TJMA - 0800691-97.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 19:05
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:59
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:49
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 22/06/2022 23:59.
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20/06/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 13:59
Juntada de termo de juntada
-
08/06/2022 15:35
Juntada de protocolo
-
08/06/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 20:09
Decorrido prazo de DEUSINA FERNANDES DE SOUSA em 25/04/2022 23:59.
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24/04/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:36
Juntada de petição
-
11/04/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 14:44
Outras Decisões
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07/04/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:53
Juntada de petição
-
02/04/2022 16:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 08:58
Juntada de petição
-
16/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 13:01
Juntada de Ofício
-
21/01/2022 11:21
Juntada de Certidão
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21/01/2022 09:41
Juntada de Ofício
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20/01/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 20:52
Decorrido prazo de DEUSINA FERNANDES DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 08:50
Juntada de petição
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07/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2021 23:59.
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24/11/2021 15:02
Juntada de petição
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22/11/2021 14:36
Juntada de protocolo
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09/11/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 14:27
Juntada de Alvará
-
08/11/2021 14:27
Juntada de Alvará
-
04/11/2021 23:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 23:48
Decorrido prazo de DEUSINA FERNANDES DE SOUSA em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800691-97.2020.8.10.0107 [Indenização por Dano Moral, Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSINA FERNANDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JANAINA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo rito do Juizado Especial Cível oposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Intimada sobre o trânsito em julgado da sentença, a exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando os memoriais descritivos de cálculo sob Id. 37410597.
Por sua vez, a executada apresentou embargos à execução, Id. 43887227, alegando excesso de execução, nos moldes do art. 525, §4º do CPC, bem como requerendo a concessão do efeito suspensivo, para tal, garantindo o juízo com depósito, conforme Id. 43887230.
O exequente apresentou manifestação em Id. 44351495, concordando com os cálculos apresentados pelo executado.
A Lei nº. 9.099/95, ao discorrer sobre os embargos, aduz, em seu art. 52, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
O executado, ao apontar as razões dos embargos, o fez fundamentando-se no excesso de execução, tendo em vista que o valor devido seria no importe de R$ 5.492,95, conforme cálculos de Id. 43887227, e não o valor requerido pelo exequente, este no importe de R$ 6.444,66, existindo, portanto, um excesso de R$ 951,71.
Compulsando os cálculos apresentados pelo executado em id n° 43887227, observo que o mesmo foi realizado conforme os ditames da sentença proferida nos autos, fato este corroborado pelo autor/exequente ao se manifestar favorável aos cálculos apresentados e requerendo a expedição de alvará para extinção do cumprimento de sentença (id. 44351495).
Neste contexto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, homologando o cálculo apresentado pelo executado em id n° 43887227, sendo, portanto, o crédito nos autos no importe de R$ 5.492,95 (cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos) e EXTINGO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do CPC.
Assim, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do exequente, da quantia de R$ 5.492,95 (cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), depositados em Id. 43887230.
Quanto ao valor remanescente depositado, expeça-se alvará em favor da executada para fins de levantamento.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, posto que o feito tramitar sob o rito dos Juizados Especiais.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. PASTOS BONS, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
13/10/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 20:55
Julgada procedente a impugnação à execução de
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06/10/2021 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 08:53
Conclusos para despacho
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05/07/2021 08:53
Juntada de pendência de cálculo
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26/04/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 11:46
Conclusos para despacho
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26/04/2021 11:46
Juntada de
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20/04/2021 15:22
Juntada de petição
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19/04/2021 00:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 11:03
Juntada de petição
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19/03/2021 02:12
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800691-97.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): DEUSINA FERNANDES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Desse modo, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 15 (quinze), realizar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique-se.
No caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do NCPC.
Após os cálculos, proceda-se com a penhora on-line (FONAJE – ENUNCIADO 147). Em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de arrecadação, penhora e avaliação. Feita a arrecadação, penhora e avaliação, intime-se o executado da sua realização a fim de que, desejando, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do NCPC). Transcorrido o prazo, certifique-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
17/03/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 19:08
Outras Decisões
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02/02/2021 10:07
Conclusos para despacho
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13/11/2020 09:18
Transitado em Julgado em 14/10/2020
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29/10/2020 13:49
Juntada de petição
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24/10/2020 10:03
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 20/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 08:27
Julgado procedente o pedido
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21/09/2020 12:00
Conclusos para julgamento
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21/09/2020 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/09/2020 10:30 Vara Única de Pastos Bons .
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17/09/2020 17:51
Juntada de contestação
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03/08/2020 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/09/2020 10:30 Vara Única de Pastos Bons.
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31/07/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 10:22
Conclusos para despacho
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30/07/2020 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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