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:35
Juntada de petição
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14/09/2021 03:03
Juntada de protocolo
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03/09/2021 13:44
Decorrido prazo de PATRICIO CARIMA FERREIRA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2021 23:59.
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13/08/2021 13:07
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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13/08/2021 13:07
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800121-54.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: PATRICIO CARIMA FERREIRA DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 14/09/2021 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 11 de agosto de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
11/08/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
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11/08/2021 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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22/04/2021 03:50
Decorrido prazo de PATRICIO CARIMA FERREIRA em 09/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 16/04/2021 09:30 em/conduzida por Conciliador(a) em Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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16/04/2021 00:04
Juntada de protocolo
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15/04/2021 11:56
Juntada de petição
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25/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800121-54.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: PATRICIO CARIMA FERREIRA DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA A (O) Senhor (a) Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 16/04/2021 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 19 de março de 2021 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
19/03/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 22:13
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 17:00
Juntada de petição
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22/01/2021 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/04/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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22/01/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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